Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 09/09/2025, conforme certidão de ID 249520413, última página. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:20:50. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:36
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:36
Publicação
18/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:45
Publicação
27/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 10:37
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/04/2025, 18:58
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:13
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de exigir de contas em face do Banco do Brasil. Na sentença, extinguiu-se o processo com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O recurso especial foi interposto no Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Dos Territórios contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de exigir contas relacionada à administração de conta individual do Pasep, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A alegação genérica de irregularidades e inconsistências no saldo de conta vinculada ao PASEP não é suficiente para demonstração do interesse de agir na ação de exigir contas. 3. Recurso desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Consoante o entendimento firmado, a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial para essa contagem o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto à ciência do dano como deflagrador do prazo prescricional, o mesmo STJ já decidiu que a sua adoção deve ser excepcional, observados os seguintes critérios: [...] Diante desses parâmetros, notadamente a boa-fé objetiva e os de atuação dostandards homem médio, fácil é constatar que a ciência do dano coincide com o primeiro contato do titular com os valores depositados na conta, o que pode ocorrer com o saque dos valores ou com o acesso aos extratos da referida conta. No caso, o saque da respectiva quantia ocorreu em 30/06/2017, previamente ao acesso aos extratos da conta, momento que implica inequívoca ciência da violação do direito pela parte lesada. Assim, não transcorrido o prazo de dez anos, a pretensão de exigir contas não se encontra fulminada pela prescrição. Nesse sentido: [...] No entanto, em se tratando de ação de exigir contas relativas à conta individual vinculada ao Pasep, a jurisprudência desta Corte de Justiça se assenta na necessidade de especificação, na petição inicial, de maneira concreta e fundamentada, das movimentações consideradas irregulares, para fins de demonstração do interesse de agir, atendendo, assim, ao disposto no art. 550, § 1º, do CPC: [...] Isso porque, conforme amplamente afirmado em inúmeros precedentes desta Corte, o Banco do Brasil não possui autonomia para definir índices de correção monetária ou de juros, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O art. 4º do Decreto nº 4.751/2003 estabelece a metodologia para a atualização das contas, incluindo a aplicação de juros e outros acréscimos financeiros. Assim, os documentos de que dispõe a parte autora, especialmente os extratos da conta, são, em tese, suficientes para aferir a conformidade da evolução do saldo. A parte autora, no entanto, pretende a prestação de contas ao argumento de que o valor sacado se mostrava aquém do esperado, sem demonstrar concretamente quais as movimentações que considera irregulares, sendo pacífico neste Tribunal que a alegação genérica de irregularidades e inconsistências não é suficiente para demonstração do interesse de agir na ação de exigir contas. Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigo 550 do Código de Processo Civil; artigos 317 e 321 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:38
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
20/02/2025, 10:56
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:40
Distribuição
18/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807700/DF (2024/0458626-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - DF068275
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:57
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 16:30
Recebimento
02/12/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravada de publicação exclusiva em nome de sua patrona, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de exigir contas relacionada à administração de conta individual do Pasep, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A alegação genérica de irregularidades e inconsistências no saldo de conta vinculada ao PASEP não é suficiente para demonstração do interesse de agir na ação de exigir contas. 3. Recurso desprovido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 550 do Código de Processo Civil, afirmando o interesse de agir na ação de exigir contas, e legitimidade passiva do ora recorrido, por haver sido comprovada a divergência entre o saldo recebido, bem como demonstrado as dúvidas e discordâncias relativas aos lançamentos efetivados pela parte recorrida; e b) artigos 317 e 321, parágrafo único, ambos do CPC, insurgindo-se contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de ter atendido à determinação de emenda à inicial. Suscita, em relação às sobreditas alíneas, dissenso pretoriano com julgados de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo. Em contrarrazões, o recorrido pugna que as publicações sejam realizadas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 317, 321, parágrafo único, e 550, todos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo. Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “A parte autora, no entanto, pretende a prestação de contas ao argumento de que o valor sacado se mostrava aquém do esperado, sem demonstrar concretamente quais as movimentações que considera irregulares, sendo que a alegação genérica de irregularidades e inconsistências não é suficiente para demonstração do interesse de agir na ação de exigir conta (...)” (ID 62460761). Logo, para rever tal conclusão seria indispensável o revolvimento do conjunto de fatos e de provas trazido aos autos, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Por fim, indefiro o pedido em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PASEP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de exigir contas relacionada à administração de conta individual do Pasep, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. A alegação genérica de irregularidades e inconsistências no saldo de conta vinculada ao PASEP não é suficiente para demonstração do interesse de agir na ação de exigir contas. 3. Recurso desprovido.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LUZIA ROCHA NASCIMENTO contra a sentença de id. 191838998, que extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas contradição e omissão, posto que teria deixado de observar que a autora apenas tomou conhecimento dos supostos desfalques em sua conta vinculada no ano de 2018, ou seja, 7 anos depois de sacar a integralidade do saldo ali existente. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 195305719. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1. Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2. O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1. O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS. SUFICIENTES. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3. Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado. Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5. Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6. A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão. Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide. Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão. Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final. Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante. Mas de contradição não se cuida. Ainda é de se destacar que a sentença indicou claramente as razões para a procedência parcial dos pedidos. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 195305719 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Por meio desta ação, postula LUZIA ROCHA NASCIMENTO, autora, a prestação, pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, das contas relativas a sua conta individual vinculada ao Fundo PIS/PASEP desde a data da respectiva criação até o dia em que ocorreu o levantamento da integralidade do saldo nela existente. Citado por expedição eletrônica, o réu ofertou contestação (id. 143192507), suscitando questões preliminares e prejudicial e, no mérito, impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão deduzida pela autora. Réplica no id. 145032929. É a suma do necessário. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Da leitura da inicial, ademais, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia. Por fim, a sobrelevada falta de interesse processual da parte autora para o manejo desta prestação de contas confunde-se com o próprio mérito da demanda. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Muito embora em tese adstrito o réu, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, a prestar as contas de sua administração, apura-se do cotejo dos documentos de ids. 143192513 e 188092344 que, na data de 30 de junho de 2011 (id. 143192513), a gestão da conta individual de titularidade da autora foi transferida para a Caixa Econômica Federal. Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 21 de junho de 2022, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos do encerramento da relação jurídica que dá ensejo ao pedido deduzido na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse sentido, aresto no TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) III. Prescreve em 10 (dez) anos pretensão de exigir contas relacionada à administração de conta individual do Pasep, nos termos do artigo 205 do Código Civil.(...)" (Acórdão 1800499, 07075437220228070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II). Encontra-se fulminada pela prescrição decenal a pretensão da autora à prestação, pelo réu, das contas relativas à conta individual vinculada ao Fundo PIS/PASEP de sua titularidade. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos. P.R.I. Brasília-DF, 26 de abril de 2024. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722335-31.2022.8.07.0001.
AUTOR: LUZIA ROCHA NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP em 30 de junho de 2011, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)