Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 18264/DF (2020/0004053-7)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: ELSON VERCOSA BARROS
ADVOGADO: MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO E OUTRO(S) - DF023578
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por ELSON VERÇOSA BARROS, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 3.056, de 30 de dezembro de 2002. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos. Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; e c) excesso de execução, pois o exequente aplicou índices incorretos de correção monetária e juros de mora, bem como defende que o termo inicial da correção monetária é a data da impetração do mandado de segurança e o dos juros de mora, a data da notificação da autoridade coatora. Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Afirma que não há fundamento jurídico para sobrestar o processo, o que, por sinal, acarretaria violação à razoável duração do processo. Ademais, alegou que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pelo ente público. Na sequência, a decisão de fls. 102-103 afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Assim, foi autuado o PRC 12814/DF, conforme certidão de fl. 152. Houve interposição de Agravo Interno, o qual não foi provido, conforme acórdão de fls. 124-128. É o relatório. Decido. Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 30-52. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.). Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, considerando a decisão às fls. 102-103, bem como a petição do próprio ente público às fls. 164-165. Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic. Índice de Juros a ser aplicado: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 30 de dezembro de 2002. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. Por fim, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é o sexagésimo primeiro dia contado a partir de 30 de dezembro de 2002. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA