Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0016110-84.2018.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Guilherme Antonio Queiroz Lima - Pág. 2501: Diante do não pagamento das custas processuais pelo(a) acusado(a) Marcos Reis dos Santos Junior, comunique-se à Procuradoria do Estado a condenação imposta a ele(ela) (100 UFESP's) e que foi reconhecido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça; assim, caso entenda ser viável a cobrança (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil), a(s) certidão(ões) de dívida ativa será(ão) expedida(s) por este Juízo mediante provocação. No mais, observa-se dos autos o sentenciado Brendo Marques Pinto foi intimado para pagamento das custas processuais por meio de edital (pág. 2466), uma vez que não localizado e não se encontrar preso em algum estabelecimento prisional. Assim, certifique-se o decurso do prazo editalício e se houve o seu pagamento; em caso negativo, expeça-se a certidão de dívida ativa. Por fim, em vista do decreto de perdimento dos objetos e bens apreendidos na sentença (pág. 1486, parte final) e a existência de certidão nos autos de remessa, ou seja, de entrega dos objetos que se encontram nesse oficio criminal para a 1ª Vara do Juri e Execuções Criminais (págs. 971/972, ainda que não assinadas - local onde ficavam custodiados os bens apreendidos em processos criminais), comunique-se àquele juízo que está autorizada a sua destruição, sem distinção, uma vez que não foram reclamados até a presente data; sem prejuízo, comunique-se igualmente à autoridade policial a autorização de destruição na hipótese de se encontrar algum bem custodiado na delegacia de polícia. Int.. - ADV: ANTÔNIO EGÍDIO DIAS (OAB 186997/SP)