Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168981/RS (2024/0230960-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO
ADVOGADO: GABRIEL DA SILVA DANIELI - RS089354
RECORRIDO: S G H
REPRESENTADO POR: K G H
ADVOGADOS: FLÁVIO LUÍS SANTA CATHARINA - RS045100
CLÁUDIA FIORINI - RS108160
INTERESSADO: BRUNO RANZOLIN
INTERESSADO: ORMENE TRANSPORTES LTDA
INTERESSADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI - RS084074A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sulá, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 976/1.008e): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RETORNO. MANOBRA EXCEPCIONAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. PERDA TOTAL. TABELA FIPE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Independência das esferas criminal e civil: consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 935 do Código Civil, só há vinculação do Juízo Cível em caso de sentença penal absolutória em que reconhecida a inexistência do fato ou que o réu não foi o seu autor. Portanto, a sentença absolutória proferida no Processo nº 010/2.15.0002947-2 com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, não enseja, necessariamente, a improcedência das presentes demandas cíveis. 2. Dinâmica do acidente e culpa concorrente: contrariamente ao decidido na sentença, o exame do conjunto probatório evidencia que ambas as partes deram causa ao sinistro, em igual proporção, na medida em que, embora a vítima conduzisse a motocicleta em alta velocidade, colidindo com a lateral esquerda do automóvel dirigido pelo demandado (kombi), esse realizou manobra excepcional de retorno sem observar a preferência de passagem daquela, em violação aos artigos 34, 35, 36 e 37 do CTB. 3. Responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo: na condição de proprietária do veículo envolvido no acidente, é certo que a empresa requerida deve responder solidariamente pelos danos causados por aquele que o conduzia. Precedentes. 4. Responsabilidade subsidiária da autarquia municipal: caso concreto em que não se verifica a ocorrência de conduta omissiva e/ou comissiva por parte do ente público, que tenha contribuído para o acidente. Há de ser reconhecida, todavia, a responsabilidade subsidiária da autarquia demandada, tomadora dos serviços da empresa corré, na forma do artigo 70 da Lei nº 8.666/93. 5. Danos materiais: restando caracterizada a perda total da motocicleta, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento da metade do valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE, considerando que as autoras lograram comprovar que as quantias necessárias ao conserto são muito superiores ao valor do bem na data do acidente. 6. Danos morais: é presumível a ocorrência de abalo moral em virtude do falecimento da vítima, que era marido e pai das autoras. Montante indenizatório fixado em valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos para cada demandante, tendo em vista o reconhecimento da existência de culpa concorrente, conforme entendimento pacífico deste Colegiado. 7. Pensionamento: tendo sido demonstrada a existência de dependência econômica, monstra-se devido o pagamento de pensão mensal em favor da esposa da vítima e de sua filha, menor impúbere, na ordem total de 2/3 da remuneração líquida do falecido, reduzida pela metade - considerando a concorrência de culpas - e convertida em salários-mínimos. Verba devida desde o primeiro mês subsequente ao sinistro até a data em que o falecido viria a completar 75 anos de idade e, em relação à filha demandante, até que essa atinja 25 anos de idade. Reconhecimento expresso do direito de acrescer, bem como da possibilidade de pagamento de rubrica proporcional ao 13ª salário. 8. Lide secundária: afigura-se cabível a condenação direta e solidária do segurado e da seguradora ao pagamento das verbas reparatórias fixadas, observados os limites da apólice (Súmula n.° 537 do STJ), com a atualização das importâncias seguradas pelo IGP-M, a partir da data da contratação, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC. 8.1. Verba relativa aos danos morais que deve ser incluída na cobertura denominada "danos corporais", face à inexistência de cláusula expressa, na apólice, excluindo tal rubrica reparatória (Súmula nº 402 do STJ). Eventual exclusão mencionada nas condições gerais do seguro que não se presta a limitar os direitos da parte segurada e/ou da vítima. 8.2. Valores atinentes ao pensionamento e à perda total da motocicleta que, por caracterizarem prejuízos de natureza patrimonial, devem ser computadas na rubrica "danos materiais", consoante precedentes desta Câmara. 9. Seguro DPVAT: do montante indenizatório deve ser abatido o valor recebido pela autora a título de Seguro DPVAT, devidamente corrigido desde a data do pagamento, na forma da Súmula nº 246 do STJ. 10. Dispositivo e ônus sucumbenciais: ações indenizatórias julgadas parcialmente procedentes. Denunciação da lide julgada procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos nas três contendas, nos termos do artigos 82, §2°, 85, §§§2°, 9° e 11°, e 86 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil. Alega a inexistência de nexo de causalidade entre a contratação e a atividade desenvolvida no momento do acidente de trânsito, uma vez que "[...] o veículo não estava a serviço do Samae, visto que o motorista, empregado da Ré Ormene, estava realizando atividades particulares, desvinculadas de qualquer serviço prestado ao Samae, o que restou corroborado por seu depoimento pessoal, em audiência" (fls. 1.024/1.041e). Com contrarrazões (fls. 1.050/1.066e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.081/1.084e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.141e). A Seguradora Interessada informou ter realizado o depósito do valor da condenação de R$ 872.489,64 (oitocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais) relativos aos limites da sua responsabilidade. Destaca que o depósito judicial foi efetuado como pagamento da indenização, podendo ser levantado pelos Recorridos e requer a comunicação ao Juízo de primeiro grau, para viabilizar a expedição do alvará de levantamento (fls. 1.153/1.163e). Determinei a intimação do Recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se desistiria do Recurso Especial interposto (fls. 1.024/.1.041e), nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e a intimação dos Recorridos para, querendo, tomem as providências cabíveis perante o Juízo do cumprimento de sentença (fl. 1.175e). A Recorrente não se manifestou e os Recorridos requereram a liberação dos valores depositados, mediante a expedição de ofício ao Juízo de primeiro grau (fls. 1.186/1.188e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.1190/1.191e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os Recorridos ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face da autarquia Recorrente e dos Interessados, objetivando a condenação decorrente da morte em acidente de trânsito com veículo da Recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo, para (fls. 976/1.008e): (i) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória n.º 010/1.16.0020900-9, com a condenação solidária dos réus BRUNO RANZOLIN, ORMENE TRANSPORTES LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. A. - essa última até os limites da apólice - ao pagamento de: (i.1) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 10.285,50 em favor da parte autora, a ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ; e (i.2) metade das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §2° e §11°, do CPC. Friso, ainda, a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE pelo pagamento de ambos os itens da condenação, incluindo a verba honorária, restando o ente público isento do pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 11 da Lei Estadual nº 13.471/2010. Por sua vez, à parte autora tocará o pagamento da outra metade das custas processuais, bem como da verba honorária devida em prol dos patronos da parte ré, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° e §11°, do CPC. Consigno, todavia, que a exigibilidade de tais encargos resta suspensa em relação à parte demandante, que litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. (ii) PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória n.º 010/1.15.0017940-0, com a condenação solidária dos réus BRUNO RANZOLIN, ORMENE TRANSPORTES LTDA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S. A. - essa última até os limites da apólice - ao pagamento de: (ii.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 66.000,00 para cada demandante, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a presente sessão de julgamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.° 54 do STJ; (ii.2) pensionamento mensal na ordem de 2,98 salários mínimos em favor da parte autora, incluindo o 13° salário, a partir do primeiro mês subsequente ao acidente, e até o 5º dia útil de cada período, devendo as prestações serem corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada mês em que deveriam ter sido pagas, cessando na data que a vítima completaria 75 anos e, em relação à requerente SOPHIA, quando essa completar 25 anos, momento em que deverá ser observado o direito de acrescer; e (ii.3) metade das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §2° e §11°, do CPC, devendo ser observado, ainda, o disposto no §9° do referido dispositivo. Registro que, da condenação relativa aos danos morais e ao pensionamento, deve ser abatido o valor percebido pela autora a título de Seguro DPVAT, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento, para fins de desconto. Friso, ainda, a responsabilidade subsidiária do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE pelo pagamento dos itens da condenação, incluindo a verba honorária, restando o ente público isento do pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 11 da Lei Estadual nº 13.471/2010. Por sua vez, à parte autora tocará o pagamento da outra metade das custas processuais, bem como da verba honorária devida em prol dos patronos da parte ré, ora fixada em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2° e §11°, do CPC. Consigno, todavia, que a exigibilidade de tais encargos resta suspensa em relação às demandantes, que litigam sob o amparo da gratuidade judiciária. (iii) PROCEDENTE a denunciação da lide, com a condenação regressiva da seguradora litisdenunciada ao pagamento dos valores despendidos pela denunciante ORMENE TRANSPORTES LTDA. em virtude da condenação imposta em ambas as demandas indenizatórias, observados os limites da contratualidade (limites de cobertura da apólice), bem como os consectários incidentes sobre as importâncias seguradas, conforme disposto nos fundamentos do voto, aos quais me reporto. De outra parte, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente (fls. 976/1.008e): “Como disposto no decorrer da instrução processual, o veículo abalroado pela motocicleta do Sr. Diego não estava a serviço do Samae, o que restou expressamente esclarecido pelo Réu Bruno Ranzolin. No seu depoimento à Polícia Civil (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 12-13), o Sr. Bruno deixou claro que não estava prestando serviços ao Samae quando ocorreu o acidente. Nos exatos termos por si dispostos: “No dia dos fatos, por volta das 8hrs15min, conduzia a Kombi placas IUP4090 pela BR 116 sentido Caxias do Sul/Galópolis quando ao se aproximar da casa de um amigo, entrou no pátio e parou deixando a Kombi estacionada de frente para a rodovia. Estava sozinho na Kombi. Conversou dois minutos com seu amigo Gabriel, entrou na Kombi, colocou o cinto de segurança, andou aproximadamente quatro metros com o veículo até sair do pátio [...]” (sic) Fica claro, portanto, que o veículo não estava a serviço do Samae, visto que o motorista, empregado da Ré Ormene, estava realizando atividades particulares, desvinculadas de qualquer serviço prestado ao Samae, o que restou corroborado por seu depoimento pessoal, em audiência. Como cediço, a responsabilidade civil dos entes públicos em decorrência de serviços públicos prestados por empresas terceirizadas não é regulada pela teoria da responsabilidade integral, isto é, a Autarquia não é uma garantidora universal por todos e quaisquer prejuízos causados pela empresa terceirizada, especialmente quando tais prejuízos não decorram dos serviços prestados ao ente público. Para que haja a responsabilização, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 186 do Código Civil, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Sendo a responsabilidade civil do Estado objetiva, em face da teoria do risco administrativo, que ampara o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, não é necessária a análise do elemento subjetivo da ação. No entanto, é necessário que o ato seja praticado no exercício da função para a qual contratada a empresa terceirizada, não podendo o ente público ser responsabilizado por todos e quaisquer atos praticados por prepostos das empresas terceirizadas, como no presente caso. O condutor do veículo da empresa terceirizada realizava atividades particulares no momento em que ocorreu o acidente, não sendo possível, portanto, a responsabilização subsidiária da Autarquia, uma vez que ausente o nexo causal entre a contratação e a atividade desenvolvida no momento do abalroamento. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".] Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.171.621/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER CONCEDENTE. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código Processual Civil, pois a tese legal a eles referente não foi analisada na origem, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente nas situações em que o concessionário/permissionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. 3. Constatar se foram esgotados todos os meios de persecução dos bens da empresa, conforme requerido, não é possível nesta instância recursal, uma vez que não há precisão desse momento nos autos. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pela Corte local implica revolvimento de matéria fático-probatória, vedado ao STJ conforme determina a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.402.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTADOS OS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Poder concedente é responsável subsidiariamente quando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios para arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que derem causa. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado concedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a concessionária prestadora do serviço público. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Por fim, esta Corte Superior tem entendimento de que "a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa." (REsp 1820097/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, D Je 19/12/2019): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que a responsabilidade do Município concedente, diante de falha na prestação do serviço público prestado pela concessionária, é de natureza subsidiária. 2. Ao assim decidir, a instância de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o ente com a responsabilidade subsidiária só será acionado quando a empresa concessionária estiver impossibilitada de arcar com o dano causado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.713.356/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Por fim, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre a base cálculo anteriormente estabelecida (fl. 1.003e), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Prejudicada a análise do pedido dos Recorridos (fls. 1.186/1.188e), porquanto da competência do Juízo de primeiro grau a execução provisória do julgado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA