2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO
OAB/SP 218243·CPF·Representa: Autor
FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO
OAB/SP 218243·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1523567-23.2023.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR -
Vistos. Considerando o não pagamento da taxa judiciária, expeça-se CERTIDÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA (Código 505265), por meio do menu "Expediente > Emissão de Documentos", conforme determina o Comunicado Conjunto nº 486/2024. No mais, aguarde-se a prisão do réu (fls. 510/511). - ADV: FABIO CANDIDO DO CARMO (OAB 218243/SP)
10/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/04/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 20:31
Publicação
25/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
19/03/2025, 11:49
Não-Provimento
18/03/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
25/02/2025, 15:09
Publicação
29/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 08:22
Redistribuição
28/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 22:45
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 22:35
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:10
Distribuição
27/01/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 21:31
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:16
Publicação
18/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794991/SP (2024/0429644-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: FÁBIO CÂNDIDO DO CARMO - SP218243
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GILMAR DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)