2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
OAB/BA 033686·CPF·Representa: Autor
IGOR SILVA FELIX
OAB/BA 026662·CPF·Representa: Autor
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO
OAB/BA 033686·CPF·Representa: Réu
IGOR SILVA FELIX
OAB/BA 026662·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 06:16
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:09
Publicação
28/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2495335/BA (2023/0393321-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - BA026662
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA033686
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2495335/BA (2023/0393321-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - BA026662
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA033686
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:50
Recebimento
21/05/2025, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:37
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2495335/BA (2023/0393321-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - BA026662
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA033686
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:57
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:43
Publicação
25/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2495335/BA (2023/0393321-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - BA026662
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA033686
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 11:20
Recebimento
19/02/2025, 19:17
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:46
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:12
Publicação
05/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495335/BA (2023/0393321-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FRANCILENO DE JESUS NUNES
ADVOGADOS: IGOR SILVA FELIX - BA026662
RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - BA033686
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCILENO DE JESUS NUNES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 22 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 488-496). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo da defesa, redimensionando a pena para 12 anos e 10 meses de reclusão (fls. 656-664). Embargos de declaração da Defesa não conhecidos (fls. 781-790). A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 13, 29 e 180 do Código Penal; 156, 189 e 209, §1º do CPP e 8º da Lei 8.072/90 (fls. 812/833). O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade (fls. 886-890). A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 914-923). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 974-976). É o relatório. DECIDO. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798). Além disso, é contínuo e peremptório, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Com efeito, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). No caso em apreço, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi publicado em 25/07/2023, conforme certidão de fl. 558. Houve a interposição de Embargos de Declaração pela defesa em 27/07/2023, que, entretanto, não foram sequer conhecidos pelo Tribunal, ante a ausência de regularidade formal, não sanada pela parte. O recurso especial foi interposto apenas em 13/09/2023 (fls. 812), fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias corridos, que findara em 09/08/2022. O agravante sustenta, em razões de agravo, a tempestividade do recurso especial, ao argumento de que realizou a regularização do peticionamento antes mesmo da decisão determinando a correção. Ocorre que esta questão não foi submetida ou apreciada pelo Tribunal de origem, não tendo o condão de afastar decisão que considerou os embargos inadmissíveis. Nos termos do entendimento reiterado desta Corte, os embargos de declaração inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recurso: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. Esta Corte orienta que "a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.888.200/MG, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022). 3. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/08/2020 e o recurso especial foi interposto em 27/11/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.260.421/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CONHECIMENTOS DOS SEGUNDOS EMBARGOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 2. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO NEM SUSPENSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO ÀS PRIMEIRAS DECISÕES. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão agravada, em nenhum momento a decisão embargada pelo recorrente abriu espaço para as teses trazidas nos segundos embargos de declaração, de forma completamente inédita, motivo pelo qual se constatou não ser possível a utilização de segundos embargos. Com efeito, verificou-se que a análise pretendida pela defesa, além de se tratar de indevida inovação, demandaria reexame fático e probatório, o que não é possível, na via eleita. 2. Mantido o não conhecimento dos segundos embargos de declaração, não é possível conhecer da insurgência contra a decisão que julgou o recurso especial e os primeiros embargos de declaração, uma vez que, como é de conhecimento, o recurso não conhecido não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos demais recursos. - De fato, "é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso". (AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, improvido, mantendo, assim, a decisão que não conheceu dos segundos embargos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Assim, considerando que não houve interrupção do prazo, o recurso especial foi interposto apenas em 13/09/2023 (fls. 812), fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, que findara em 09/08/2022 e, portanto, intempestivamente. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial