Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194506/MG (2025/0027760-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CONSTRUBEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LIMITADA
ADVOGADOS: RENATO BARTOLOMEU FILHO - MG081444
RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122
PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG097398
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual a parte pretende o reconhecimento do direito à restituição de indébito tributário relacionado a período anterior à impetração do mandado de segurança em que foi declarado seu direito. A parte recorrente alega violação do art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN, do art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e do art. 74 da Lei n. 9.740/1996, sustentando, em síntese, “a sentença declaratória certifica o direito de crédito do contribuinte e assim acaba por legitimá-lo com o título executivo para postular a restituição ou realizar a compensação [...] Consequência lógica é o direito à obtenção da declaração do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos” (fls. 200/218). Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Com relação ao recebimento do indébito por meio de precatório, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento jurisprudencial pela obrigatoriedade dessa via de pagamento, na forma do art. 100 da Constituição Federal, inclusive nas obrigações definidas em mandado de segurança. A respeito, confiram-se: RE 1405737 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe-258; ARE 1387512 AgR, relator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe-224; ADPF 250, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13-09-2019, DJe-211. A propósito, deve-se destacar o fato de o STF ter definido o tema 1262, concluindo: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Ao lado desse entendimento, há a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal a respeito de a decisão concessiva do mandado de segurança não poder retroagir para alcançar indébito tributário de períodos anteriores à impetração, como enunciam as Súmulas 269 e 271 do STF. Nesse cenário, portanto, se o indébito tributário é declarado por sentença proferida em mandado de segurança, só é possível a expedição de precatório quanto aos valores recolhidos após a impetração. A respeito, pelo Supremo Tribunal Federal, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o Supremo passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta Corte no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1480775 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, DJe-s/n) Registrado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, convém destacar o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter a mesma orientação. De fato, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, com exceção à declaração do direito à compensação, não pode ser acolhida a pretensão ao recebimento de indébito tributário, anterior à impetração, via precatório judicial, sob pena de conferir à ação mandamental natureza de cobrança, o que, como acima afirmado, não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU POR VIA JUDICIAL CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. Esta Corte consolidou posicionamento segundo o qual o mandado de segurança em que se declara o direito à compensação não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor, bem como jamais se permitir a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.667.851/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ICMS-DIFAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. [...] II - O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. [...] IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) Na mesma linha, entre outros: EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021; EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020. No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser mantido, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com pacífica jurisprudência do STF e do STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES