Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALDO NOGUEIRA SIMOES, DENIS SALMAZO Advogados do(a)
REU: HEIDY EVELYN WESTPHAL - PR66942, RODRIGO VENSKE - SP298173, SERGIO WINNIK FILHO - PR48904 Advogados do(a)
REU: ANDREA BIAGGIONI - SP118009, FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901, FLAVIO DE FREITAS RETTO - SP267440, MARCO AURELIO COSTA DE SOUZA - SP387964 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012528-98.2018.4.03.6181 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de ALDO NOGUEIRA SIMÕES e DENIS SALMAZO, como incursos nas penas do artigo 317, § 1º do Código Penal. Em primeira instância, foi preferida sentença penal com o seguinte dispositivo: “Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e absolvo ALDO NOGUEIRA SIMÕES e DENIS SALMAZO do crime previsto do artigo 317, §1º do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal”(ID n. 199778885). As partes não conseguiram êxito nos recursos interpostos, pelo que a sentença foi confirmada nas instâncias superiores (id n. 361702874; 361702895; 361702905; 361702915). Certificou-se o trânsito em julgado da ação penal, em 10/04/2025 (id n. 361702915). Assim, em face do trânsito em julgado, cumpram-se as determinações contidas na r. sentença. Comunique-se ao SEDI, para anotação da situação dos réus (absolvidos). Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, para o fim de restringir a publicidade e o acesso dos antecedentes criminais dos réus relativo aos presentes autos exclusivamente às autoridades relacionadas à persecução criminal. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.