Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197027/RS (2025/0043425-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: TECNOCAL COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: SUSANA TERESINHA ARNOLD DA FONTE - RS087812
MARISTELA CARDOSO DA ROSA - RS096430
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, recolhidas no regime não cumulativo, quanto ao valor do ICMS pago na aquisição de mercadorias utilizadas como insumos ou para revenda. A parte recorrente alega, em síntese (fls. 183/197): A discussão diz respeito à ilegalidade das modificações feitas nas leis do PIS e da Cofins não cumulativos (Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03) pela Medida Provisória 1.159/2023 e, posteriormente, pela Lei 14.592/2023. Essas alterações proíbem a apropriação de créditos referentes às contribuições sobre o ICMS que incide nas operações que geram créditos, como, por exemplo, a aquisição de insumos para o processo produtivo e de bens destinados à venda. Ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos (que faz parte do custo de aquisição do contribuinte) a Medida Provisória 1.159, de 2023 e, posteriormente, a Lei 14.592, de 2023, incorreram em evidente violação ao próprio método adotado pelo legislador para evitar a sobreposição de cargas tributárias nas contribuições, resultando na perda de correlação entre a base de incidência e a base dos créditos, violando por completo a sistemática da não cumulatividade prevista na legislação federal, além de extrapolar a tese fixada no julgamento do Tema 69. Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Considerados os teores do acórdão recorrido e das razões do especial, o recurso não pode ser conhecido, pois não é a via recursal adequada à discussão de questões constitucionais nem à impugnação de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES