Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2102479/PB (2019/0340237-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA
ADVOGADOS: WELLINGTON MARQUES LIMA - PB005673
WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB012257
NANCI GONÇALVES LIMA - PB017675
JOSÉ LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB022790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
INTERESSADO: DOMINGOS SAVIO MAXIMINIANO ROBERTO
ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB001663
INTERESSADO: ERIVONALDO BENEDITO FREIRE
INTERESSADO: MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO
INTERESSADO: RÔMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA ALMEIDA
ADVOGADO: ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA ALMEIDA - PB020287
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte Superior por determinação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que, em relação ao recurso de DOMINGOS SAVIO MAXIMINIANO ROBERTO, não haveria razão jurídica para a remessa dos autos pois o art. 1.042 do CPC afirma que tal agravo somente seria cabível "nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral" (fl. 2.710). Já em relação ao recurso de MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA, foi consignado que, apesar de a decisão de fls. 2.566-2.571 estar amparada tanto em aplicação de precedente relativo à repercussão geral quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, "a parte recorrente impugnou apenas o capítulo da decisão do Tribunal de Origem que tratou da aplicação do tema de repercussão geral" (fl. 2.711), não havendo razão jurídica para remessa dos autos ao STF. 3. Da leitura dos autos, verifica-se que o recurso extraordinário interposto por DOMINGOS SAVIO MAXIMINIANO ROBERTO teve seguimento negado com base na aplicação do Tema n. 181/STF (fls. 2.572-2.574), decisão contra a qual foi interposto apenas agravo interno (fls. 2.590-2.595), o qual não foi provido pela Corte Especial, em sessão virtual de 5/11/2025 a 11/11/2025 (fls. 2.654-2.655 e 2.657-2.660). Assim, inexistindo agravo em recurso extraordinário interposto por DOMINGOS SAVIO MAXIMINIANO ROBERTO, inexistem providências a serem adotadas por esta Corte Superior. 4. Por outro lado, o recurso extraordinário de MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA teve seguimento negado, em parte, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no tocante à alegada violação do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, não foi admitido (fls. 2.566-2.571). A decisão foi assim ementada (fl. 2.566): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. Inconformada, MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA interpôs agravo em recurso extraordinário (fls. 2.597-2.606), no qual impugnou, expressamente, o capítulo do recurso extraordinário não admitido, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 2.601-2.604): Da Violação Direta à Constituição Federal Contrariamente ao afirmado na decisão agravada, não se trata de ofensa reflexa à Constituição Federal, mas sim de violação direta ao artigo 37, § 4º, do texto constitucional. A desproporcionalidade da sanção aplicada à Agravante é manifesta quando se considera que ela recebeu a mesma multa civil do prefeito municipal (R$ 30.000,00), apesar de sua participação nos fatos ter sido substancialmente menor e de não ter obtido qualquer benefício pessoal da suposta irregularidade. O princípio da proporcionalidade, ínsito ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, exige que as sanções sejam graduadas de acordo com a gravidade da conduta e o grau de participação de cada agente. No caso concreto, essa gradação não foi observada, configurando violação direta ao texto constitucional. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO AGRAVO DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal estabelece que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A expressão "na forma e gradação previstas em lei" não constitui mera formalidade, mas sim comando constitucional que exige a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das sanções por improbidade administrativa. Essa gradação deve considerar não apenas a gravidade objetiva do ato, mas também o grau de participação de cada agente, o dolo e as circunstâncias específicas do caso concreto. No presente caso, a multa civil de R$ 30.000,00 aplicada à Agravante é manifestamente desproporcional quando comparada à sua efetiva participação nos fatos. Como Secretária de Finanças, a Agravante não possuía poder decisório sobre a destinação dos recursos do convênio, tampouco se beneficiou pessoalmente da operação investigada. A própria sentença de primeiro grau reconheceu que o prefeito municipal teve participação muito mais relevante nos fatos, tanto que lhe foi aplicada multa de R$ 60.000,00. Contudo, inexplicavelmente, a Agravante recebeu (pela interpretação guerreada) sanção de R$ 30.000,00, valor muito próximo ao do prefeito que buscava reeleição e idêntico ao aplicado ao conjunto dos membros da comissão de licitação, apesar de sua função e responsabilidade entre ela e o prefeito serem claramente distintas sob todos os aspectos. Essa ausência de gradação adequada configura violação direta ao artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, pois desconsidera o princípio da individualização das penas e aplica sanção desproporcional à gravidade da conduta e ao grau de participação da Agravante. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região violou frontalmente o princípio que proíbe a reformatio in pejus, ao interpretar a sentença de forma mais gravosa para a Agravante sem que houvesse recurso do Ministério Público Federal com esse objetivo. A sentença de primeiro grau estabeleceu o pagamento de multa civil "em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cargo dos demandados MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA, ERIVONALDO BENEDITO FREIRE, MANOEL FRANCELINO DE SOUSA NETO e ROMULO EMANOEL MARQUES DE LIMA ALMEIDA". A expressão "a cargo dos demandados" permitia interpretação de que a multa seria solidária entre os quatro réus mencionados, totalizando R$ 30.000,00 a serem divididos entre eles. Essa interpretação é não apenas possível, mas também mais coerente com o princípio da proporcionalidade, considerando que resultaria em multa individual de R$ 7.500,00 para cada um dos réus. Contudo, o Tribunal Regional Federal optou pela interpretação individual, considerando que cada réu deveria pagar R$ 30.000,00, sem que houvesse recurso do autor da ação que permitisse tal majoração. Essa interpretação mais gravosa, adotada de ofício pelo tribunal, configura clara violação ao princípio da reformatio in pejus e ao devido processo legal. O princípio que proíbe a reformatio in pejus tem fundamento constitucional no devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF) e visa proteger o réu contra decisões que lhe sejam mais prejudiciais na ausência de recurso da parte adversa. No caso concreto, a Agravante teve sua situação agravada pela interpretação judicial, sem que o Ministério Público Federal tivesse recorrido da sentença com esse objetivo. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE O princípio da proporcionalidade, embora não expresso no texto constitucional, decorre do Estado de Direito e do devido processo legal, constituindo limitação ao poder punitivo estatal. Em matéria de improbidade administrativa, esse princípio ganha especial relevância, pois as sanções aplicadas podem ter consequências severas na vida pessoal e profissional dos agentes públicos. A proporcionalidade exige que haja adequação entre a gravidade da sanção e a gravidade da conduta, bem como entre a sanção e o grau de participação de cada agente no ato de improbidade. No presente caso, essa adequação não foi observada. A Agravante, na qualidade de Secretária de Finanças, tinha função técnica e não decisória na gestão dos recursos do convênio. Sua participação nos fatos foi substancialmente menor que a do prefeito municipal, que detinha o poder de decisão sobre a destinação dos recursos públicos. Além disso, não há qualquer evidência de que a Agravante tenha se beneficiado pessoalmente da suposta irregularidade. Nesse contexto, a aplicação de multa civil de R$ 30.000,00 à Agravante, valor correspondente à metade da multa aplicada ao prefeito, revela-se desproporcional e desarrazoada. A sanção deveria ser graduada de acordo com o efetivo grau de participação e responsabilidade de cada agente, o que não ocorreu no caso concreto. Depreende-se, portanto, que o agravo em recurso extraordinário interposto por MARIA DO SOCORRO CAMPOS LIMA não impugnou apenas o capítulo que tratou do Tema n. 660/STF, mas também o capítulo atinente à insurgência relativa à proporcionalidade da multa civil, ao qual foi aplicado óbice de admissibilidade recursal, sendo cabível, nesta situação, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Assim, afigura-se prudente submeter o feito à apreciação da Suprema Corte, órgão competente que melhor decidirá sobre correta solução a ser conferida ao presente caso. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO