Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0106025-14.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106025) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lenita Joenck - Sirlene Marçal Ferras de Melo - - Fedex Brasil Logística e Trnasporte S/A - - Greenline Sistema de Saúde e outros - Hospital Carlos Chagas - INTERNATIONAL SECURITY VIGILÂNCIA LTDA e outros - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos (art. 357 do CPC). Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 881/884 que anulou a sentença de fls. 819/826 para determinar a produção de prova oral.
Trata-se de ação ajuizada por Lenita Joenck em que postula indenização por danos morais estimados em R$400.000,00, decorrentes do fato de que seu filho Tiago Joenck, em 16/11/2010, foi vítima de disparos de arma de fogo enquanto exercia a função de vigilante na empresa International Security Vigilância Ltda. Desta quantia, entende serem devidos R$80.000,00 por SIRLENE MARÇAL FERRAS DE MELO e PEDRO JOÃO DE MELO, sócios da ex-empregadora por estar desativada; R$160.000,00 por RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, transportadora em que o filho e o colega prestavam os serviços de vigilância; R$80.000,00 por HOSPITAL CARLOS CHAGAS, que a teria coagido a assinar notas promissórias para permitir internação do filho e R$80.000,00 por SERMA ASSISTÊNCIA MÉDICA, plano de saúde do qual o filho era beneficiário, pelo indevido atendimento. Recebida a inicial às fls. 53, deferida a gratuidade judiciária (em 09/02/2012). RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A contestou às fls. 66/72, alegando ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial, além de impugnação ao mérito. Deferida sucessão processual de SERMA ASSISTENCIA MÉDICA por GREELINE SISTEMA DE SAUDE, às fls. 103, que contestou às fls. 113/134, arguindo sua ilegitimidade passiva, além de impugnação ao mérito. HOSPITAL CARLOS CHAGAS contestou às fls. 157/165, impugnando o mérito da pretensão e os fatos narrados. Às fls. 248, informou a ré RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho pelo filho da autora, com os mesmo pedidos aqui realizados (documentos às fls. 255/264) Em sede de agravo de instrumento (fls. 294/296), foi deferida ampliação do polo passivo, incluindo-se DELL COMPUTADORES DO BRASIL, procedido às fls. 397. Segundo a autora, apurou que a carga transportada pela ex-empregadora do filho seria destinada a tal empresa, que seria, então, co-responsável pelos fatos. DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA contestou às fls. 387/393, arguindo ser parte ilegítima e impugnando o mérito da pretensão. Réplica às fls. 423/425, em que a autora requereu nova inclusão no polo passivo, de SECURITY VIGILÂNCIA LTDA, deferida às fls. 426. Deferida citação por edital de SIRLENE MARÇAL FERRAS DE MELO, PEDRO JOÃO DE MELO e SECURITY VIGILÂNCIA LTDA, às fls. 443, em 17/09/2014. Contestação por curador especial em negativa geral foi apresentada às fls. 458/460. Réplica às fls. 466/469. O processo foi saneado às fls. 479/480, sendo afastadas as preliminares e deferida produção de prova oral. A autora se manifestou às fls. 504/506. RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A foi sucedida por FEDEX DO BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S.A., às fls. 482. GREELINE SISTEMA DE SAUDE S/A foi sucedida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL (fls. 584). Petição de HOSPITAL CARLOS CHAGAS às fls. 736/741, aduzindo ter ajuizado ação de cobrança em face da autora, (em apenso, nº 0068106-88.2012.8.26.0100) em que se oculta para não ser citada e requerendo julgamento do processo no estado, com sua exclusão ou designação de audiência. Às fls. 808, os autos passaram a tramitar em formato digital (12/07/2022). A Sentença de fls. 819/826 julgou improcedente a ação ante a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora, além de ausência de demostração de conduta ilícita do hospital consistente na coação para contratação dos serviços médicos. Interposta apelação pela requerente, sobreveio acórdão de fls. 881/884 que deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando a produção de prova oral sob a fundamentação de inadmissibilidade de prolação de sentença fundada em ausência de prova quando obstruída a produção de prova testemunhal requerida pela autora. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Não há preliminares arguidas, nem irregularidade a apreciar. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, pelo que reputo saneado o processo. 2. A partir do cotejo das alegações das partes, fixo como ponto controvertido: a coação exercida pelo hospital contra a autora, para que esta emitisse as notas promissórias como garantia de pagamento da internação em caráter particular. 3. Da distribuição do ônus da prova. O fato controvertido apontado é constitutivo do direito da autora, de maneira que a ela compete o encargo probatório. Ademais, não pode o ônus de tal prova ser imputado ao hospial, por se tratar de prova de natureza negativa. 4. Das provas. À luz da controvérsia estabelecida, defiro a produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato (artigo 357 §6º do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Fixo o prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e endereço de email), sob a pena de preclusão. Em conjunto com o rol de testemunhas, devem informar e-mail dos respectivos patronos e partes eventualmente a serem ouvida, para recebimento do link de acesso à audiência virtual, bem como número de telefone celular de todos para que, se necessário, a serventia possa entrar em contato e oferecer suporte ao acesso. No mesmo prazo supra assinalado, as partes deverão informar eventual impossibilidade técnica para participar do ato virtual, a fim de que se avalie a pertinência de designação de audiência presencial. Após, tornem conclusos para designação de data para audiência. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), VALERIA DE CASTRO VIEIRA (OAB 342067/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), NELSON CARLOS GIACHINI MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP)