1. SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RS 121441·CPF·Representa: Autor
EDUARDA TIZIAN
OAB/RS 131495·CPF·Representa: Autor
TAINÁ KLIPEL SANTOS
OAB/RS 133697·CPF·Representa: Autor
JOHN FELIPE MASIERO
OAB/RO 012573·Representa: Autor
ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO
OAB/RS 126332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:40
Publicação
19/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 387e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Assis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 355/363e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 369/381e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Sustenta, a Agravante, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 387e). Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, "Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins", REsp n. 2198235/CE, REsp n. 2191364/CE, Rel. Min. Mª Maria Thereza de Assis Moura, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte (fls. 355/363e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 369/381e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:30
Recurso prejudicado
15/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:03
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 262e): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. 2. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos. 3. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Opostos embargos de declaração (fls. 272/279e), foram rejeitados (fls. 290/292e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 3º, I e II, § 2º, II, § 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 170, II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022; 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição da República; 301, §§ 1º e 3º, do Decreto n. 9.580/2018 (RIR); e 13 do Decreto n. 1.598/1977 – "a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, ao vedar o crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável, acabou por ofender frontalmente a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, padecendo de grave vício de ilegalidade" (fl. 313e) e "o direito líquido e certo da Recorrente de apurar créditos da contribuição para o PIS e COFINS sobre os valores relativos ao IPI destacado nas notas de aquisição de insumos e mercadorias adquiridas para revenda, quando não recuperáveis na escrita fiscal, uma vez que o art. 170, inc. II da IN RFB 2121/2022 implica em violação dos arts. 145, § 1º, 150, inc. I, 195, § 12, da Constituição da República, dos arts. 3º, incs. I e II, §§ 2º, incs. II, §§ 3º, inc. II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, dos art. 301, §§ 1º e 3º do Decreto n. 9.580/2018 (RIR) e do art. 13 do Decreto 1.598/1977, ultrapassando o poder regulamentar que é próprio dos atos do Poder Executivo, usurpando a competência do legislador ordinário, e por todos os fundamentos amplamente expostos no sucedâneo recursal" (fl. 316e); e ii) Arts. 74 da Lei n. 9.430/1991 e 165 e 170 da CTN – "direito à compensação administrativa dos créditos relativos ao correspondente indébito" (fl. 315e). Alega, ainda, que houve interpretação equivocada acerca da aplicação do Tema 756/STF (RE 841.979). Com contrarrazões (fls. 326/329e), o recurso foi admitido (fl. 332e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 348/352e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia (fls. 258/260e): A não-cumulatividade adotada pelo legislador tributário em relação ao PIS e COFINS não se confunde com o princípio constitucional da não-cumulatividade previsto para os impostos (ICMS e IPI). Para estes impostos, a técnica e as restrições quanto ao direito de crédito estão previstas no próprio texto constitucional (art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, I), enquanto que para as contribuições de PIS/COFINS atribuiu-se à lei ordinária a tarefa de instituir um sistema que evitasse a incidência cumulativa, consoante redação do § 12º do art. 195 da Constituição Federal. A lei autorizou que o contribuinte desconte determinados créditos que devem ser calculados com base na mesma alíquota, incidentes na aquisição de mercadorias e/ou insumos, assim como outros encargos e despesas previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/02 e art. 3º da Lei nº 10.637/02, relacionados às atividades da pessoa jurídica, nos termos a seguir transcritos: [...] A fim de regulamentar as disposições das leis, a RFB editou sucessivamente as Instruções Normativas nºs 247/2002, 404/2004 e 1.911/2019, sendo que a norma de regência na via administrativa, nos dias atuais, é aquela prevista na IN 2121: [...] Não vislumbro que os sucessivos atos normativos administrativos tenham criado indevida restrição não prevista na legislação de regência. O IPI incidente na operação não conforma o conceito de custo de aquisição. Trata-se de valor que será objeto de apuração específica (livro de registro de apuração do IPI) e deduzido daquele imposto incidente sobre o valor total da operação de que decorrer a saída, sendo repassado ao consumidor final. O IPI nas aquisições, quando recuperável, não gera direito a crédito, na medida em que é compensado com o IPI incidente na operação subsequente. [...] [...] Quanto ao IPI não recuperável, o valor do imposto destacado na nota do produto adquirido não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. Como não ocorre a exigência das contribuições na etapa anterior, não é cabível ao adquirente de apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Depreende-se do acórdão ter sido a lide julgada à luz de interpretação da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise do normativo para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.949/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 518 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 319 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É firme a orientação, baseada na Súmula 518/STJ, de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. [...] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.822.029/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019 – destaque meu). Do mesmo excerto, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 195, § 12, da Constituição da República. Apesar disso, não houve a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 – destaque meu). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024). Outrossim, a alegada violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, e 195, § 12, da Constituição da República não pode ser conhecida. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). No mais, acerca da ofensa aos arts. 74 da Lei n. 9.430/1991 e 165 e 170 da CTN, em razão do direito à compensação administrativa dos créditos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à compensação. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/03/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:30
Recebimento
17/03/2025, 18:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195828/RS (2025/0035865-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 11:32
Distribuição (sorteio)
12/02/2025, 11:15
Recebimento
06/02/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RO012573)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004928-70.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 1399) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUSPENTECH INDUSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOHN FELIPE MASIERO (OAB RS121441) ADVOGADO(A): EDUARDA TIZIAN (OAB RS131495) ADVOGADO(A): ADY ANDRADE DE CASTILHOS NETO (OAB RS126332)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2024, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004928-70.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 812) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
01/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)