Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro objetivando o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.202.512,45 (três milhões, duzentos e dois mil, quinhentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), calculados em percentual de 10% sobre o valor do total do débito, devidamente atualizado. O executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1549/1565), requerendo a extinção do cumprimento de sentença, afirmando a necessidade de aplicação do Tema 1.317, do STJ à hipótese dos autos. Sustentou, ainda, a existência de excesso nos cálculos do Estado. Decido. As verbas incluídas no Programa de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro se referem ao crédito objeto da cobrança em dívida ativa, e a sucumbência incluída no cálculo do aludido programa especial de parcelamento se refere apenas e tão somente à execução fiscal. A executada e ora impugnante opôs embargos à execução fiscal, meio autônomo de impugnação ao débito, no qual ficou vencida e, dessa forma, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios previstos no título executivo judicial transitado em julgado em observância ao princípio da causalidade. A cobrança deste crédito não está em duplicidade porque os honorários não se confundem com os quitados em sede administrativa para solução da execução fiscal. Nessa linha de entendimento, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE ICMS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO POR TER O EMBARGANTE ADERIDO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP-ICMS) INSTITUÍDO PELA LC ESTADUAL Nº.189/2020, CONDENANDO O EMBARGANTE NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO NO ARTIGO 4º, §2º DO DECRETO ESTADUAL Nº.47.488/2021, QUE REGULAMENTOU A ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR, NO SENTIDO DE QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO SE REFEREM APENAS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SE ESTENDENDO A OUTRAS DEMANDAS AUTÔNOMAS, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 400 DO STJ, QUE ANALISOU PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL INSTITUÍDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM REGULAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ, O QUAL VEDA ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA QUANDO SE TRATAR DE QUANTUM EXCESSIVO. HONORÁRIOS QUE SÃO DEVIDOS PELO EMBARGANTE E DEVEM SER FIXADOS NO MÍNIMO DE CADA FAIXA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º DO CPC, COM BASE NO VALOR DA DÍVIDA ESTIPULADA NO ACORDO PEP-ICMS, OBSERVADA A PROGRESSIVIDADE DO ARTIGO 85, §3º DO CPC. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0241253-15.2019.8.19.0001- DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATORA DES(a) LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES). Com relação ao valor executado a título de honorários sucumbenciais, calculado no percentual de 10% sobre o valor do total do débito, devidamente atualizado, entendo que resta demonstrada a existência de excesso. Com efeito, o contribuinte, ora executado/impugnante quitou o débito com os benefícios da Lei Complementar nº 189/2020, devendo, pois, os honorários de sucumbência serem fixados sob essa base de cálculos, o que ora determino. Sendo assim, acolho em parte a impugnação de fls. 1549/1565, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do Estado, ora exequente, fixando, por consequência, os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito quitado, na forma dos artigos 85, §2° do CPC/2015. Preclusa esta decisão, venha nova planilha de cálculos na forma desta decisão pelo executado. Intimem-se.