Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente (id. 142497455) e considerando que a decisão de id. 118841076 já autorizou a expedição das RPVs, diante da concordância da União Federal (id. 86116825) e do FNDE (id. 99276396) quanto aos valores devidos, determino a expedição das RPVs, nos termos já definidos. Ressalte-se que a controvérsia remanescente acerca da alegada demora no cumprimento da obrigação de fazer pelo Banco do Brasil, bem como quanto ao cabimento e exigibilidade da multa diária postulada pela parte exequente (ids. 127364168 e 140592737), será analisada oportunamente. Após a expedição dos requisitórios, voltem-me os autos conclusos para exame específico da matéria pendente. Providências necessárias. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Inicialmente, uma vez que foram liberados os valores relativos aos honorários sucumbenciais (id. 125056379), julgo extinta a execução respectiva. Quanto ao mais, vejo que a decisão constante do id. 118841076 determinou a intimação do BANCO DO BRASIL para comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Decorrido o prazo (cf. movimento processual lançado em 07.10.2025), o banco não apresentou manifestação ou comprovou o cumprimento da obrigação. A parte exequente, por esta razão, requereu (id.127364168) a intimação pessoal do banco para comprovar a devolução da quantia de R$ 10.906,31, majorando-se a multa e bem assim para efetuar o pagamento da quantia relativa à multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, já fixada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Defiro, em parte, o quanto requerido. É que entendo que antes de se majorar a multa fixada deve ser oportunizado à parte comprovar o cumprimento da obrigação, estabelecendo novo prazo com essa advertência. INTIME-SE, pois, o BANCO DO BRASIL: a) Por mandado, para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias e sob pena de majoração da multa fixada nestes autos. b) Pelo diário oficial para, efetuar o pagamento do montante relativo à multa já fixada (45 dias de descumprimento) ou apresentar impugnação. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Inicialmente, uma vez que foram liberados os valores relativos aos honorários sucumbenciais (id. 125056379), julgo extinta a execução respectiva. Quanto ao mais, vejo que a decisão constante do id. 118841076 determinou a intimação do BANCO DO BRASIL para comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Decorrido o prazo (cf. movimento processual lançado em 07.10.2025), o banco não apresentou manifestação ou comprovou o cumprimento da obrigação. A parte exequente, por esta razão, requereu (id.127364168) a intimação pessoal do banco para comprovar a devolução da quantia de R$ 10.906,31, majorando-se a multa e bem assim para efetuar o pagamento da quantia relativa à multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, já fixada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Defiro, em parte, o quanto requerido. É que entendo que antes de se majorar a multa fixada deve ser oportunizado à parte comprovar o cumprimento da obrigação, estabelecendo novo prazo com essa advertência. INTIME-SE, pois, o BANCO DO BRASIL: a) Por mandado, para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias e sob pena de majoração da multa fixada nestes autos. b) Pelo diário oficial para, efetuar o pagamento do montante relativo à multa já fixada (45 dias de descumprimento) ou apresentar impugnação. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Intime-se o BANCO DO BRASIL para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Quanto ao mais, liberem-se em favor do causídico exequente, o montante depositado para pagamento dos honorários sucumbenciais (cf. id. 99337270). Por fim, uma vez que intimados, por força da decisão acima referida, a UNIÃO FEDERAL (id. 86116825) e o FNDE (id. 99276396), manifestaram concordância com os valores apontados como devidos a título de honorários sucumbenciais, expeçam-se as RPVs. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803841-44.2023.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:20 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:33 Maceió, 22 de setembro de 2025
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803841-44.2023.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:20 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:33 Maceió, 22 de setembro de 2025
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:43
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2187011/AL (2024/0461200-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
REQUERIDO: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
DECISÃO Por meio da petição de fl. 570e (Petição 00232223/2025), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO manifesta desistência do presente recurso especial (fls. 451/463e), com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 4/2020. Passo a decidir. Nos termos do artigo 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Inicialmente, uma vez que foram liberados os valores relativos aos honorários sucumbenciais (id. 125056379), julgo extinta a execução respectiva. Quanto ao mais, vejo que a decisão constante do id. 118841076 determinou a intimação do BANCO DO BRASIL para comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Decorrido o prazo (cf. movimento processual lançado em 07.10.2025), o banco não apresentou manifestação ou comprovou o cumprimento da obrigação. A parte exequente, por esta razão, requereu (id.127364168) a intimação pessoal do banco para comprovar a devolução da quantia de R$ 10.906,31, majorando-se a multa e bem assim para efetuar o pagamento da quantia relativa à multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, já fixada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Defiro, em parte, o quanto requerido. É que entendo que antes de se majorar a multa fixada deve ser oportunizado à parte comprovar o cumprimento da obrigação, estabelecendo novo prazo com essa advertência. INTIME-SE, pois, o BANCO DO BRASIL: a) Por mandado, para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias e sob pena de majoração da multa fixada nestes autos. b) Pelo diário oficial para, efetuar o pagamento do montante relativo à multa já fixada (45 dias de descumprimento) ou apresentar impugnação. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Inicialmente, uma vez que foram liberados os valores relativos aos honorários sucumbenciais (id. 125056379), julgo extinta a execução respectiva. Quanto ao mais, vejo que a decisão constante do id. 118841076 determinou a intimação do BANCO DO BRASIL para comprovar no prazo de 05 dias o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Decorrido o prazo (cf. movimento processual lançado em 07.10.2025), o banco não apresentou manifestação ou comprovou o cumprimento da obrigação. A parte exequente, por esta razão, requereu (id.127364168) a intimação pessoal do banco para comprovar a devolução da quantia de R$ 10.906,31, majorando-se a multa e bem assim para efetuar o pagamento da quantia relativa à multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, já fixada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Defiro, em parte, o quanto requerido. É que entendo que antes de se majorar a multa fixada deve ser oportunizado à parte comprovar o cumprimento da obrigação, estabelecendo novo prazo com essa advertência. INTIME-SE, pois, o BANCO DO BRASIL: a) Por mandado, para comprovar, no prazo de 05(cinco) dias e sob pena de majoração da multa fixada nestes autos. b) Pelo diário oficial para, efetuar o pagamento do montante relativo à multa já fixada (45 dias de descumprimento) ou apresentar impugnação. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL18526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL10220 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEONARDO JATOBA DE SOUZA - AL18455
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803841-44.2023.4.05.8000 Intime-se o BANCO DO BRASIL para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (devolução da quantia de R$ 10.906,31), como requerido pela parte exequente (id. 111010983), sob pena de majoração da multa fixada na decisão constante do id. 86115355. Quanto ao mais, liberem-se em favor do causídico exequente, o montante depositado para pagamento dos honorários sucumbenciais (cf. id. 99337270). Por fim, uma vez que intimados, por força da decisão acima referida, a UNIÃO FEDERAL (id. 86116825) e o FNDE (id. 99276396), manifestaram concordância com os valores apontados como devidos a título de honorários sucumbenciais, expeçam-se as RPVs. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803841-44.2023.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:20 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:33 Maceió, 22 de setembro de 2025
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803841-44.2023.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 08/08/2025 às 10:20 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 09:33 Maceió, 22 de setembro de 2025
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:43
Publicação
25/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2187011/AL (2024/0461200-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
REQUERIDO: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
DECISÃO Por meio da petição de fl. 570e (Petição 00232223/2025), o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO manifesta desistência do presente recurso especial (fls. 451/463e), com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica STJ nº 4/2020. Passo a decidir. Nos termos do artigo 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 34, IX, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
Desistência
21/03/2025, 14:50
Publicação
21/03/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187011/AL (2024/0461200-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS A TÍTULO DE AMORTIZAÇÃO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS IMPROVIDAS. APELO DA PARTICULAR PROVIDO. 1. Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL e MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO em face da sentença, prolatada pelo Juízo da 4° Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou procedente o pedido e deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus o abatimento de 24% do saldo devedor da autora referente ao contrato de abertura de crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 160.103.064. Condenou os réus em honorários advocatícios a teor do que preveem o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e o § 6º do art. 85 do Código de Processo Civil, no montante de 10% sobre o valor da causa (R$ 131.919,09), pro rata. 2. Em suas razões recursais, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE aduz, em resumo, que: 1) não detém ingerência sobre o sistema FIESMED, operacionalizado pelo Ministério da Saúde, além de não ter obrigação de avaliar se o estudante possui os requisitos constantes no art. 2º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, circunstâncias que demonstram sua ilegitimidade passiva para compor a lide; 2) após verificar se o médico atende aos requisitos de análise do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, a responsabilidade pela implantação do benefício será do agente financeiro contratante, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil; 3) não houve requerimento administrativo da parte autora junto ao Ministério da Saúde. 3. Por seu turno, aduz o Banco do Brasil, em seu apelo, que: 1) é parte ilegítima para figurar na ação por ser agente financeiro, sem ingerência sobre o financiamento estudantil, sendo o FNDE a parte ré apta a responder integralmente pelo FIES e a viabilizar o cumprimento das decisões judiciais; 2) como agente financeiro, possui a responsabilidade apenas de verificar se os dados cadastrais estão corretos e operacionalizar o contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES; 3) não lhe cabe ser condenado em verba honorária. 4. Por fim, a autora/apelante alega, em resumo, que: 1) financiou o curso de medicina pelo FIES; 2) desde 08/04/2021 integra a equipe de Estratégia de Saúde da Família - ESF na "Unidade de Saúde da Família Santo Antônio" (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES nº 2007541), no Município de Igaci/AÇ, ente federado previsto na lista prioritária constante do Anexo I da Portaria Conjunta nº 03/2013, com carga horária semanal de quarenta horas, função esta exercida até os dias atuais; 3) faz jus ao abatimento de 1,00% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil por cada mês trabalhado como integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES; 4) a sentença resta nula por não haver apresentado motivação quanto à improcedência do pedido de suspensão da cobrança das parcelas FIES; 6) deve ser deferido o pedido de abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil por cada mês trabalhado em equipes de saúde da família, porém, apenas após o respectivo desligamento de tal programa, uma vez que continua no exercício regular das suas funções, com aumento do abatimento a cada mês de trabalho; 5) seja suspensa a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento estudantil enquanto a parte continuar no exercícios regular de suas atribuições. 5. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em definir se seria possível à apelante o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil - em razão do trabalho como médica integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada -, incluindo os juros devidos, com suspensão da amortização do seu contrato, nos termos da previsão constante do art. 6°-B, inciso II, §5º, da Lei 10.260/01. 6. De início, não se há falar em ilegitimidade dos entes apelantes pois, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) como o agente financeiro (Banco do Brasil e CEF) são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se discute financiamento estudantil. Compete à União (Ministério da Saúde) fazer a análise administrativa das solicitações dos benefícios de Carência Estendida, Abatimento 1% e Abatimento COVID. Por sua vez, as informações dos profissionais aptos a receber um dos benefícios serão encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação do benefício e pelo encaminhamento ao agente financeiro, que irá proceder ao abatimento pleiteado. Nesse sentido, citam-se os precedentes: Processo: 0800632-57.2020.4.05.8102, Apelação Cível, Desembargador Federal Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho, 2º Turma, Julgamento: 22/09/2022; Processo: 0814205-19.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2º Turma, Julgamento: 10/11/2022; Processo: 08004482820214058309, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 17/11/2022. 7. Outrossim, não há como reconhecer a falta de interesse de agir uma vez que a autora aponta que não foi capaz de solicitar o abatimento na seara administrativa em razão de inconsistência técnica do sistema FIESMED. De mais a mais, conquanto se tenha como válida - sobretudo do ponto de vista pragmático ou de gestão dos serviços judiciários - a necessidade de prévia busca, pelo administrado, da via administrativa, não há respaldo jurídico na exigência de que haja o esgotamento dela. 8. Com relação ao objeto da demanda, o art. 6°-B, inciso II, da Lei 10.260/01, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 10. Conforme previsão contida no o § 7º, art. 6°-B, tal abatimento é aplicável apenas para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Assim, como o contrato da apelante foi celebrado em 25/08/2015 (id. 4058000.12668167 do processo original), deve ser observada a disciplina prevista no referido artigo. 11. Cabe ressaltar que o 6.º-B, § 4º, inciso I da Lei n.º 10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 1 ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput. Já o § 5ª do mesmo artigo, dispõe que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. 12. Com relação ao abatimento de 1%, nem a Lei n.º 10.260/2001, nem a Portaria Normativa n.º 07/2013 MEC previram qualquer prazo para a solicitação do benefício, havendo menção, no §2º do art. 1º da referida Portaria, ao fato que o abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento. Destaque-se, que a Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.377/2011 "estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências". Por sua vez, a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde n.º 03/2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/ 2011, indica, em seu Anexo I, quais são os municípios que se enquadram nessa definição, prevendo, ainda, situações em que, excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, nos seguintes termos: § 2º Excepcionalmente, médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I desta Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: I - modalidade de ESF que atende as populações quilombolas, ribeirinhas, indígenas e situadas em assentamentos, conforme cadastro no SCNES; ou II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 13. Sobre o preenchimento dos requisitos, consta dos autos principais: declaração da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Igaci/AL, no sentido de que a apelante atua no referido município como médica da estratégia de saúde da família, com carga horária de 40 horas semanais, desde 08 de março de 2021, na Unidade de Saúde da Família, até os dias atuais (ID 4058000.12667672). Ainda segundo a certidão, sua Estratégia de Saúde da Família está vinculada a Unidade Básica de Saúde localizada em setor censitário, compondo a parte correspondente a 20% (vinte por cento) do território mais pobre do Município de Alagoas, atendendo, portanto, ao art. 2º, §2º, II, da Portaria Conjunta n. 3/2013, do Ministério da Saúde.Nesse sentido: (Trf5, Processo: 08004205320244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, Julgamento: 30/04/2024). 14. Improvidas apelações do BANCO DO BRASIL e do FNDE. Apelação do particular provida para determinar aos requeridos que adotem as medidas suficientes para a implantação do benefício art. 6º-B e §5º da Lei Federal nº 10.260/2001, consistente no abatimento de 1% para cada mês trabalhado como médica integrante de equipe de saúde da família, com suspensão da cobrança das parcelas a título de amortização do seu contrato de financiamento estudantil, em período correspondente ao do abatimento. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos pelo FNDE foram rejeitados. O recorrente sustenta a ocorrência de violação dos artigos 485, VI, do CPC, artigos 3º, § 1º, V, 6º-B, II, e 15-L da Lei n. 10.260/2001 e do artigo 9º da Lei n. 8.080/1990, aos seguintes argumentos: (a) o Poder Judiciário não pode substituir o Ministério da Educação e fixar critérios para a concessão de abatimento do saldo devedor de aluno atendido pelo FIES, pois somente após a análise de requerimento pelo Ministério da Saúde no FIESMED e comunicação do referido Ministério é que o FNDE poderia instar o Agente Financeiro a fazer o abatimento no saldo devedor; (b) para a concessão do benefício é necessário a análise prévia do Ministério da Saúde, razão por que o FNDE não é competente para figurar no polo passivo dessa demanda; (c) caso não seja acolhida a tese de ilegitimidade passiva para a demanda, a sua responsabilidade estaria restrita apenas à notificação do Agente Financeiro do contrato celebrado e somente após a conclusão da análise do pedido pelo Ministério da Saúde, por meio do FIESMED. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil, com o objetivo de promover o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF). A sentença deu provimento parcial aos pedidos autorais e, ao apreciar as apelações das partes, a Corte de origem manteve a legitimidade passiva do FNDE. Com efeito, pleiteia-se o reconhecimento da ofensa às normas indicadas no apelo especial para que seja declarada a ilegitimidade passiva do FNDE. Sem razão o recorrente. Essa Corte Superior assentou a compreensão segundo a qual o FNDE, como gestor e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar nas demandas que envolvem o referido programa governamental. Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sem especificar em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FIES. LEGITIMIDADO PARA RECEBER OS VALORES. FNDE. INTERPRETAÇÃO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - O tribunal de origem ao decidir acerca dos requisitos para o aditamento contratual, o fez com fundamento na interpretação de Portaria do MEC, sendo a violação dos dispositivos apresentados meramente reflexa. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Incide ao caso a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:40
Não-Provimento
19/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187011/AL (2024/0461200-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITTO PAULINO
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - AL019682A
JULIANO RICARDO SCHMITT - AL019577A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.