Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1535151-31.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - EDUARDO AURELIANO DE SOUZA CUNHA - - VÍTOR KAUÊ PEREIRA ARAUJO e outro -
Vistos. Diante do trânsito em julgado dos réus Eduardo, Cláudio e Vítor, cumpra-se v. Acórdãos do Égregio Tribunal de Justiça de São Paulo, e do Superior Tribunal de Justiça. Remeta-se cópia da sentença e dos acórdãos à vítima. Nos termos do disposto no art. 468, I das NSCGJ, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 554/2024, proceda-se à expedição da guia de recolhimento definitiva no BNMP 3.0 com relação ao(s) réu(s) CLAUDIO APARECIDO ARRABAL, VÍTOR KAUÊ PEREIRA ARAUJO e EDUARDO AURELIANO DE SOUZA CUNHA. Caso não seja possível a expedição de guia de recolhimento, restando o mandado de prisão baixado no BNMP, expeça-se ofício de aditamento, nos termos no Comunicado 445/2025. Oficie-se aos TRE e ao IIRGD. Não há bens pendentes de destinação. Quanto à multa penal, elabore-se cálculo, e expeça-se Certidão de Sentença, nos termos do art. 479-B das NSCGJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução (§1º do art. 479-B das NSCGJ). Intimem-se os réus para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias. Havendo mais de um endereço, para garantir a celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos ainda não diligenciados, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023. Somente após o cumprimento do mandado de intimação da taxa judiciária tornem os autos conclusos para demais deliberações. - ADV: JOÃO PEDRO DE LIMA FILHO (OAB 419870/SP), CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)