Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2117325/CE (2024/0004283-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: J MACHADO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME CAMARAO PORTO - CE027489
THIAGO PARENTE CAMARA - CE027631
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 477): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravante informa que deixa de recorrer dos fundamentos adotados relativos à alegação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega a natureza infraconstitucional da matéria, havendo a determinação pelo STF de aplicação do art. 1.033 do CPC/2015. Alega que no recurso especial desenvolve “a tese da inaplicabilidade do princípio da não cumulatividade para as situações de monofasia, para efeito de constituição de créditos de PI/PASEP e COFINS pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica” (fl. 496). Sustenta inapropriada a observância à anterioridade nonagesimal, por entender que “a impetrante não chegou a ter o direito de constituir créditos de PI/COFINS na aquisição para revenda de combustíveis sujeitos à alíquota zero e considerando ainda que o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, na sua redação original, não instituiu qualquer benefício fiscal ao comerciante varejista de combustíveis (caso da impetrante), suas alterações pela Medida Provisória n. 1.118, de 2022, e pela Lei Complementar nº 194, de 2022, não implicaram aumento de tributo”. Impugnação a fls. 509-592. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsideração da decisão agravada, a fls. 477-485. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp 2123838/RS, REsp 2124940/RS e REsp 2178164/ES à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da possibilidade de “o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, ter direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022” (Tema Repetitivo 1.339), determinando a suspensão do julgamento dos feitos em que haja debate da referida questão de direito. Eis a ementa do acórdão de afetação: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025) Com efeito, pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ. Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Primeira Seção nos precedentes qualificados. Demais questões eventualmente suscitadas no especial ficam prejudicadas, porquanto "não é possível cindir o julgamento dos recursos especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos" (EDcl no REsp 1.568.817/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá voltar a ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões remanescentes. Ante o exposto, reconsidero a decisão ora agravada (fls. 477-485), tornando-a sem efeitos, e julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão por este Tribunal Superior, o recurso especial: a) tenha seguimento negado na hipótese de estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese definida pela Primeira Seção; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES