Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197404/MG (2025/0047541-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COMERCIAL ARLAM LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual discute a ocorrência de prescrição intercorrente, no processo executivo fiscal, na hipótese em que a parte executada procede ao parcelamento administrativo do crédito tributário em cobrança. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 149/153): No caso vertente, a União opôs embargos de declaração perante a Corte Regional, para o fim de ver sanada omissão do acórdão quanto ao fato de que, apesar de a execução fiscal ser permanecido sem finalização por prazo superior a cinco anos, não houve desídia da exequente, especialmente considerando a existência de adesão a parcelamento, de modo que, além da interrupção do prazo prescricional, tem-se que até sua rescisão, o crédito estava com a exigibilidade suspensa, o que impossibilitou a contagem do prazo prescricional (arts. 151, VI e art. 174, IV, do CTN e art. 127 da lei n. 12.249/2010) [...] É inequívoco, assim, que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil [...] Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se pode extinguir uma execução fiscal em razão da simples mora na finalização da ação de cobrança, se não houve desídia por parte da União (Fazenda Nacional), especialmente nos acasos em que o crédito estava com a exigibilidade suspensa pelo parcelamento. In casu. o débito foi parcelado, nos termos do ar. 1° da Lei n. 11.941/09 em 27/11/2009 e encontra-se vigente até os dias atuais. Assim, não houve paralisação do processo por lapso de tempo superior a 6 anos (1+5), haja vista a interrupção do prazo prescricional pela adesão a parcelamento em 2009. Como se sabe, o parcelamento constitui-se em ato de explicita confissão irrevogável e irretratável da dívida, interrompendo a prescrição, para todos os efeitos, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual “o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador não é suficiente à completa e correta solução da questão submetida a julgamento. De fato, o pedido de parcelamento é fato interruptivo da prescrição, independente da efetiva adesão do contribuinte. Esse é o pacífico entendimento jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal Superior, inclusive, sedimentado na Súmula 653 do STJ: “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. A respeito, entre outros: AgInt no REsp n. 2.122.278/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.443.417/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.736.102/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.423.619/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. No contexto, portanto, era obrigatória a manifestação do órgão julgador a quo a respeito de seu efeito no prazo prescricional, razão pela qual deve ser provido o recurso especial, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal para o exame da questão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, casso o acórdão dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento do recurso integrativo. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES