Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2047390/PR (2022/0014938-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALMIR JORGE COMERLATTO
ADVOGADO: VALMIR JORGE COMERLATTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR045020
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUÍS GUILHERME DE OLIVEIRA CASSAROTTI - PR057991
KARLA HELENNE VICENZI BANA - PR095653
FELIPE FARIAS RODRIGUES - PR082558
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.305-2.306): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA OAB. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO (ART. 340 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 339 do CP. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante. 3. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado. 4. Inviável o pedido de desclassificação para o art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, pois a conduta do agravante não se amolda à referida norma, porquanto a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. 5. Agravo regimental desprovido. Em decisão monocrática, os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos por manifestamente protelatórios (fls. 2.343-2.344). Interposto agravo regimental, foi negado provimento (fls. 2.359-2.364). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5°, II, XXXIV, alínea a, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada nulidade, reconhecível ex officio, acerca da ausência de intimação válida dos advogados substabelecidos e regularmente habilitados, com prejuízo evidente à defesa técnica do recorrente. Aponta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assevera prova ilícita consistente em vídeos periciados que apresentaram mais de 60 cortes e edições, comprometendo a cadeia de custódia e a integridade probatória. Aduz cerceamento ao exercício do direito de petição, em virtude da reiterada negativa de apreciação das arguições defensivas formuladas em diversos momentos processuais. Pleiteia, ainda, a suspensão do processo até o julgamento definitivo dos Temas n. 660 e 295 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.309-2.321, grifos acrescidos): No caso, não se verifica a presença de novos argumentos aptos a justificar uma mudança de entendimento deste Relator. Por ocasião da decisão ora agravada, ressaltei que "a Corte Especial do STJ assentou que a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn 940/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020, grifei). Na hipótese, tem-se que o agravante foi denunciado como incurso no crime de denunciação caluniosa (artigo 339 do CP), de sorte que não verifico a existência de qualquer mácula no indeferimento pelo juízo de primeiro grau do ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná no feito, na condição de assistente de defesa, uma vez que a investigação não versa sobre delitos relacionados à atividade da advocacia. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a disciplina que rege as nulidades no processo penal está atrelada, por um lado, à observância da regularidade formal, mas também à necessidade de preservação dos atos processuais, ainda que tenham sido realizados de maneira diversa da estabelecida na norma, sob pena de se privilegiar o formalismo em detrimento da substância dos atos. Por isso, o reconhecimento do vício depende de demonstração concreta do agravo suportado pela parte, o que não ocorreu no caso sob exame. Neste caso, a alegação de nulidade do processo em decorrência do ingresso tardio da OAB como assistente de defesa não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento adotado pelo juiz de primeiro grau. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. [...] De outro lado, no que concerne a autoria e materialidade do delito, e suposta adulteração das mídias juntadas aos autos, transcrevi os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido (e-STJ fls. 1747/1763): [...] Assim, o intuito de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias pela regularidade das provas produzidas em juízo, autoria e materialidade do crime de denunciação caluniosa demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático- probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De outro giro, com relação ao pedido de desclassificação para o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção, previsto no art. 340 do Código Penal, a Corte de origem, ao manter o decisum primevo, afastou a incidência do art. 340 do Código Penal ou de contravenção penal, por entender que a conduta do agravante não se amolda à referida norma, pois a comunicação de falsa acusação de crime foi dirigida a pessoa específica. De fato, esta Corte firmou compreensão de que o "tipo penal descrito no art. 339 do Código Penal - 'Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando- lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente' - exige que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente " (RHC n. 147.724/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021). Destarte, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique o provimento do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, além dos Temas n. 295 e n. 660 do STF já terem sido julgados, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO