3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO LINS ARNAUD
OAB/PB 018459·CPF·Representa: Autor
DIEGO LINS ARNAUD
OAB/PB 018459·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:23
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 15:17
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 21:02
Publicação
02/04/2025, 00:50
Publicação
02/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:15
Mero expediente
31/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DIEGO LINS ARNAUD
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
CORRÉU: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
25/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:49
Petição (Recurso ordinário)
25/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:14
Publicação
25/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:58
Não-Provimento
18/03/2025, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2025, 07:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 21:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 19:00
Publicação
28/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 11:30
Mero expediente
26/02/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
19/02/2025, 08:20
Publicação
19/02/2025, 00:38
Documento (Certidão)
18/02/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRE HERBERT CABRAL BORBA, em face da decisão monocrática de fls. 264-267, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega que houve contradição e obscuridade na decisão impugnada. Aduz que "a decisão atacada incorre em contradição ao afirmar que a revisão criminal foi utilizada como uma nova apelação, tendo sido indevida a reanálise das provas e fatos do processo, quando, na verdade, o Tribunal de origem, ao conhecer parcialmente da revisão, adentrou no mérito da questão, decidindo pela improcedência do pleito revisional, ou seja, examinando a matéria posta em debate e, por conseguinte, a dosimetria da pena". (fl. 276). Requer, assim, o acolhimento do incidente aclaratório, com efeitos infringentes, para para afastar a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal e redimensionar a pena do paciente, conforme os fundamentos expostos na presente impetração. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Inicialmente, insta consignar que apenas são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado." Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. Pois bem. Com base nas alegações apresentadas pelo embargante, persiste o pedido de que a decisão seja reformada e que seja concedida para afastar a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal e redimensionar a pena do ora embargante. Conforme destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação destinada exclusivamente ao reexame de fatos e provas, especialmente quando os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal não são atendidos, como ocorre no presente caso. A propósito: (AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024), (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024). Além disso, o habeas corpus não é adequado para apreciar alegações que visem à exclusão de causas de aumento, uma vez que tal análise exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Isso se agrava diante da fundamentação adotada pelas instâncias de origem, que consideraram a condição de ocupante de cargo em comissão, na qualidade de Coordenador da Turma Recursal do PROCON, nos termos do art. 327, §2º, do Código Penal, pelo embargante. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma: (AgRg no AREsp 1364727/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/11/2018); (AgRg no AREsp 420.467/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 10/10/2018). Assim, as conclusões constantes da decisão embargada não encerram nenhum dos vícios acima mencionados. As razões dos aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, e do art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração. Publique. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/02/2025, 20:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
17/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 11:06
Publicação
23/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DIEGO LINS ARNAUD
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
CORRÉU: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE HERBERT CABRAL BORBA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Revisão Criminal n. 0814745-21.2024.8.15.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 150 dias-multa, como incurso no art. 317, § 1º, c/c os arts 29 e 70 (por 5 vezes), todos do Código Penal (fls. 116-124). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para a pena final para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, consoante voto condutor ao acórdão de fls. 161-175. O acórdão transitou em julgado. A revisão criminal ajuizada pela defesa perante a Corte a quo foi julgada improcedente (fls. 152-159). Dai o presente writ, onde o impetrante aponta constrangimento ilegal na manutenção indevida pelo acórdão impugnado da causa de aumento prevista no § 2º do artigo 327 do Código Penal. Para tanto, sustenta que a matéria em discussão não se limita a uma simples divergência interpretativa sobre a dosimetria da pena, mas envolve a aplicação de uma pena desproporcional e indevida, baseada em uma interpretação excessivamente ampla de uma norma que exige estrita adequação fática e jurídica. Requer-se, portanto, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a causa de aumento prevista no §2º do artigo 327 do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca-se na presente impetração a exclusão da causa de aumento descrita no §2º do artigo 327 do Código Penal. Para uma melhor análise, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada que julgou improcedente o pleito revisional (fls. 156-158, grifei): "[...] A princípio, o Ministério Público, através de sua 1ª, suscitou a preliminar de Subprocuradora-Geral de Justiça conhecimento da revisão criminal, em parte, sob o fundamento de que o autor pretende, na verdade, rediscutir a matéria amplamente debatida tanto no julgamento da apelação quanto no habeas corpus, vedado pela via eleita. Por oportuno, a pretensão Ministerial neste aspecto, se confunde com o próprio mérito, devendo ser apreciada conjuntamente. Como bem pontuado pelo, o Ministério Público requerente pretende utilizando a rediscutir a valoração negativa das circunstâncias judiciais, revisão criminal como nova apelação, trazendo argumentos que não refletem o contido nos autos e buscando rediscutir o que já fora decidido. A matéria relativa à negativação das modulares culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime restou amplamente debatida tanto no julgamento da apelação criminal quanto em habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, não sendo a revisão criminal via adequada para mera rediscussão de questões já apreciadas, sem apresentação de fatos ou provas novas. Deve-se registrar trechos do parecer Ministerial: [...] Prosseguindo o requerente alega ausência de motivação para aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos artigos 317, §1º e 327, §2º bem como violação ao art. 68, parágrafo único, todos do Código Penal. Todavia, o parágrafo único do art. 68 do Código Penal não veda a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial, apenas faculta ao juiz limitar-se a um só aumento quando entender cabível. No caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão fundamentaram adequadamente a aplicação das duas majorantes em elementos concretos: a) infração a dever funcional através da confecção de pareceres jurídicos viciados, conforme art. 317, §1º, do Código Penal; b) condição de ocupante de cargo em comissão como Coordenador da Turma Recursal do PROCON, nos termos do art. 327, §2º, do Estatuto Repressivo. Sabe-se admite a aplicação cumulativa quando a que se gravidade da conduta transborda o comum à espécie, como ocorre no presente caso. Destarte, não se configura reformatio in pejus indireta pois a nova condenação de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 90 (noventa) dias-multa foi inferior à pena anteriormente imposta. Ademais, ser pacífico, não haver reforma para pior quando não ultrapassado o quantum final da pena anteriormente fixada, ainda que com fundamentação diversa. Também, não existe bis in idem entre a causa de aumento do art. 327, §2º do Código Penal e a valoração negativa da culpabilidade, pois utilizados fundamentos distintos. A culpabilidade foi negativada com base na premeditação, no nível de instrução do réu e no fato de o crime ter sido cometido em órgão relacionado à justiça pública. Já a majorante decorreu especificamente da ocupação de cargo em comissão. Por fim, não há ilegalidade na fração utilizada para aumentar a pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Como bem destacado pelo Parquet, não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do juiz dentro de seu livre convencimento motivado. Pelas razões postas, a decisão combatida deve ser mantida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL. Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: "[...] "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Cconvocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) "[...] 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). [...] 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Com efeito, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 19:41
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:30
Não conhecimento do habeas corpus
19/12/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 969825/PB (2024/0482630-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DIEGO LINS ARNAUD
ADVOGADO: DIEGO LINS ARNAUD - PB018459
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: ANDRE HERBERT CABRAL BORBA
CORRÉU: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.