3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 010152·CPF·Representa: Autor
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG
OAB/ES 021870·CPF·Representa: Autor
NATALIA LACERDA
OAB/ES 021877·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CASSARO BARCELLOS
OAB/ES 008841·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI
OAB/ES 010152·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 11:17
Trânsito em julgado
24/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:26
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:08
Publicação
25/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 11:05
Publicação
11/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 04/02/2025 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 14:21
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 16:17
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
12/12/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:15
Recebimento
11/12/2024, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: HEULLER MICHEL ZACCHE BARBOSA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:31
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Recebimento
10/12/2024, 06:16
Recebimento
10/12/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 01:15
Distribuição
10/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2024, 15:21
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:05
Publicação
29/11/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776546/ES (2024/0404124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCAS ZACCHE BARBOSA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES008841
ANDRÉ FRANCISCO LUCHI - ES010152
GRASIELLE MARCOS PEREIRA PAGUNG - ES021870
NATALIA LACERDA - ES021877
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU: HEULLER MICHEL ZACCHE BARBOSA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCOS ANTONIO DA SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)