ANP INVESTIMENTOS E PARTICIPAçõES SOCIETáRIAS LTDA.
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
ISRAEL ALVES DE LIMA
Reu
MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIO ANTONIO BRUNISMANN
OAB/PR 67481·CPF·Representa: Autor
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS
OAB/PR 65660·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
OAB/PR 16246·CPF·Representa: Autor
DAYANA DE CARVALHO UHDRE
OAB/PR 53284·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] SENTENÇA 1. Intimados a se manifestarem acerca da satisfação do crédito, advertidos de que em caso de inércia seria presumida como satisfeita a pretensão (eventos 239.1 e 241.1), o exequente Israel Alves de Lima renunciou seu prazo (evento 246) e o Estado do Paraná, por sua vez, requereu o arquivamento do feito (evento 244.1). 2.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. ~ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito __________________________________________________ [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” [2] “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037801-07.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037801-07.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$9.617,89 Autor(s): ANP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Israel Alves de Lima Marilda Aparecida de Almeida Lima DECISÃO 1. Diante dos requerimentos dos credores devidamente adequados aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (eventos 197.1 e 198.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Por fim, diante da petição do evento 204.2, promovam-se as diligências necessárias ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 35.160 do 1º RI da Comarca de Foz do Iguaçu. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037801-07.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037801-07.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$9.617,89 Autor(s): ANP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Israel Alves de Lima Marilda Aparecida de Almeida Lima DECISÃO 1. Diante dos requerimentos dos credores devidamente adequados aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (eventos 197.1 e 198.1), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Por fim, diante da petição do evento 204.2, promovam-se as diligências necessárias ao levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula nº 35.160 do 1º RI da Comarca de Foz do Iguaçu. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:43
Publicação
29/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:47
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:59
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:17
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem, às fls. 513-515, que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, incidência da Súmula 83 do STJ e análise de dissídio jurisprudencail prejudicado. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. APELANTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DO EDITAL E DE INTIMAÇÕES. SUJEIÇÃO AOS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO, POR SE TRATAR DE ATO ANULÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE: “O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA SUBMETE-SE AO PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS – PREVISTO NO ART. 178, § 9º, “B”, DO CC/16, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 178, II, DO CC/02 -, SÓCIOCONTADO A PARTIR DA DATA DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO”. ADMINISTRADOR DA EMPRESA AUTORA QUE TOMOU CIÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM 26/04/2011. AÇÃO AJUIZADA NO DIA 22/11/2016. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL, PREVISTOS NO ART. 178, II, DO CC/02, E NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. - A arrematação judicial por vício do edital e por falta de intimação é ato anulável e não nulo, sujeitando-se aos institutos da decadência e da prescrição, pelos prazos definidos nos arts. 178, II, do CC/02, e 1º, do Decreto nº 20.910/32. - Como o sócio administrador da empresa autora teve ciência da arrematação em 26 /04/2011, e, levando em consideração que a ação anulatória foi ajuizada no dia 22/11 /2016, evidente o decurso do prazo de 4 (quatro) anos e de 5 (cinco) anos, para a decadência e a prescrição, respectivamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 472-475. No recurso especial o recorrente alega, preliminarmente, violação dos artigos 1022, II e 489, § 1º, IV e V, ambos do CPC/15, argumentando que o tribunal de origem deixou de se pronunciar a respeito do fato de que não foi intimada acerca da realização da penhora, do leilão e da arrematação do imóvel. Aduz, à fl. 485, que a Câmara não enfrentou a tese da recorrente, trazida nas suas razões de apelação, de que a ausência de intimação válida acerca de penhora, da realização do leilão, e da arrematação do imóvel, se trata de vício insanável, uma vez que preteridas as solenidades previstas nos artigos 841, 887 § 2º, e 889, incisos VI e VII do CPC, e, assim, podem ser alegadas e apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juiz, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial, na forma do que disposto no artigo 169 do Código Civil Brasileiro. Aponta haver divergência jurisprudencial no tocante aos arts. 841, 887 § 2º, e 889, VI e VII do CPC; 138 e 178 do Código Civil, e 1º do Decreto nº 20.910/32. Contrarrazões às fls. 505-508 e 509-512. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A esse respeito, assim se pronunciou o tribunal de origem no tocante a alegada omissão (fls. 441-443, com grifo nosso): [...] Veja-se que, embora a parte alegue o descumprimento de formalidade legal, na verdade os atos exigidos pela lei foram atendidos, e as eventuais omissões alegadas relativas a irregularidades do edital e de intimações, são fatos que podem conduzir a vício da vontade por erro ou ignorância, e, portanto, ato anulável conforme dispõe o art. 138 do Código Civil. Não por outro motivo o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: “o ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos – previsto no art. 178, § 9º, “b”, do CC/16, com correspondência no art. 178, II, do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação”. [...] Conforme salientado na sentença, o auto de arrematação foi assinado em 16/03/2010 (ev. 1.17, fls. 306 dos autos de execução), a carta de arrematação expedida em 22/03/2010 (ev. 1.17, fls. 306/verso daqueles autos) e a presente ação ajuizada somente em 22/11/2016 (ev. 1 dos presentes autos), mais de 06 (seis) anos depois, verifica-se que efetivamente houve o decurso do prazo decadencial para eventual anulação do negócio jurídico. Ademais, Nestor Pires, sócio da ANP Investimentos e Participações Societárias Ltda., inclusive com poderes de administração e de representar a sociedade individualmente (Cláusula Quinta do Contrato Social – mov. 1.3), ao menos, desde 25 de abril de 2011, manifestou ter conhecimento da arrematação, e ainda que se considere a contagem do prazo decadencial a partir da ciência da arrematação, já eram decorridos mais de 5 (cinco) anos quando do ajuizamento da anulatória. Além disso, tendo transcorrido o lustro previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, entre a data do fato do qual se origina a pretensão e o ingresso do pedido anulatório, merece ser confirmada a ocorrência da prescrição do direito. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. Igualmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, §1°, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Além disso, rever as questões fáticas referentes a ausência de intimação da recorrente da penhora, do leilão e da arrematação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
24/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
21/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 12:32
Redistribuição
17/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 11:25
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:00
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842410/PR (2025/0023633-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANP INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS AFFORNALLI - PR016246
LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS - PR065660
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
AGRAVADO: ISRAEL ALVES DE LIMA
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: MARIO ANTONIO BRUNISMANN - PR067481
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 10:48
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 10:15
Recebimento
29/01/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037801-07.2016.8.16.0021 Recurso: 0037801-07.2016.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Apelante(s): ANP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Apelado(s): Israel Alves de Lima Marilda Aparecida de Almeida Lima ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANP Participações Societárias Ltda. contra a sentença proferida na ação anulatória de arrematação com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Estado do Paraná e outros, pela qual foi declarada a decadência do direito aventado e a prescrição da pretensão da parte autora (mov. 169.1). Observa-se que o recurso foi distribuído por sorteio a este órgão julgador, sob a especialização de “Ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária” (mov. 3.1). Contudo, observa-se que a parte autora ajuizou a demanda em tela almejando o reconhecimento de nulidade da arrematação de imóvel realizada em razão da execução fiscal autuada sob o nº 0000554-27.1995.8.16.0021, conexa à presente. Dos autos da execução fiscal, infere-se que o crédito é tributário, especificamente, dizendo respeito ao recolhimento de ICMS e respectiva multa incidente sobre a pendência de pagamento. Logo, sendo as ações conexas, a matéria atrai a competência especializada das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. I, “a”, do RITJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária; 2. Desta forma, remetam-se os autos ao setor competente para que seja o feito redistribuído a uma das Câmaras competentes (1ª, 2ª ou 3ª CC), nos termos da fundamentação supra. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação Anulatória de Arrematação com Pedido de Tutela Antecipada”, autuada sob o n°. 37801-07.2016, ajuizada por ANP Participações Societárias Ltda em face do Estado do Paraná, de Israel Alves de Lima e de Marilda Aparecida de Almeida Lima, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO ANP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ajuizou “Ação Anulatória de Arrematação com Pedido de Tutela Antecipada” em face do ESTADO DO PARANÁ e de ISRAEL ALVES DE LIMA, alegando, em síntese, que: seria legítima proprietária e possuidora do imóvel registrado sob a matrícula de nº 35.160, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu; referido imóvel foi objeto de arrematação nos autos nº 0000554-27.1995.8.16.0021 pelo réu Sr. Israel Alves de Lima; entretanto, tal ato seria nulo em virtude de diversos vícios ocorridos no feito originário; em maio de 1995 a Fazenda Pública Estadual ajuizou execução fiscal em face da empresa Disnar Distribuidora de Peças Ltda. e, em momento posterior, houve a inclusão dos sócios no polo passivo do feito e penhora de bens em nome destes; desse modo, considerando que o imóvel de matrícula nº 35.160 estava, à época, em nome dos ex-sócios da pessoa jurídica executada, foi determinada a respectiva constrição; mesmo após a realização da diligência e intimação dos proprietários, não teria sido promovido o registro da penhora na matrícula do bem; ato contínuo, os ex-sócios foram excluídos do polo passivo da execução em razão de ter sido constatado que não faziam mais parte do quadro societário da empresa; não obstante a isso, o referido imóvel teriaPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública permanecido penhorado nos autos, sem qualquer registro de penhora ou ônus em sua matrícula; na sequência, no dia 16 de fevereiro de 2007 teria o adquirido de boa-fé, passando a exercer tanto a posse quanto a propriedade, bem como efetuando o pagamento de todos os encargos correspondentes; passados vários anos da aquisição, após solicitar uma certidão junto ao cartório de registro de imóveis em Foz do Iguaçu, teria se deparado com a informação de que o bem foi arrematado pelo Sr. Israel nos autos da mencionada execução fiscal, no ano de 2009, tendo a propriedade sido transferida para o réu na data de 15 de junho de 2010; tal situação teria lhe causado estranheza, pois nunca teria recebido qualquer tipo de intimação sobre a penhora ou realização de leilão; assim, a nulidade seria evidente, eis que houve a penhora e arrematação de um bem que pertencia a terceiro totalmente estranho ao executivo fiscal; ainda, o procedimento do leilão também teria desrespeitado as normas presentes na codificação processual civil, pois, além de não ter sido promovida a intimação devida, as informações sobre o bem constantes do respectivo edital estariam equivocadas; por tais motivos, deveria ser reconhecida a nulidade da arrematação; aplicar-se-iam, ao caso, as disposições constantes no Código de Processo Civil de 1973; a ausência de registro de penhora na matrícula seria suficiente para demonstrar a boa-fé no momento da aquisição do imóvel. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o sequestro do imóvel em questão, com a respectiva averbação na matrícula, e, ainda, que o réu Israel se abstivesse de alienar ou realizar qualquer obra no bem. Ao final, requereu a total procedência da demanda para que a arrematação fosse anulada, com o retorno de sua propriedade. Juntou documentos (ev. 1.1/1.16). Pela r. decisão de evento 20.1 a tutela antecipada pretendida foi deferida, determinando-se a citação dos réus. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no evento 59.1, sustentando, em suma, que a pretensão inicial teria sido fulminada pela decadência e pelaPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública prescrição. Assim, pleiteou a extinção do feito com resolução de mérito. Juntou documento (ev. 59.2). Por meio do petitório de evento 60.1 o réu Israel Alves de Lima também apresentou contestação, aventando, preliminarmente, a ocorrência de decadência. No mérito, arguiu, em resumo, que: a empresa Disnar Distribuidora de Peças Ltda., executada na ação originária, possuiria como sócios os senhores Airton Borba França, Nestor Pires e Narciso Sombrio; por sua vez, a empresa autora ANP Investimentos e Participações Societárias Ltda. possuiria entre os quadros o mesmo sócio que o da empresa Disnar, qual seja, o Sr. Nestor Pires; à época da execução, tal sócio da ANP teria sido intimado, juntamente com os demais donos do terreno, a respeito da constrição do bem, tendo negado a ficar como fiel depositário; assim, não assistiria razão à parte autora a alegação de que não sabia que pairava penhora sobre o imóvel; os três sócios eram conhecedores do ato de penhora realizado e integraram a ação executiva, ainda que não tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis; posteriormente, no ano de 2007, o Sr. Nestor Pires teria transferido a totalidade do imóvel para a empresa ANP, cujo sócio majoritário seria ele mesmo, juntamente com companheira e filhos; por tal razão, não mereceria acolhimento a tese de aquisição de boa-fé; a tutela provisória deveria ser revogada para poder exercer livremente o seu direito de propriedade; eventual prejuízo decorrente da inviabilidade de negociar o imóvel deveria ser liquidado nos autos. Desse modo, pugnou pela improcedência da demanda. Na mesma oportunidade, apresentou pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de procedência da ação, fosse o Estado do Paraná condenado a devolver os valores de mercado do imóvel. Juntou documentos (ev. 60.2/60.11). Impugnação às contestações colacionada no evento 65.1. Instados sobre a dilação probatória, a parte autora e o Estado do Paraná pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (cf. eventos 72.1 e 75.1), e o réu IsraelPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Alves de Lima, por sua vez, requereu a designação de audiência de conciliação (cf. ev. 76.1), juntando novos documentos (ev. 76.2/76.7). Por meio da manifestação de evento 80.1 a parte autora pleiteou o desentranhamento da documentação anexada na sequencial de evento 76.1. Instado a se manifestar, o réu Sr. Israel rebateu os argumentos da autora (cf. ev. 89.1). Pela r. decisão saneadora de evento 93.1 houve o afastamento do pedido contraposto formulado pelo réu Israel, bem como o indeferimento do pedido de revogação da tutela provisória. Na mesma ocasião, foi postergada a análise das prejudiciais de prescrição e decadência, fixados os pontos controvertidos, rejeitado o pleito de desentranhamento de documentos e anunciado o julgamento antecipado da lide. O réu Sr. Israel Alves de Lima e a parte autora apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos nos eventos 101.1 e 102.1, respectivamente. Pelo r. despacho de evento 117.1 o julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da parte autora para promover a inclusão da esposa do réu Sr. Israel, Sra. Marilda Aparecida de Almeida Lima, no polo passivo do feito, o que foi cumprido no evento 118.1. Citada, a ré Sra. Marilda Aparecida de Almeida Lima apresentou contestação no evento 134.1, brandindo, inicialmente, a caracterização da decadência. No mérito, reiterou os argumentos que já haviam sido expostos na contestação de evento 60.1. Juntou documentos (ev. 134.2/134.8).PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Impugnação à contestação colacionada no evento 139.1. Intimadas novamente para informar as provas que pretenderiam produzir, todas as partes requereram o julgamento do feito (cf. eventos 145.1, 148.1 e 149.1). Pelo despacho de evento 151.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Assim, contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ““Ação Anulatória de Arrematação com Pedido de Tutela Antecipada” promovida por ANP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, de ISRAEL ALVES DE LIMA e de MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual se pretende, em resenha, o reconhecimento da nulidade da arrematação do imóvel de matrícula nº 35.160, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, ocorrida nos autos de execução fiscal nº 0000554-27.1995.8.16.0021 em apenso. Antes de adentrar no mérito da pretensão deduzida, necessária se faz a análise das prejudiciais de mérito aventadas pelos réus em sede de contestação (cf. eventos 59.1, 60.1 e 134.1).PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 2.1. Da decadência e prescrição Sustentaram os réus que a pretensão exordial teria sido fulminada pela decadência, tendo em vista que teriam decorrido mais de 4 (quatro) anos entre a expedição da Carta de Arrematação e o ajuizamento da presente ação. O Estado do Paraná, além disso, argumentou que, ainda que assim não fosse, a pretensão estaria prescrita, nos termos do Decreto nº 20.910/32. A parte autora, por sua vez, alegou que a pretensão de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico não poderia ser afetada pelos prazos de prescrição e decadência, à luz do que dispõe o artigo 169 do Código Civil. Pois bem, inicialmente, registre-se o que determinava o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, in verbis: “Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. § 1 o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 o e 2 o ); V - quando realizada por preço vil (art. 692); VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). § 2 o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença”. Outrossim, o disposto no Código Civil: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico” Portanto, considerando que o auto de arrematação foi assinado em 16/03/2010 (ev. 1.17, fls. 306 dos autos de execução), a carta de arrematação expedida em 22/03/2010 (ev. 1.17, fls. 306/verso daqueles autos) e a presente ação ajuizada somente em 22/11/2016 (ev. 1 dos presentes autos), mais de seis anos depois, verifica-se que efetivamente houve o decurso do prazo decadencial para eventual anulação do negócio jurídico. A esse respeito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTADE ARREMATAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 12/01/2009. Recurso especial interposto em 13/11 /2012. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Aplicação do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. O ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos - previsto no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/16, com correspondência no art. 178, II, 4. Recurso do CC/02 -, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. especial provido” (STJ, REsp 1655729/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) (grifei) Ainda que a parte autora sustente que os vícios alegadamente ocorridos na execução fiscal (ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel e equívoco na descrição das informações no respectivo edital) tornam nula a arrematação, não havendo incidência dos prazos de decadência e prescrição, o posicionamento jurisprudencial firma-se em sentido contrário, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE QUANTO À OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A ARREMATAÇÃO – TEMÁTICAS ARGUMENTADAS NOS EMBARGOS QUE FORAM SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO JULGAMENTO DO APELO – MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA PRESENTE VIA – PREQUESTIONAMENTO – HIPÓTESE CONDICIONADA À PRESENÇA DE VÍCIO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS (...) Como mencionado, os vícios invocadosPODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública relacionam-se à ausência de informação adequada acerca da real situação dos imóveis levados a leilão. No caso, conforme sustenta o próprio recorrente, a norma legal que disciplina a necessidade de adequada descrição dos bens – e que teria sido, portanto, violada – é o artigo 886 do Código de Processo Civil, especialmente seus incisos I e VI: (...) Ocorre que, diferentemente do que defende o apelante, o Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento consolidado de que referido dispositivo legal possui natureza procedimental, de modo que sua inobservância acarreta nulidade relativa e não absoluta: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ART.805 DO CPC/2015. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. EDITAL DE ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 886 DO CPC/2015. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DA BEM INDICAÇÃO DE BENFEITORIAS. NULIDADE APENAS RELATIVA. ARREMATADO PELO PREÇO DA AVALIAÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM A AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PELO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o art. 686 do CPC/73, replicado no art. 886 do CPC/2015, possui natureza procedimental, por isso que eventual inobservância dos elementos ali indicados configura nulidade apenas relativa, a qual demanda a comprovação de prejuízo por parte do devedor. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.144.332/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 03/12/2013; e REsp 520.039/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado. (...) (REsp 1750685/PB, Rel. Ministroem 21/09/2004, DJ 29/11/2004, p. 281 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifou-se) Nesse caso, o reconhecimento da irregularidade supostamente ocorrida, por importar em nulidade relativa, sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil: (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016399-86.2018.8.16.0185/1 - Curitiba - Rel.:PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO AVERBAÇÃO DA PENHORA QUE NÃO INVALIDA A HASTA PÚBLICA. LEILOEIRO OFICIAL. FÉ PÚBLICA. HASTA PÚBLICA REALIZADA DE FORMA REGULAR. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO. REQUISITOS AUSENTES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A falta de assinatura do Juiz no auto de arrematação constitui mera irregularidade, que não tem o condão de gerar a nulidade do ato.2. A matéria relativa a excesso de execução não pode ser enfrentada em sede de embargos à arrematação. A questão relativa ao excesso de execução já foi decidida de forma definitiva nos autos da ação de cobrança, e em face da qual não houve interposição de recurso.3. Totalmente descabida a pretensão da ora apelante de ver reconhecida a validade de pagamentos realizados em momento totalmente inoportuno, visto que após a penhora do bem, avaliação e agendamento das hastas públicas.4. A averbação da penhora na matrícula do imóvel não é condição de validade, existência ou eficácia do ato constritivo, não havendo que se falar em nulidade em razão de sua ausência.5. Os atos praticados pelo leiloeiro oficial foram expressamente autorizados pelo Magistrado, não havendo quaisquer irregularidades a macularem os leilões realizados nos autos.6. O leiloeiro oficial regularmente nomeado goza de fé pública.7. A interposição de embargos à arrematação, ainda que fundada em argumentos rejeitados pelo Magistrado, não induz ao reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.8. Muito embora sem razão em seus argumentos, a apelante lançou mão de meio processualmente válido, na tentativa de ver revertida a perda de seu imóvel residencial. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056288-90.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021) (grifei) Portanto, tendo a presente ação anulatória sido ajuizada após o decurso de mais de 6 (seis) anos desde a perfectibilização da arrematação ocorrida nos autos em apenso, imperativo se faz o reconhecimento da decadência. Ainda que assim não fosse, registre-se que, como bem pontuado pelo Estado do Paraná, também estaria caracterizada no caso em comento a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do que disciplina o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Independentemente da pertinente diferenciação entre os prazos de prescrição e decadência, concretizada com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, 1 relevante trazer à baila o ensinamento de Leonardo Carneiro da Cunha: “É relevante perceber que o Decreto-lei 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer ação ou pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. É possível que haja casos específicos com prazo diferente, como na hipótese de desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tal como demonstrado no item 18.20 infra. Não sendo o caso de desapropriação indireta ou não havendo disposição específica em sentido contrário, o prazo de prescrição de pretensão formulada contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos. O certo é que toda ação ou pretensão formulada em face da Fazenda Pública é 1 Cunha, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 111/113PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública prescritível. Não há imprescritibilidade nem perpetuidade, de sorte que até mesmo as demandas declaratórias são prescritíveis, ressalvadas as de indenização por tortura, tal como demonstrado no item 4.8 infra. (...) Essas regras aludem, todas elas, à prescrição. Na verdade, o prazo de 5 (cinco) anos previsto em tais regras é não somente de prescrição, mas também de decadência. Consoante será demonstrado adiante, não havia uma precisa distinção entre prescrição e decadência, o que somente veio a ser levado a cabo com o advento do Código Civil de 2002. (…) Seja de decadência, seja de prescrição, todos os direitos, as pretensões, as ações, as exceções exercidos contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo de 5 (cinco) anos, ressalvados aqueles de menor prazo, tal como assegura o art. 10 do Decreto 20.910/1932.” (grifei) Assim sendo, conclui-se que a pretensão exordial foi fulminada tanto pela decadência quanto pela prescrição, o que enseja a necessidade de extinção do feito com resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por ANP PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, de ISRAEL ALVES DE LIMA e de MARILDA APARECIDA DE ALMEIDA LIMA, com julgamento do mérito, em razão da decadência e da 2 prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, revogo a tutela antecipada anteriormente deferida no evento 20.1. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária aos patronos dos réus, a qual fixo em 10% 2 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §§2º e 3º, do 3 CPC/2015, os quais deverão ser atualizados a partir da presente decisão e acrescidos de juros de 4 mora a contar do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, por força do art. 3º da EC 113/2021, bem como rateados proporcionalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que não proferida 5 contra o ente público (artigo 496, I do CPC/2015 ). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. 3 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários- mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 4 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Cascavel/PR, datado eletronicamente. # EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0037801-07.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037801-07.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Valor da Causa: R$9.617,89 Autor(s): ANP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Israel Alves de Lima Marilda Aparecida de Almeida Lima DESPACHO 1. No ato ordinatório de evento 140.1, foi assegurada às partes a especificação das provas que pretenderiam produzir. 2. Não obstante, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 145, 148 e 149). 3. Desse modo, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos[1]. 4. Portanto, preclusa a presente decisão, contados e preparados, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR PARTE DO MAGISTRADO (CPC-73, ART.330, I). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5.º, LIV). INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL. LÓGICA QUE SE APLICA MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC-73. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.1. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc. I do art. 330 do CPC-73 (CPC-2015, art. 355), não é mera faculdade do magistrado, mas, sim, seu dever, a Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 2fim de que se propicie aos litigantes tutela jurisdicional célere e efetiva.2. O princípio do contraditório deve ser concretizado sob a lógica do que a doutrina tem chamado de contraditório substancial, vale dizer, não basta apenas que seja dado às partes oportunidade para manifestação, mas, sim, que se propicie a elas a possibilidade de infirmar o entendimento do magistrado que está a julgar seu caso.3. Toda decisão judicial que tenha o condão de alterar o comportamento dos litigantes - como o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova - dentro do processo deve ter seu teor conhecido pelas partes antes da prolação da decisão definitiva, a fim de que aqueles tenham real possibilidade de influenciar o entendimento do julgador sobre a matéria.4. O anuncio do julgamento antecipado da lide tão somente quando da prolação da sentença viola o devido processo legal, princípio basilar dos processos e procedimentos em geral. Ainda que o magistrado verifique a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, deve ele sinalizar sua intenção previamente para os litigantes, a fim de que se evite as denominadas "decisões surpresas".5. Preliminar de nulidade da sentença acolhida e mérito recursal prejudicado. Apelação Cível n.º 1.581.230-7 fl. 3 (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1581230-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 14.12.2016)