2. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO
OAB/RO 4653·CPF·Representa: Autor
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO
OAB/RO 004653·CPF·Representa: Autor
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO
OAB/RO 4653·CPF·Representa: Réu
LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO
OAB/RO 004653·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Protocolo de Petição
10/03/2026, 12:59
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 09:53
Trânsito em julgado
06/08/2025, 09:29
Publicação
06/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Petição de e-STJ fl. 1241: Nada a prover em relação ao pleito defensivo, uma vez que a instância superior do Ministério Público deu a palavra final no sentido do "não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu ALEX SANDRO DE MATTOS na Ação Penal n. 0002796-47.2015.8.22.0002" (manifestação de e-STJ fls. 1236-1239), na forma do art. 28, § 14, do CPP. Com efeito, "o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Petição de e-STJ fl. 1241: Nada a prover em relação ao pleito defensivo, uma vez que a instância superior do Ministério Público deu a palavra final no sentido do "não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu ALEX SANDRO DE MATTOS na Ação Penal n. 0002796-47.2015.8.22.0002" (manifestação de e-STJ fls. 1236-1239), na forma do art. 28, § 14, do CPP. Com efeito, "o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. Assim, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o Parquet, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, visto que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (AgRg no HC n. 872.940/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 20:00
Mero expediente
01/08/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 11:25
Publicação
04/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO Petição de e-STJ fls. 1.222-1.227: Defiro o pleito defensivo. Intime-se o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA para que dê cumprimento ao disposto no art. 28-A, §14, do CPP, remetendo os autos à instância superior da instituição, tal como requerido pela defesa de ALEX SANDRO DE MATTOS. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
03/07/2025, 00:00
Mero expediente
01/07/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:45
Publicação
30/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
27/06/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ALESSANDRA DURVAL MOREIRA
DESPACHO Intime-se a defesa de ALEX SANDRO DE MATTOS para ciência da manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA às e-STJ fls. 1215-1218. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:25
Recebimento
26/06/2025, 07:51
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0002796-47.2015.8.22.0002.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: ALESSANDRA DURVAL MOREIRA, CPF nº 51825732272, PAINEIRA 1512, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-113 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALEX SANDRO DE MATTOS, CPF nº 70574723234, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1874, - DE 1874 A 1978 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-718 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Corrupção passiva
Trata-se de ação penal ordinária movida em face de ALEX SANDRO DE MATTOS e ALESSANDRA DURVAL MOREIRA, na qual a Defesa do réu Alex Sandro, nos autos do AREsp n. 1.994.953/RO, requereu a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para manifestação quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). O pedido foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos a este Juízo para cumprimento da diligência. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer ao ID 122037032, no qual entendeu estar devidamente fundamentado o não oferecimento do acordo de não persecução penal pois não seria suficiente para reprovação e prevenção do crime, deixando de oferecer a benesse. Por fim, pugnou pela restituição dos autos à instância superior para análise e julgamento do ARE interposto pela Defesa.
Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com o envio do parecer ministerial de ID 122037032, para prosseguimento na análise do AREsp n. 1.994.953/RO. Fico à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários à Corte Superior. Suspendo o trâmite do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior deliberação no mencionado recurso especial, o que ocorrer primeiro. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, terça-feira, 17 de junho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 09:50
Publicação
07/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1194-1198), defiro o pedido formulado pela defesa de ALEX SANDRO DE MATTOS e determino a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA seja instado a se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:40
deferimento
05/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 19:15
Recebimento
29/04/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:34
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 12:15
Petição (Pedido de reconsideração)
07/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:13
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:20
Recebimento
03/04/2025, 09:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:46
Protocolo de Petição
31/03/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:48
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Não-Provimento
18/03/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 23:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 22:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
24/02/2025, 15:43
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1994953/RO (2021/0318326-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ALEX SANDRO DE MATTOS
ADVOGADO: LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: ALESSANDRA DURVAL MOREIRA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE MATTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0002796-47.2015.8.22.0002. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 46 dias-multas, no mínimo valor unitário, além de perda do cargo público, pelo crime de corrupção passiva em continuidade delitiva (art. 317, §1º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 633-643): "EMENTA: Apelação criminal. Corrupção ativa e passiva. Ingresso de celular no presídio. Agente Penitenciário. Perda do cargo. Comprovado o ingresso de aparelho celular na penitenciária por meio de facilitação por agente penitenciário em razão do cargo, há que ser mantida a condenação dos envolvidos e, em razão da gravidade da conduta do servidor, a decretação da perda do cargo. Recurso a que se nega provimento." Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 735-741). Interposto recurso especial (e-STJ, fls. 791-837), com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ou negativa de vigência ao art. 5° da Lei Federal n. 9.296/1996; art. 489, §1°, I, II e III, do NCPC, c/c o art. 3.° do CPP; assim como arts. 155 e 156, e também 381, III, 383 e 384, bem como 386, V e VII, todos do CPP, além dos arts. 619 e 315, §2°, do mesmo CPP; e, ainda, arts. 59, caput e inciso II, 68, 71, 92, I e parágrafo único, e 317, caput e §1º, todos do CP. Afirmou que sua condenação lastreou-se em indevida inversão do ônus da prova, além de estar baseada somente em prova ilícita (mensagens de texto interceptadas, trocadas com a corré), porquanto a decisão judicial que decretara a quebra de sigilo pecara por fundamentação genérica, abstrata, estereotipada e consubstanciada em textos visivelmente padronizados. Sustentou que a pena-base merece ser minorada, porquanto indevida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, apontando bis in idem nesse tocante, além de a aplicação da fração de 1/2 ter sido desarrazoada, quando, se o caso, deveria haver sido aplicada a de 1/8 ou de 1/6. Acrescentou que a causa de aumento de pena aplicada (a §1º do art. 317 do CP) baseou-se em fato não descrito na denúncia, pois nela não se narrou o exaurimento nem se indicaram provas de ter ocorrido, tampouco houve a indispensável emenda à exordial e os consequentes contraditório e ampla defesa, além de não se haver fundamentado por que se a aplicava. Questionou, igualmente, o reconhecimento da continuidade delitiva, defendendo tratar-se, em sendo o caso, de crime único. Requereu, assim, a absolvição por reconhecimento das nulidades aventadas, ainda que por meio da concessão de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente, postulou seja decotada da sentença a pena acessória da perda do cargo público do recorrente, prevista no artigo 91, I, do CP, porque ausente fundamentação para sua aplicação, a tanto não sendo suficiente a mera menção aos pressupostos legais ou às circunstâncias objetivas para a sua decretação. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 998-1002) por incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 1005-1026). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1039-1043). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento parcial do recurso especial (e-STJ fls. 1098-1113). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Primeiramente, no tocante aos argumentos tidos pelo Tribunal de origem como não prequestionados, reconheço, como defendido pelo agravante, que "os dispositivos legais aludidos foram analisados, ainda que de forma implícita, pois, apesar não ter havido a menção expressa no acórdão condenatório, debateu-se o conteúdo das normas tidas como vulneradas" (e-STJ, fl. 1008). Refiro-me, por um lado, à afirmação do recorrente de que sua condenação está baseada somente em prova ilícita (contatos telefônicos por mensagens de texto via SMS trocadas com a corré, interceptadas pela policia civil após autorização judicial), porquanto a decisão de interceptação estaria lastreada em fundamentação genérica e abstrata, nitidamente estereotipada, consubstanciada em textos visivelmente padronizados, tanto que para ambos os corréus seria idêntica, com mesmíssimos fundamentos e argumentações lacônicas. Adiantou-se em dizer, inclusive, que os dispositivos legais nesse tocante tidos por violados teriam sido devidamente analisados pelo tribunal local, ainda que implicitamente, ao apontar que teria havido fundamentação, embora suscita, mas não ausente, portanto estariam prequestionados. O acórdão recorrido, sobre o assunto, assim dispôs (e-STJ, fl. 638-639): "[...] 1. DA NULIDADE DO PROCESSO - ausência de fundamentação da decisão que incluiu o terminal telefônico do acusado na medida cautelar e d que prorrogou a medida (violação aos artigos 5°, inciso XII e 93, inciso IX,da Constituição Federal, e ao art. 5° da Lei 9.296/96). Tanto o apelante Alex Sandro como a apelante Alessándra suscitaram a referida preliminar. Segundo relatam, a decisão e prorrogações da interceptação telefônica juntadas aos autos nas fls. 82-84 e 100-102 carecem de fundamentação, sendo inteiramente genéricas e abstratas, razão pela qual pugnam pela nulidade de todas as decisões que derivaram desta prova, inclusive a sentença condenatória. Conforme se observa das decisões de concessão da medida cautelar de interceptação telefônica e de sua prorrogação (fls. 82-84 e 100-02), embora apresente fundamentação sucinta, esta não pode ser entendida como ausente ou mesmo inexistente. A decisão aponta os requisitos para a concessão da medida, trazendo, inclusive, julgado sobre o tema. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial, não há falar em nulidade da decisão. Colaciono: [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e submeto a questão aos eminentes pares. [...]." Como se pode ver, houve, de fato, ainda que de forma enxuta, apreciação da questão. É consabido que "[p]revalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.). Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, o prequestionamento ficto só é possível quando no recurso especial se tenha apontado violação ao art. 619 do CPP, o que efetivamente ocorreu na hipótese (veja-se e-STJ, fl. 836). Por isso, enfrento a preliminar, contudo, para rejeitá-la. De logo, basta recorrer à leitura das decisões do Juízo a quo, reputadas não fundamentadas pelo recorrente, para constatar o que anunciou o acórdão. Com efeito, tanto a interceptação (e-STJ, fls. 88-90) quanto suas prorrogações (e-STJ, fls. 100-102) apresentam de fato fundamentação sucinta, mas existente, em que, após descrever o objeto investigado e os pedidos formulados pela autoridade policial na representação, bem como que esta aponta que se fazem necessárias para a coleta das provas, bem assim para viabilizar maior alcance nas investigações, o Juízo trata do normativo aplicável e, enfim, justifica estarem satisfeitos os requisitos para o deferimento da medida. Outrossim, verifica-se (e-STJ, fl. 6) que, em autos diversos (da cautelar referente à "Operação Cannabis" n.º 0020348-59.2014.8.22.0002, cujo compartilhamento foi deferido judicialmente - e-STJ, fl. 86), houve o encontro fortuito das primeiras conversas que traziam, em tese, os indícios dos crimes de que tratam estes autos (iniciados como "Operação Casão"). As decisões de quebra de sigilo exaradas naquele feito, então, foram juntadas na medida cautelar n.º 0003636-57.2015.8.22.0002, vinculadas a este, na qual as decisões ulteriores de prorrogação, seguindo o mesmo formato daquelas loutras, foram colacionadas (como exemplificativamente a de e-STJ, fls. 71-74). Não há, portanto, vício de fundamentação quanto às autorizações judiciais de prorrogação de interceptação. Outrossim, não se justifica a alegação do recorrente de que o acórdão "inverteu o ônus da prova em favor do promotor justiça, haja vista que - tal como a sentença - entendeu que cabia ao recorrente a indevida tarefa de provar que não praticou o fato criminoso narrado na denúncia, vale dizer aqui, entendeu que cabia ao recorrente apresentar provas de que não foi ele quem trocou mensagens de texto incriminadoras com a corré Alessandra" (e-STJ, fl. 809). Embora argumente o recorrente que não cabia a si "apresentar provas, principalmente documentais, de que não foi ele quem trocou as mensagens de texto incriminadoras com a corré Alessandra" (e-STJ, fl. 1014), constou do acórdão recorrido que "houve a troca de mensagens entre os terminais de propriedade de Alessandra e de Alex Sandro, nos quais se negociavam a entrada de 3 celulares pelo valor de R$2.300,00 e uma visita no período em que Adão estava no chamado castigo, punição administrativa, situação em que são proibidas as visitas, pelo valor de R$300,00" (e-STJ fl. 1015). Ora, se era o agravante o dono de um dos aparelhos de telefone celular com as mensagens incriminadoras interceptadas pela polícia civil e ele traz, como álibi, a informação de que perdera seu aparelho por uns dias, precisaria ter produzido prova nesse sentido, na exata expressão da divisão do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, diversamente do argumentado no recurso especial (e-STJ, fl. 811), se, por um lado, foi a defesa que alegou ter o réu tido seu celular perdido por alguns dias e não produziu prova nesse sentido, a acusação conseguiu, sim, provar "que o recorrente ALEX trocou ou autorizou a troca das mensagens incriminadoras com a corré ALESSANDRA", já que partiram do aparelho em seu daquele para o registrado em nome desta. No mesmo sentido, o parecer ministerial (e-STJ, fl. 1106): "Ainda, ao contrário do que quer fazer crer o agravante, o Tribunal de Justiça, ao determinar que caberia ao agravante provar que perdeu o celular e que não era ele o autor das mensagens que comprovaram a prática do ilícito, não inverteu o ônus da prova, aplicando, outrossim, o disposto no art. 156 do CPP, segundo o qual “o ônus da prova cabe a quem alega”. O Ministério Público de Rondônia provou o alegado na denúncia e competiria ao agravante, por sua vez, trazer aos autos elementos que comprovassem sua inocência, o que não ocorreu". Por conseguinte, não procede o argumento do recurso, de que o "Tribunal local manteve a condenação do recorrente única e simplesmente porque era ele o dono de um dos aparelhos de telefone celular com as mensagens incriminadoras interceptadas pela polícia civil" (e-STJ, fl. 811). Tampouco a defesa provou por meio do "depoimento de cinco agentes penitenciários, que possuem fé pública e foram inquiridos em Juízo sob o compromisso legal de dizer a verdade", como argumentado, que o aparelho de telefone celular do recorrente "havia sumido nos dias dos fatos narrados na denúncia, não sendo ele, portanto, o autor ou participe do crime". Na realidade, constata-se que o acórdão referencia, sim, outras provas, diferentemente do alegado pelo agravante, no sentido de que "as testemunhas inquiridas em Juízo, notadamente os policiais civis que participaram da investigação, em especial os que interceptaram as mensagens de texto, não afirmaram que foi o agravante quem trocou as mensagens de texto incriminadoras com a corré ALESSANDRA, e isso é possível concluir da leitura da fundamentação do próprio acórdão recorrido, que nem sequer menciona depoimentos de policiais, ou quaisquer outras testemunhas nesse sentido" (e-STJ, fl. 1017). Lado outro, sobre o argumento de que a condenação baseou-se somente em provas da fase inquisitorial, "não tendo referência a absolutamente nenhuma, repita-se, nenhuma prova ratificada e/ou produzida em Juízo, sob o necessário crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 1016), realmente precisaria reanalisar-se todo o conjunto fático-probatório para checar-se se procede essa alegação de deficiência probatória. Como visto acima, o acórdão invoca provas confirmatórias dos elementos colhidos por meio da interceptação telefônica e, para que se desacreditasse dessa constatação, não haveria como fazê-lo nesta sede, por imperativo da Súmula 7/STJ. Ademais, agregue-se o argumento do MPF em seu parecer (e-STJ, fl. 1106), no sentido de que "A tese segundo a qual a condenação teria ocorrido com base, exclusivamente, em elementos colhidos do inquérito, não foi debatida nas instâncias ordinárias. Incide, desta forma, a Súmula 211/STJ". A seu turno, quanto à pena imposta ao recorrente, algumas considerações se justificam. Primeiramente, quanto à pena-base, o recorrente sustentou que merece ser minorada, porquanto indevida a valoração negativa da culpabilidade, já que justificada com base em considerações genéricas, abstratas e inerentes ao próprio tipo penal. Os mesmos argumentos entendeu aplicarem-se à negativação das consequências do crime, "uma vez que a permissão de entrada de aparelho de telefone celular no interior da unidade prisional de forma implícita encontra-se encrustada no crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CP, pois tal situação é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena do dito dispositivo legal". E, ainda, sob pena de indevida incidência em bis in idem, frisa que tal fato não teria restado comprovado e, mesmo assim, já foi considerado como causa de aumento de pena. Em arremate, ainda se opôs à fração de aumento da pena-base (1/2 do mínimo legal), defendendo fosse devida, se o caso, a de 1/8 ou 1/6. A sentença, quanto à negativação de vetoriais do art. 59 do CP, questionadas no recurso, disse (e-STJ, fl. 346): "[...] A culpabilidade do acusado restou evidenciada nos auto pela reprovabilidade de seu comportamento, pois é imputável, tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta, por ter condições pessoais e circunstâncias para saber que se tratava de ação contrária ao direito. Era-lhe, ainda, exigível uma conduta responsável e no sentido da lei, por se tratar de agente público. Antecedentes criminais favoráveis, pois, conforme s extrai da certidão de antecedentes criminais, o acusado não responde a outros processos. Poucos elementos foram coletados que permitam aquilatar a conduta social e a personalidade. Os motivos bem como as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime não são favoráveis, notadamente por permitir a entrada de aparelho celular no interior da unidade prisional, facilitando, assim, o intenso tráfico de drogas ocorrido nas dependências da carceragem, conforme noticiado no pedido de interceptação telefônica (f. 106). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a atitude ilícita do réu. [...]." O acórdão, por sua vez, apenas a ratificou (e-STJ, fl. 642): "[...] Quanto à dosimetria da pena, observo que o magistrado analisou as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base que, no caso de ambos os apelantes restou fixada um pouco acima do mínimo legal, dadas as desfavoráveis. [...]" Diferentemente do que fundamenta o recorrente, contudo, somente as consequências do crime foram negativadas. E de fato deveriam sê-lo, pois, como bem pontuou o órgão ministerial em sua manifestação "De acordo com a sentença, o crime praticado pelo agravante facilitou sobremaneira o intenso tráfico de drogas no interior do presídio, fato que, por certo, não está implícito no tipo penal de corrupção passiva" (e-STJ, fl. 1111). Não obstante, a fração de aumento da pena-base, para além do mínimo legal, aplicada na sentença, de fato foi elevada, pois aquela passou de 2 (o mínimo abstratamente cominado) para 4 anos. Ainda que as instâncias superiores não possam reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, se há nela flagrante ilegalidade, deve ser corrigida. Eis o caso. Mesmo que os critérios que a jurisprudência já sistematizou (1/6 ou 1/8 por cada vetor negativo) não sejam matemáticos, deve-se aplicar com razoabilidade a pena-base e mediante devida fundamentação. Nas palavras do MPF, "nada impede que o magistrado, no âmbito de sua discricionariedade regrada e em observância do princípio da individualização da pena, eleve o patamar da pena-base em fração superior, desde que mediante fundamentação específica" (e-STJ, fl. 1111). Com efeito, não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente, ou de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Outrossim, não está o julgador obrigado a informar expressamente qual fração de aumento está adotando. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, assim garantindo-se a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ELEVADO. CRIME CONTINUADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. [...] (AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade, situação não ocorrida nos autos. 3. A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023) Por isso, como o aumento de dois anos (portanto em fração superior a 1/6) não foi devidamente motivado neste caso, o acórdão deve ser reformado nesse ponto, para que a fração de aumento da pena base seja de 1/6, incidente sobre a pena mínima abstratamente cominada. Já em relação à causa de aumento de pena do art. 71 do CP, a denúncia relata duas situações diferentes em que a propina foi oferecida/solicitada para finalidades diversas, contudo em circunstâncias semelhantes, a justificar seja mantida sua aplicação. É verdade que nada menciona o acórdão nesse sentido. Como, entretanto, foi provocado, o tribunal, a apreciar esse argumento, inclusive por meio dos aclaratórios opostos pelo ora recorrente, a matéria foi prequestionada fictamente e, pela fundamentação acima, não deve a condenação sofrer qualquer alteração nesse sentido. Em relação à causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do CP, o acórdão também nada referiu diretamente. Confira-se (e-STJ, fl. 642): "[...] Quanto à dosimetria da pena, observo que o magistrado analisou as circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base que, no caso de ambos os apelantes restou fixada um pouco acima do mínimo legal, dadas as desfavoráveis. Diversamente do fundamentado nos recursos, os delitos foram efetivamente consumados, não podendo a causa de aumento fixada ser considerada mero exaurimento do crime. Dada a razoabilidade e proporcionalidade da pena definitiva sendo de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multas para Alex Sandro de Mattos e 5 (Cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multas para Alessandra Durval Moreira, entendo pela sua manutenção. [...]" Considerando, contudo, a matéria questionada de forma ficta, pelos argumentos lançados no início deste decisum, e porque nos embargos de declaração manejados pela defesa ainda se tentou que o tribunal enfrentasse a matéria, passo a enfrentá-la. Sobre o assunto, o recorrente aduziu que a referida causa de aumento de pena (§1º do art. 317 do CP) baseou-se em fato não descrito na denúncia, pois nela não se narrou o exaurimento nem sem indicaram provas de ter ocorrido. Aduziu, também, que, para tanto, não houve a indispensável emenda à exordial e os consequentes contraditório e ampla defesa. Explicitou que a acusação "NÃO disse que a corré ALESSANDRA efetivamente visitou o seu companheiro dentro da unidade prisional em dia não autorizado pela direção, da mesma forma que NÃO afirmou que recorrente efetivamente entregou ao apenado aparelhos de telefone celular" (e-STJ, fl. 803). Por isso, requereu seja ao menos decotada da pena privativa de liberdade fixada a referida causa especial de aumento, redimensionando-se a reprimenda. Verifica-se, pela transcrição retro, contudo, que o tribunal reconhece que o crime foi consumado e o exaurimento foi comprovado, como se confere, outrossim, da sua seguinte passagem (e-STJ, fls. 641-642): "[...] Conforme se observa das conversas travadas entre os apelantes, inicialmente negociavam a entrada de celulares, Alessandra queria que fossem 4 com seus respectivos carregadores, no decorrer da conversa passaram a negociar a visita dela e sua filha por R$300,00 e também da esposa e filha do detento Rivnei, ambos estavam proibidos de receber visitas em razão de punição administrativa (castigo). Logo depois retomaram as negociações dos celulares e combinaram a entrada de 3 aparelhos pelo valor de R$2.300,00. A entrada dos aparelhos foi confirmada pelo apelante Alex Sandro às 4h40m21s do dia 1.2.2015, conforme comprova a mensagem por ele eiqiada à Alessandra durante a madrugada (f. 33, anexo 1). [...] Diversamente do fundamentado nos recursos, os delitos foram efetivamente consumados, não podendo a causa de aumento fixada ser considerada mero exaurimento do crime. [...]" Percebe-se que foi pela transcrição das mensagens trocadas entre os corréus que restou descrita na denúncia a concretização do fato caracterizador da causa de aumento de pena acima mencionada. Não há razão, pois, para afastar-se a causa de aumento de pena do §1º do art. 317 do CP. Ainda que somente se possa aplicá-la quanto à corrupção referente aos celulares, já que, quanto à corrupção para as visitas em dias proibidos, de fato, "o promotor de justiça NÃO disse que a corré ALESSANDRA efetivamente visitou o seu companheiro dentro da unidade prisional em dia não autorizado pela direção" (e-STJ, fl. 1013), para a continuidade delitiva, usa-se a pena mais alta entre os crimes da cadeia continuada para fazer sobre ela incidir a fração pertinente do art. 71 do CP. Por conseguinte, redimensiono a pena-base para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multas; com a causa de aumento do §1º do art. 317 do CP, na fração de 1/3 fixada na sentença, as sanções majoram-se para 3 anos, 1 mês e 10 dias e 16 dias-multas; e, ainda, aplicando-se a fração mínima (de 1/6) da continuidade delitiva, resultam em 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, mais 19 dias-multas, no valor unitário mínimo. Dessa forma, o regime inicial passa a ser o aberto (porquanto o semiaberto fora fixado somente pelo quantum de pena então totalizado), por incidência do o art. 33, §2°, alínea "c", do CP. E, ainda, dada a ausência de circunstâncias pessoais negativas, bem como, sendo o novo total da pena final inferior a 4 anos, cabe a sua substituição por duas restritivas de direitos, a serem apontadas pelo Juízo da Execução. Mantém-se o o direito de recorrer em liberdade, reconhecido na sentença, e as cautelares substitutivas ali fixadas. Em derradeiro, postulou o recorrente seja decotada da sentença a pena acessória da perda do cargo público que lhe foi infligida, prevista no artigo 91, I, do CP, porque ausente fundamentação para sua aplicação, a tanto não sendo suficiente a mera menção aos pressupostos legais ou às circunstâncias objetivas para a sua decretação. Sobre esse ponto, o acórdão da apelação (e-STJ, fl. 642): "[...] Com relação à pena acessória de perda do cargo público do apelante Alex Sandro de Mattos, inviável a sua exclusão, conforme requerido, uma vez que devidamente comprovado que este se utilizou do cargo para a prática do ilícito. [...]" Também a sentença (e-STJ, fls. 347-348): "[...] Considerando que o acusado ocupa cargo público, passo a análise do que preceitua o art. 92, I, “a”, do CPB, verbis: São também efeitos da condenação: I – a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos [...]; No caso dos autos, o crime cometido pelo denunciado está intimamente ligado ao exercício de sua atividade e das facilidades e influências que o cargo lhe proporciona, desrespeitando, assim, as obrigações inerentes ao que desempenha e violando seu dever para com a Administração Pública, não merecendo, portanto, permanecer nos quadros da administração pública. Ora, o agente público que solicita e aceita promessa de vantagem espúria para permitir a entrada de aparelhos celulares no interior da unidade prisional, não possui a mínima condição de permanecer nos quadros do Estado. Dessa maneira, atendidos os requisitos legais, declaro a perda do cargo público (Agente Penitenciário) do réu, com fulcro no art. 92, inc. I, do Estatuto Repressivo. [...]" Diferentemente do alegado, confirma-se que, houve, sim, fundamentação a respeito, devendo ser mantida a pena acessória, mesmo diante da redução da sanção final acima especificada, porquanto perpetrado o delito com violação de dever para com a administração pública. Por fim, esta Corte entende que a divergência jurisprudencial ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, pois sequer trouxe aos autos acórdãos aptos a comprovar eventual divergência jurisprudencial. Como se não bastasse, já está sendo o recurso, pela alínea a, desprovido nos pontos em que suscitado (embora não adequadamente comprovado) o dissídio. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe somente parcial provimento para redimensionar as penas (privativa de liberdade e multa) e suas naturais consequências quanto ao regime de cumprimento daquela primeira e à possibilidade de sua substituição por restritivas de direitos. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2025, 17:41
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
20/02/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0002796-47.2015.8.22.0002.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: ALESSANDRA DURVAL MOREIRA, CPF nº 51825732272, PAINEIRA 1512, - ATÉ 1679/1680 SETOR 01 - 76870-113 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALEX SANDRO DE MATTOS, CPF nº 70574723234, AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 1874, - DE 1874 A 1978 - LADO PAR GRANDES ÁREAS - 76876-718 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que o recurso interposto pelo réu encontra-se concluso para decisão do ministro Relator, desde 17 de dezembro de 2021 (ID. 110226691), suspendo os autos por 180 dias ou até o transito em julgado. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 26 de agosto de 2024. Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Corrupção passiva
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0002796-47.2015.8.22.0002.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: ALESSANDRA DURVAL MOREIRA, ALEX SANDRO DE MATTOS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Corrupção passiva
Vistos. Diante da ausência da comprovação de pagamento das custas processuais, extraia-se Certidão de Débito, acompanhada de cópia de decisão judicial, para fins de remessa ao tabelionato de protesto competente. Não havendo o pagamento e sendo protestado, inscreva-se na dívida ativa a condenada ALESSANDRA DURVAL MOREIRA, nos termos do art. 268 do Provimento da Corregedoria n. 011/2021 do TJRO. Não havendo inscrição no órgão responsável, deve o cartório oficiar a SEFIN-RO para inscrever o condenado na dívida ativa. Após o envio do expediente, arquivem-se. No mais, observo que o Ministério Público informou que providenciou o envio do necessário para a execução da multa à Promotoria de Justiça atuante perante o Juízo da Execução. Por fim, aguarde-se o transito em julgado em relação ao acusado Alex Sandro de Mattos, razão pela qual suspendo os autos por 120 dias ou até o transito em julgado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. Larissa Pinho de Alencar Lima Juiz(a) de Direito