Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204740/SP (2025/0059286-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
LETÍCIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980
RECORRIDO: LUCAS MACHADO GARCIA
ADVOGADO: JULIANO AFONSO MARTINS - SP279315
INTERESSADO: ARTUR FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DA ESCOLA DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 397e): APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer – Inexigibilidade de multas de trânsito, IPVA, DPVAT e taxa de licenciamento – Veículo alienado em 28 de outubro de 2013 – Legitimidade passiva do Estado de São Paulo e do DETRAN/SP reconhecida para exclusão da pontuação relativa às multas de trânsito apontadas pelo autor, tendo em vista ser o órgão responsável pelo registro dos pontos no prontuário dos condutores de sua circunscrição – Ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do DETRAN/SP reconhecida para afastar a exigibilidade do DPVAT, uma vez que é administrado e arrecadado pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A – Responsabilidade do ex-proprietário do veículo pelo IPVA e taxa de licenciamento lançados após a alienação do veículo – Descabimento – Artigo 6º, inciso II, da Lei nº 13.296/2008 julgado inconstitucional pelo C. Órgão Especial – Inaplicabilidade do Tema nº 1.118 do STJ, diante da ausência de lei específica – Súmula 585 do STJ – Precedentes do TJSP. Sentença parcialmente reformada somente para reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em afastar a exigibilidade do DPVAT – Recurso parcialmente provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, os Recorrentes apontam ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, a responsabilidade do Recorrido pelo pagamento do tributo questionado, por não ter comunicado a alienação do veículo ao Detran. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem compreendeu incabível responsabilizar o ex-proprietário do veículo pelo IPVA e taxa de licenciamento lançados após a alienação do veículo, diante da ausência de lei específica autorizadora. Esta Corte firmou tese na mesma linha do acórdão recorrido, Tema n. 1118/STJH: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA