Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:00
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:46
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:32
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 389-392, que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão da Corte de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15; ii) incidência da súmula 83/STJ e iii) incidência da súmula 7/STJ. No entanto, o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão referente a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, deveria o agravante apontar, no agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do decisum recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não se verificou na espécie No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2025, 10:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Redistribuição
24/02/2025, 15:00
Recebimento
20/02/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849155/DF (2025/0027360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
LINDCEY VIEIRA DE ALMEIDA NASCIMENTO - DF061177
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FIDELIS BEZERRA - DF076876
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 08:00
Recebimento
31/01/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0754151-97.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZAÇÃO LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754151-97.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO. ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. 1 – Paralisação do feito. Atividades judiciárias. A demora em decidir questões formuladas pelo exequente decorreu de razões inerentes ao mecanismo judicial, de modo que não pode ser imputado ao exequente o ônus de suportar os prejuízos advindos da prescrição intercorrente, em consonância com o disposto na súmula 106 do STJ. A petição do agravante antes da paralisação, comprova que houve tramitação do feito, o que descaracteriza a desídia alegada. 2 – Agravo conhecido e desprovido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o órgão julgador “concluiu pela inexistência de prescrição intercorrente, evadindo-se de apreciar o relevante argumento de que se passaram 6 (seis) anos, de 2016 a 2023, sem que nada do que fora requerido pelo Exequente resultasse em efetiva constrição patrimonial capaz de interromper o prazo prescricional"; b) artigos 240, §3º, e 921, §4º-A, ambos do CPC e 40 da Lei 6.830/1980, suscitando que a parte exequente jamais ficou impossibilitada de peticionar no processo e assim promover o eficaz prosseguimento execução, indicando meios que resultassem em efetiva constrição patrimonial. Enfatiza que a demora do Judiciário para a análise dos pedidos elaborados pelo recorrido, seja o de penhora de imóveis em outubro de 2016, seja o de bloqueio de veículos em novembro de 2017, não suspendeu o curso do prazo prescricional. Acrescenta que a pendência na análise do pedido de consulta via INFOJUD não é capaz, por si só, de impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Articula a inaplicabilidade do enunciado 106 da Súmula do STJ. Requer, assim, seja reconhecida a prescrição intercorrente nos créditos tributários e, por conseguinte, extinta a execução nos moldes do artigo 924, inciso V, do CPC. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Guilherme Carvalho e Sousa, OAB/DF 30.628. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois “Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (AgInt no AREsp n. 2.200.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 240, §3º, e 921, §4º-A, ambos do CPC e 40 da Lei 6.830/1980 e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, acerca da prescrição intercorrente, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Além disso, o entendimento adotado pelo órgão julgador está sintonia com a jurisprudência da Corte Superior: “"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula n. 106 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Logo, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no AREsp n. 2.612.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Por fim, determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado Guilherme Carvalho e Sousa, OAB/DF 30.628. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. PARALISAÇÃO. ATIVIDADES JUDICIÁRIAS. 1 – Paralisação do feito. Atividades judiciárias. A demora em decidir questões formuladas pelo exequente decorreu de razões inerentes ao mecanismo judicial, de modo que não pode ser imputado ao exequente o ônus de suportar os prejuízos advindos da prescrição intercorrente, em consonância com o disposto na súmula 106 do STJ. A petição do agravante antes da paralisação, comprova que houve tramitação do feito, o que descaracteriza a desídia alegada. 2 – Agravo conhecido e desprovido. ic
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi retirado da 10ª Sessão Ordinária Presencial de Julgamentos. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 58513369, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 13ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual. Brasília/DF, 29 de abril de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754151-97.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra decisão monocrática em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada em sede de agravo de instrumento. Em suas razões, em síntese, o embargante alega que houve omissão na análise do reconhecimento da prescrição intercorrente do processo de execução fiscal que tramita contra o agravante. Tece comentários acerca da ausência de morosidade do Poder Judiciário e, ao final, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja determinada, em sede de tutela de urgência, a suspensão do crédito tributário. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1022, inciso II). A decisão embargada não apresenta omissão sobre ponto trazido pelo agravante. Conforme consta na decisão embargada, a antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante foi indeferida em razão da ausência de probabilidade do direito. A alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo agravante foi expressamente analisada. Em análise perfunctória, não se constatou a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que a demora em decidir questões formuladas pelo exequente ocorreram por razões inerentes ao mecanismo judicial. Não há, portanto, omissão na decisão embargada. O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0754151-97.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: PLOTTER SIGN SINALIZACAO LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF, que afastou o reconhecimento da prescrição. Em suas razões, em resumo, o agravante alega que já transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. Informa que o exequente deu causa ao transcurso do prazo prescricional, tendo em vista que se omitiu em requerer diligências na execução. Sustenta que aderiu à programa de parcelamento do crédito tributário em 2023, fato que, todavia, não restaura a exigibilidade do crédito tributário já extinto. Informa que o perigo de dano decorre do parcelamento efetuado e que, caso não seja reconhecida a prescrição, terá que pagar as parcelas do parcelamento. Requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Na origem, o juiz afastou a incidência da prescrição intercorrente. Acerca da prescrição intercorrente, a questão foi discutida pelo STJ no tema repetitivo 566, em que se firmou a seguinte tese: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Suspende-se a prescrição, portanto, pelo prazo de um ano, a partir da ciência pelo exequente da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em exame, a despeito da alegação do agravante de que já houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos, a inércia não pode ser atribuída ao exequente. No dia 15/07/2016, o exequente teve ciência da não localização de bens do executado. Em 06/10/2016, o exequente requereu a penhora de imóveis do executado. Em novembro de 2017 requereu o bloqueio de veículos. Após a última manifestação do exequente em novembro de 2017, o processo ficou paralisado em virtude de formalidades decorrentes da digitalização do processo e de morosidade do Poder Judiciário, de modo que apenas em julho de 2022 foi proferida decisão acerca do mérito da execução (id 132147411, processo de origem). A paralisação do feito é circunstância que não pode prejudicar o exequente. Após a propositura da execução fiscal, a demora em decidir questões formuladas pelo exequente ocorreram por razões inerentes ao mecanismo judicial. Assim, a demora no transcurso na execução não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, nos termos da súmula 106 do STJ. Não vislumbro, portanto, probabilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator wi