2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
LILIAN MARINS MAIA
OAB/DF 050685·Representa: Autor
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS
OAB/DF 035749·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
LILIAN MARINS MAIA
OAB/DF 050685·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
07/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:33
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2491441/DF (2023/0387534-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CELSO SOARES MENDES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2491441/DF (2023/0387534-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CELSO SOARES MENDES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:50
Não-Provimento
18/03/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 19:31
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2491441/DF (2023/0387534-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CELSO SOARES MENDES
ADVOGADOS: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF050685
ALEXANDRE ANDRE ANICETO MOREIRA DOS SANTOS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - DF035749
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: DAVID FERREIRA DO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELSO SOARES MENDES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial O recorrente foi condenado em primeiro grau como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls. 235-244). O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 307-319). A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para sustentar a violação aos artigos 386, inciso III do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal (fls. 324-337). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 349-350). Em razões de agravo, o recorrente sustentou a existência de jurisprudência do STJ a amparar o pleito (fls. 356-366). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 385-388). É o relatório. DECIDO. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A defesa pleiteia o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, com a absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta, por considerar que "o valor da res furtiva não é inexpressivo, o furto é qualificado pelo concurso de pessoas e o réu é reincidente.” (fl. 308). Neste ponto, o acórdão se encontra em consonância com o entendimento desta Corte. Registro que este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para a sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). Destaco que a habitualidade delitiva indica a especial reprovabilidade da conduta, de modo a afastar a aplicação da insignificância (EREsp n. 221.999/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015. AgRg no AREsp n. 2.340.174/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/8/2023.). Além disso, a qualificadora do concurso de pessoas corrobora a rejeição ao princípio da insignificância na espécie, tendo em vista que evidencia o elevado grau de reprovabilidade da conduta (AgRg no HC n. 906.414/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). Acrescento que não há registro do valor do bem objeto da tentativa de furto (fl. 310), uma vez que não foi realizado laudo de avaliação. Tal circunstância também inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que não é possível perquirir o preenchimento da condição objetiva relativa à inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no HC n. 938.501/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgRg no HC n. 899.516/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). Ademais, o Tribunal consignou que, embora não tenha sido realizada a avaliação do bem, trata-se de "uma máquina de lavar da marca Samsung digital inverter branca, bem que certamente tem valor considerado superior a 10% (R$ 110,00) do salário mínimo na época do crime (R$ 1.100,00)” (fl. 310), não se podendo reconhecer a inexpressividade da lesão jurídica. Assim, a conduta da recorrente não pode ser considerada como insignificante, patenteadas nos autos a reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica, a afastar a atipicidade material da conduta, consoante se infere da orientação jurisprudencial do STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR OUSADIA, REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega cerceamento de defesa e pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a maior ousadia e a reincidência do agravante, aliadas ao valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência do STJ. 4. A maior ousadia e a reincidência do agravante demonstram maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A maior ousadia e a reincidência do réu afastam a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.531.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no HC 872.997/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, AgRg no HC 929.817/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.655.815/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) Subsidiariamente, sustenta a defesa que o Tribunal utilizou-se, indevidamente, do patamar de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e máxima para majorar cada circunstância judicial negativada, em dissonância com o critério de 1/6 (um sexto) da pena-base. Convém destacar, inicialmente, que não há direito subjetivo a frações específicas para os fins de cálculo da pena-base, bastando que o julgador observe a proporcionalidade e fundamente a pena aplicada. (AgRg no AREsp n. 2.272.851/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/4/2023). In casu, observo que a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime levou à exasperação da pena-base em 09 (nove) meses para cada, valor correspondente ao critério amplamente aceito por esta Corte, de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima abstratamente cominadas ao delito, no presente caso, de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada. Na análise dos autos, houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto o delito de corrupção ativa viabilizou o cometimento de crimes mais graves pela paciente e os demais corréus, os quais associaram-se para a prática do tráfico de grande quantidade de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.788/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ademais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do apelo nobre, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso (AgRg no AREsp n. 1.438.895/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.031.605/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/12/2022). Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial