Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887037/RS (2025/0096227-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: KÁTIA CILENE DOS SANTOS - RS035690
AGRAVADO: TRANSPORTES ANTONI GARCIA LTDA
AGRAVADO: ELISANDRO DE ANTONI GARCIA
AGRAVADO: ELISANGELA DE ANTONI GARCIA
ADVOGADOS: SUZANA BAUER FERREIRA - RS054932
JÉFERSON LAGUNA MONTICELLI - RS077747
AGRAVADO: ROMUALDO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE CRISTIANO BUTH - RS105949A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (EPP) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003078-46.2019.8.21.0015) nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 776-777): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO EM QUE A EMBARGADA VENDEU COTAS DE CONSÓRCIO À EMBARGANTE, PARA QUE ADQUIRISSE VEÍCULOS, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE AFIRMA TER DEVOLVIDO OS VEÍCULOS À EMBARGADA, QUE REPASSOU A TERCEIROS SEM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA. EMBARGANTE NEGA TER PARTICIPADO OU MESMO ANUÍDO A TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE À DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS, CONSEQUENTEMENTE EXTINGUINDO A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. CASO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE OS VEÍCULOS FORAM RESTITUÍDOS À EMBARGADA, SENDO ESTA A RESPONSÁVEL PELO REPASSE A TERCEIRO, HAVENDO PARTICIPAÇÃO DIRETA DE SEU PREPOSTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 854). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e foi omisso ao não enfrentar a necessidade de anuência do credor fiduciário; b) 299 do Código Civil, pois a anuência expressa do credor fiduciário é imprescindível para a validade da transferência de obrigações; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo TJDFT (Apelação n. 0003108-54.2017.8.07.0007), que fundamentou ser necessária a anuência expressa do credor fiduciário. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inoponibilidade ao credor fiduciário da venda do bem sem sua expressa anuência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois a recorrente não se desincumbiu de provar que os recorridos transferiram os bens alienados por conta própria, além de não preencher os requisitos de admissibilidade (fls. 919-924). O recurso especial foi não admitido, conforme decisão de admissibilidade (fls. 927-933). A parte recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo no recurso (fls. 990-995). É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a extinção da execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e extinguindo a execução. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela Gravel Administradora de Consórcios Ltda. II - Arts. 489 e 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca da anuência da ora recorrente na transferência dos bens a terceiro, entendendo que, do conjunto probatório dos autos, é possível depreender que a credora fiduciária participou e anuiu expressamente com a cessão e transferência dos direitos referentes ao contrato (fls. 852-853). Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). III - Art. 299 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que a anuência expressa do credor fiduciário é imprescindível para a validade da transferência de obrigações, conforme o artigo 299 do Código Civil. No caso, a Corte estadual entendeu que há provas da anuência do credor fiduciário, uma vez que houve a participação do preposto da empresa, Sr. Ricardo, que participou e intermediou a transferência da dívida. Transcrevo o seguinte trecho do acórdão da apelação (fls. 772-774): Em síntese, os embargantes sustentam que a exequente, Gravel Administradora de Consórcios Ltda, lhe vendeu cotas de consórcio em grupo, para que adquirisse um caminhão Volvo e uma carreta semi-reboque SR/Randon. Afirmam, no entanto, que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto um mês após a negociação, teriam devolvido os veículos a Gravel. A consorciadora teria revendido os bens a um terceiro, Sr. Jorge Julião de Oliveira. Entretanto, não houve a transferência dos bens e dos contratos, por parte da consorciadora Gravel, ao nome do Sr. Jorge Julião, pois o mesmo estava com restrições no seu CPF. Os veículos, então, foram repassados a uma quarta pessoa, Sr. Daniel Manoel Wtizel. Portanto, defendem que a Gravel não apenas possuía conhecimento acerca das transferências, como delas fez parte. Assim, não seriam os embargantes partes legítimas para compor o polo passivo da execução, devendo a mesma ser extinta. [...] Isto posto, o cerne do litígio reside na transferência dos bens ao Sr. Jorge Julião de Oliveira, se realizada ou não pela própria Gravel. Os embargantes defendem que aproximadamente um mês após a celebração do negócio com a Gravel, não estavam conseguindo trabalhar com os veículos e procuraram a Gravel, na pessoa do preposto Ricardo, que garantiu que conseguiria um comprador para os bens e realizaria a transferência da dívida. Assim, o Sr. Ricardo solicitou que o conjunto (caminhão e carreta) fosse deixado na Loja de Caminhões João de Sá, e que os documentos de transferência seriam feitos oportunamente, quando da transferência ao novo comprador. O embargante Elisandro, então, deixou o conjunto na loja, consoante as instruções que recebera. Após algum tempo, não mais avistou o caminhão na loja, e entrou em contato com o Sr. Ricardo, que confirmou a venda, informando que a transferência seria realizada após o a retirada da restrição então existente no CPF do comprador. Depois de anos sem ver a situação resolvida, o Sr. Elisandro solicitou ao Sr. Ricardo os dados do comprador, para exigir a transferência dos veículos. Foi quando recebeu os dados do Sr. Jorge Julião e, em conversa com o mesmo, descobriu que o veículo já havia sido novamente vendido, desta vez ao Sr. Daniel Manoel Witzel. E o imbróglio na transferência estaria se dando porque a Gravel só transferiria o veículo para o Sr. Jorge Julião, enquanto o novo proprietário só aceitaria que fosse transferido diretamente para ele. E, não resolvido o impasse, os veículos seguiram no nome da empresa Transportes Antoni Garcia Ltda. [...] Frisa-se que que o conteúdo das informações prestadas na aludida audiência encontra-se corroborado pelas demais provas documentais constantes nos autos. Nessa linha de raciocíno, avança-se para análise dos cheques ( 272.4) e do recibo (272.3). O recibo comprova a afirmação do Sr. Jorge Julião em audiência de que pagou entrada a Gravel, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em relação aos cheques, a apelante afirma que o pagamento realizado por terceiro não faz prova da anuência do credor fiduciário da cessão e transferência dos direitos referentes ao contrato. Isoladamente, tal prova, por certo não seria suficiente para levar à conclusão de que o negócio com o Sr. Jorge Julião foi realizado pela Gravel, e não pela Transportes Antoni Garcia Ltda. Contudo, avaliando-se todo o conjunto de provas nos presentes embargos à exeução, é mais um indício apontando para o mesmo sentido. Por último, a sentença ainda aponta o "Recibo de Arras" ( 1.23) pactuado entre Jorge Julião e Daniel Manoel Witzel, evidenciando novo repasse/venda dos bens sem a desvinculação dos nomes dos embargantes, ao passo que a embargada seguia recebendo os pagamentos. Por consequência, sopesando todo arcabouço probatório constante nos autos, e não apenas em vista de uma ou outra prova específica, tenho que a sentença não merece reforma, pois acerta ao reconhecer entrega dos veículos pela embargante à embargada. A inexigibilidade do título executivo extrajudicial é corolário lógico, pois não há que se exigir o pagamento de dívida, sem a ocorrência da respectiva contraprestação. Como visto acima, a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, argumentou, de forma fundamentada, que: i) nas vendas de cotas de consórcio, a recorrente usualmente se utiliza de instrumento de cessão e transferência de direitos e obrigações; e que o cessionário, Sr. Jorge Julião, possuía restrição em seu CPF, motivo pelo qual não ocorreu a transferência registral dos bens; ii) ante a omissão da Gravel, na condição de credora fiduciária, em realizar as transferências dos bens e dos contratos, foi elaborado documento declaratório em que o terceiro, cessionário, afirmou que os bens foram vendidos pela recorrente, sem registro do compromisso; iii) o referido cessionário negociou com o preposto da empresa e realizou pagamentos à recorrente, que emitiu recibo e continuou recebendo os pagamentos, mesmo tendo sido evidenciado nova venda dos bens, sem a desvinculação dos nomes dos ora recorridos do contrato. Concluiu, assim, pela validade e suficiência das provas acerca da anuência expressa do credor fiduciário na cessão e transferência dos direitos referentes ao contrato. Nesse contexto, evidenciado o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido na análise da anuência da transferência das obrigações assumidas em contrato de consórcio, adotar conclusão diferente da estabelecida na origem, como pretende a parte recorrente, especialmente no que diz respeito à inexistência de consentimento expresso do credor, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Esse procedimento ultrapassa o limite da mera revaloração e encontra impedimento na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.676.871/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no AREsp n. 179.760/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014; e EDcl no REsp n. 711.142/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 619. IV - Divergência Jurisprudencial Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. V - Do Efeito Suspensivo - Pet n. 00256877/2025 Por fim, conforme entendimento desta Corte, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Dessa forma, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso perdeu o objeto em razão de seu julgamento. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.498.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA