Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500518-23.2022.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALESSANDRO FABIANO SPANHA - Acolho o parecer ministerial, providencie as anotações e comunicações necessárias, após, arquivem-se os autos. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP), ODAIR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 354218/SP)
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:25
Publicação
25/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:57
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 18:46
Recebimento
20/02/2025, 18:45
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:13
Publicação
06/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/02/2025, 08:43
Redistribuição
05/02/2025, 08:01
Recebimento
05/02/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 23:15
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:10
Distribuição
04/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 08:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:03
Publicação
29/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALESSANDRO FABIANO SPANHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALESSANDRO FABIANO SPANHA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822424/SP (2024/0472353-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRO FABIANO SPANHA
ADVOGADO: NATAN TERTULIANO ROSSI - SP367484
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.