Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
Intimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:11
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
05/02/2026, 15:25
Publicação
27/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:08
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:24
Publicação
28/08/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Na decisão de fls. 178-182, onde se lê: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Leia-se: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura desta relatora e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:10
Mero expediente
26/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
28/05/2025, 16:20
Publicação
25/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 2.487, de 2 de setembro de 2004, publicada em 6 de setembro de 2004. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos. Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; c) deve ser considerado apenas o valor nominal da portaria anistiadora; e d) excesso de execução, pois o exequente aplicou índices incorretos de correção monetária e juros de mora, bem como defende que o termo inicial da correção monetária é a data da impetração do mandado de segurança e o dos juros de mora, a data da notificação da autoridade coatora. Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Aduz que são devidos os juros e correção monetária, por constituírem pedidos implícitos e que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pelo ente público. Na sequência, a decisão de fls. 130-131 afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Assim, foi autuado o PRC 12760/DF, conforme certidão de fl. 168. Houve interposição de Agravo Interno, o qual não foi provido, conforme acórdão de fls. 151-155. É o relatório. Decido. Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 65-84. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.). Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, considerando a decisão às fls. 130-131, bem como a petição do próprio ente público às fls. 175-176. Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 394 DO STF A insurgência da UNIÃO não prospera, pois “o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. (...) 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.) Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic. Índice de Juros a ser aplicado: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 6 de setembro de 2004. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. Por fim, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o sexagésimo primeiro dia contado a partir de 6 de setembro de 2004. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
24/03/2025, 00:00
improcedência
21/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:19
Publicação
14/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a UNIÃO para informar, em dez dias, se houve a anulação da portaria anistiadora que fundamenta o título executivo. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:12
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:55
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:37
Mero expediente
10/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:16
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 23047/DF (2019/0211682-2)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDAIR SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 13:16
Documento (Certidão)
25/11/2024, 15:14
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/08/2024, 14:21
Publicação
23/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:50
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/08/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2024, 09:57
Publicação
05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta
02/08/2024, 16:02
Recebimento
01/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 14:56
Petição (Impugnação)
09/02/2024, 16:11
Protocolo de Petição
09/02/2024, 16:03
Publicação
19/01/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
18/01/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/01/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/01/2024, 17:24
Publicação
28/11/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:40
Expedição de precatório/rpv
27/11/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:41
Protocolo de Petição
11/04/2023, 18:38
Publicação
03/04/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 18:55
Liminar
30/03/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 18:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
29/03/2023, 09:51
Protocolo de Petição
29/03/2023, 09:49
Documento (Certidão)
27/03/2023, 18:54
Publicação
23/06/2020, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2020, 18:58
Ato ordinatório
19/06/2020, 19:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente