Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 1923927/SP (2021/0212209-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: GILSON DONIZETI MENDES
EMBARGANTE: VANDA REGINA TEIXEIRA MENDES
ADVOGADO: LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA - SP120906
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: MARCELO TIEPOLO
ADVOGADOS: MARCELO TIEPOLO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP095382
JOSÉ DO CARMO LEONEL NETO - SP153186
JOSE DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR - SP276220
INTERESSADO: ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA - SP201063
FELIPE GOMES MANO - SP429120
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Donizeti Mendes e Vanda Regina Teixeira Mendes em face da decisão que não deu provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1000336-25.2015.8.26.0466). Em suas razões, os embargante alegam que há omissão no regimental, requerendo: (e-STJ fls.2513/2421): a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições descritas; b) Que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça se pronuncie expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, notadamente os artigos 5º, incisos LIV, LV, XLVI e 93, IX da CF, arts. 109, IV e 212, §5º da CF, arts. 29, 41, 59 e 619 do CPP, bem como sobre a aplicação das Súmulas 7, 208 e 209 do STJ; c) Caso Vossa Excelência entenda não ser caso de acolhimento imediato, requer-se a submissão do feito ao órgão colegiado, nos termos do Regimento Interno. Relatados. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos em que ocorre ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o novo julgamento do caso. Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO