1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
TANIA REGINA PEREIRA
OAB/SC 7987·CPF·Representa: Autor
PIETRO TASCA SEGALA
OAB/RS 126561·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA OTTONI NEVES
OAB/RJ 114243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
01/12/2025, 13:23
Publicação
05/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:25
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Recebimento
06/10/2025, 18:25
Publicação
03/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/09/2025, 12:19
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 18:40
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:28
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 17:29
Petição (Memoriais)
19/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
19/08/2025, 19:36
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:55
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 19:09
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS, impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CISÃO DE SOCIEDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS. Os atos que formalizaram a cisão da sociedade, revestidos das solenidades exigidas no art. 288 e no § 1º do art. 654 do C CvB, transferiram o direito resultante do título executivo para as sociedades emergentes, não se verificando irregularidade na decisão agravada que admitiu estas sociedades como exequentes no cumprimento de sentença em sucessão àquela sociedade. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 224, II e VII, da Lei n. 6.404/1973 e 104, II, do CC, alegando (fl. 65-70): Em primeiro lugar, incorreu em violação ao art. 224, incisos II e VII, da Lei 6.404/76, o qual exige a discriminação, no protocolo de cisão, dos elementos ativos e passivos que formaram cada parcela do patrimônio que ficará com cada empresa; e, em segundo lugar, incorreu em violação ao art. 104, II, do Código Civil, o qual dispõe que o negócio válido deve conter objeto determinado ou determinável, conforme razões que a seguir expostas. [...] 18. No presente caso, a Recorrida é empresa cindida, em virtude de cisão parcial. É fato, pois, que a empresa originária não se extinguiu, mas tão somente verteu parcela de seu patrimônio para as duas outras empresas. Logo, evidente que o protocolo de cisão deve dispor, de forma pormenorizada, dos elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, sob pena de incorrer em imprecisão de quais ativos e/ou passivos pertencem a cada uma das sociedades envolvidas, além de possibilitar eventual prejuízo em face de terceiros em razão de eventual cobrança dúplice. [...] 20. No entanto, o ato de cisão anexado não discrimina, de maneira específica, os supostos créditos que foram vertidos para as empresas cindendas, mas apenas aponta, de maneira genérica, que teriam sido vertidos todos os créditos de empréstimo compulsório (com a ressalva de determinados créditos), o que viola o quanto disposto no art. 224, incisos II e VII, da Lei 6.404/76. [...] 23. É evidente, portanto, que a ausência de indicação dos créditos transferidos, que possuem número único de identificação, tornam o objeto do negócio jurídico indeterminado, não sendo possível determinar quais créditos teriam sido transferidos às cindendas e quais permanecem com a empresa parcialmente cindida, tornando-se inválido o negócio jurídico. Contrarrazões a fls. 82-93. Sustenta impugnado o óbice aplicado à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O acórdão recorrido tem os seguintes fundamentos (fl. 48): Substituição Processual Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo, estando autorizado a nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos independentemente de consentimento do executado (inc. III do § 1º e § 2º do art. 778 do CPC). Conforme documentos anexados no processo e reconhecidos pela Eletrobrás, formou-se coisa julgada material reconhecendo a Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda. créditos relacionados à restituição de empréstimo compulsório de energia elétrica (sentença do e2d14 na origem e julgados nas instâncias revisoras). Os atos que formalizaram a cisão de Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda. de 6dez.2021, revestidos das solenidades exigidas no art. 288 e no § 1º do art. 654 do C CvB, transferiram o direito resultante do título executivo para as sociedades emergentes dos atos Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. (e294d2 na origem). No referido ato de cisão (e294d2p3 na origem) estabeleceu-se que no laudo de avaliação de bens (anexo II) seria discriminado para efeito de transferência a parcela do patrimônio transferido para as sociedades criadas. Conforme o laudo de avaliação (e294d2p25 a 28 na origem) a sociedade cindida transferiu todos os seus direitos e crédito decorrentes das diferenças de correção monetária e de juros relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em face das Centrais Elétricas Brasileiras S/S- Eletrobrás e da União Federal, com exceção dos direitos correspondentes às U Ps/CICES das empresas Stella Fiação Pedreira Ltda. e outras, apenas e tão somente com relação aos direitos que são objeto dos Processos Judiciais 5001508.44.2010.4.04.7000, 5006355-55.2011.4.04.7000, 5004083-25.2010.4.04.7000 e 5008233-49-2010-4.04.7000. As sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. devem ser tidas por sucessoras do credor do título executivo judicial ora em execução (e294d2 na origem). Podem as próprias Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. promover a execução do julgado independentemente do consentimento da parte executada, com base nos citados inc. III do § 1º e § 2º do art. 778 do CPC. Buscando as cessionárias do crédito assumir a posição processual de exequente no cumprimento de sentença, afasta-se a possibilidade de erro no pagamento pela Eletrobrás, a quem incumbe o controle apropriado dessas operações envolvendo seus débitos. Não se verifica irregularidade na decisão agravada que admitiu as sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. como exequentes no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem, em sucessão à sociedade Vitoriam Compra e Venda de Bens Ltda. Não há prova do direito alegado. Pois bem. O recurso é inadmissível. Para além da falta de prequestionamento dos artigos legais tidos por violados com as correspondentes teses vinculadas, a respeito dos quais nem sequer houve a oposição de embargos na origem, a conclusão firmada no acórdão, considerando as premissas fixadas, é inviável de revisão, sem o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF e 7/STJ. Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 10:35
Redistribuição
21/02/2025, 10:30
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806688/PR (2024/0444390-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
PIETRO TASCA SEGALA - RS126561
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:56
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 14:30
Recebimento
22/11/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: SHIVA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de março de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 25 de março de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5039398-11.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1027) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI