Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2200988/MT (2025/0073874-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA
ADVOGADOS: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO020073
DANIELE YUKIE FUKUI - MT013589
CAMILLA CINTRA CORREIA - GO028510
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENATO BODART PESSANHA - MT023366A
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.927): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALICERCES CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. No apelo raro houve a mera indicação de ofensa aos arts. 3º, 4º, 927, III, VI, e § 3º, e 1.022, II, do CPC, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Enunciado 284/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, amparou-se em fundamentos constitucional (o entendimento do STF na ADC 49, com sua modulação de efeitos) e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, de forma que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno não provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.961): [...] em situação idêntica, a Terceira Turma, nos autos do Recurso Especial de nº 1.783.066/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 03.12.2019, à luz do Novo CPC, entendeu que este no caderno processual (artigo 1.032 do CPC), criou a possibilidade de conversão do recurso especial em recurso extraordinário, desde que: i) haja interposição de apenas um recurso, em vez da interposição simultânea de recurso especial e extraordinário; ii) as razões de decidir do acórdão recorrido e as razões recursais tenham verdadeiro fundamento constitucional, de modo a afastar a incidência da Súmula 126/STJ. Alega, ainda, que (fl. 1.963): Restando demonstrado a divergência jurisprudencial, dado que o julgado foi proferido na vigência do Novo Código de Processo Civil, que revogou o fundamento de validade da Súmula 126 do STJ (artigo 27, § 5º da Lei 8.038/1990), resta comprovado o pressuposto necessário para que os embargos sejam admitidos. Eis a ementa do acórdão apresentado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMUNIDADE PARLAMENTAR CONFERIDA A VEREADORES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126/ST. NÃO INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRADITÓRIO. PRAZO PARA RECORRENTE E RECORRIDO SE MANIFESTAREM. 1. Ação ajuizada em 22/9/11. Recurso especial interposto em 27/9/17. Autos conclusos ao gabinete em 29/5/18. Julgamento: CPC/15. 2. Ação de compensação por danos morais, ajuizada devido a divulgação de calúnia e injúria por vereador. 3. O propósito recursal consiste em dizer da incidência do art. 1.032, do CPC/15, para admitir o recurso especial como extraordinário. 4. O CPC/15 criou a possibilidade de conversão do recurso especial em recurso extraordinário, desde que: i) haja interposição de apenas um recurso, em vez da interposição simultânea de recurso especial e extraordinário; ii) as razões de decidir do acórdão recorrido e as razões recursais tenham verdadeiro fundamento constitucional, de modo a afastar a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido está fundamentado exclusivamente no alcance da imunidade parlamentar conferida ao vereador-recorrido. As razões recursais, igualmente, estão assentadas na suposta violação de dispositivo constitucional, entretanto, a petição foi equivocadamente identificada como "recurso especial" e dirigida ao STJ pelo recorrente. Conversão de REsp em RE autorizada. 6. Apesar do silêncio da lei nova, por força do princípio do contraditório, o recorrido também deverá ter a oportunidade de oferecer aditamento às suas contrarrazões. 7. Recurso especial convertido em extraordinário. (REsp n. 1.783.066/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) É, no essencial, o relatório. Após minucioso exame dos presentes embargos de divergência, conclui-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à aplicação da Súmula n. 126/STJ, assim decidiu o acórdão embargado: O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, amparou-se em fundamentos constitucional (o entendimento do STF na ADC 49, com sua modulação de efeitos) e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, de forma que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (fl. 1.927) Verifica-se que o acórdão embargado não teve o mérito recursal analisado em decorrência do óbice da Súmula 126/STJ. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. A propósito, cito os precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE JULGA O MÉRITO RECURSAL. INVIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015, em sede de embargos de divergência, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito recursal apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso, houver sido apreciada a controvérsia de mérito. 2. Mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou o mérito da controvérsia e aresto que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da verificação de óbice processual. 3. No caso dos autos, não houve o enfrentamento das teses que se pretende debater, porquanto a decisão colegiada embargada se limitou a reconhecer a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse contexto, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS