1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. ANTONIO FERRAZ VIEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUANA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/MA 8437·CPF·Representa: Autor
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
OAB/MA 5517·CPF·Representa: Autor
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
OAB/MA 5227·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
ADRIELLY MARINHO FERRAZ
OAB/MA 18268·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268 Parte:
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como FINALIDADE: INTIMAR as partes, por seus advogados, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Açailândia, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025. BRENO CHRISTOPHER MOURA LUZ SILVA Tecnico Judiciario Secretaria Judicial Única Digital de Açailândia
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1533, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo, n.º 0804168-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogado do(a)
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 16:23
Trânsito em julgado
25/08/2025, 16:23
Publicação
15/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:36
Publicação
15/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
RECORRIDO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 573): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
13/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:31
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:15
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
RECORRIDO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA005227
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:53
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 05:24
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:38
Publicação
27/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:30
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:06
Publicação
10/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:27
Redistribuição
05/12/2024, 17:15
Publicação
26/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720961/MA (2024/0303816-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA008437
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
SALVIO DINO JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA
ADVOGADO: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA018268
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Recebimento
22/11/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 20:55
Distribuição
22/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:30
Publicação
08/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 18:08
Ato ordinatório
04/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2024, 18:21
Protocolo de Petição
04/10/2024, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
30/09/2024, 17:07
Publicação
24/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 14:15
Recebimento
13/08/2024, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 18 de julho de 2024 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804168-63.2018.8.10.0022
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131)
Recorrido: Antônio Ferraz Vieira Advogada: Adrielly Marinho Ferraz (OAB/MA 18.268) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804168-63.2018.8.10.0022
Trata-se de recurso especial, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0804168-63.2018.8.10.0022. Na origem, o recorrido ajuizou demanda em decorrência de incêndio na sua propriedade, ocasionado após a queda de fio de poste. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (Id. 30935250), o que ensejou a interposição de recurso especial. Em suas razões recursais, narra, em síntese, violação aos art. 186 e 927 do CC e art. 373, I do CPC, na medida em que inexiste nexo de causalidade que justifique a indenização, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório (Id. 34849791). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Embora o acórdão recorrido possua fundamento autônomo de ordem constitucional – aplicação do art. 37, §6º CF, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço (Tema 130) –, a recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do recurso especial que não se presta para avaliar se o Tema do STF foi ou não corretamente aplicado. Por essa razão, oponho à admissão do REsp a Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131)
Recorrido: Antônio Ferraz Vieira Advogada: Adrielly Marinho Ferraz (OAB/MA 18.268) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0804168-63.2018.8.10.0022
Trata-se de recurso especial, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação Cível n. 0804168-63.2018.8.10.0022. Na origem, o recorrido ajuizou demanda em decorrência de incêndio na sua propriedade, ocasionado após a queda de fio de poste. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (Id. 30935250), o que ensejou a interposição de recurso especial. Em suas razões recursais, narra, em síntese, violação aos art. 186 e 927 do CC e art. 373, I do CPC, na medida em que inexiste nexo de causalidade que justifique a indenização, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório (Id. 34849791). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Embora o acórdão recorrido possua fundamento autônomo de ordem constitucional – aplicação do art. 37, §6º CF, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço (Tema 130) –, a recorrente não se valeu de recurso extraordinário, limitando-se à interposição do recurso especial que não se presta para avaliar se o Tema do STF foi ou não corretamente aplicado. Por essa razão, oponho à admissão do REsp a Súmula/STJ 126 (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RECORRIDO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 12 de abril de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804168-63.2018.8.10.0022
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Drs. Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179) e outros
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogados: Dra. Adrielly Marinho Ferraz (OAB/MA 18.268) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de fevereiro de 2024. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804168-63.2018.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0804168-63.2018.8.10.0022, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 22 a 29 de fevereiro de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Drs. Juliana Bosaipo Guimarães Parga (OAB/MA 11.554) e Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) outros
AGRAVADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogados: Dra. Adrielly Marinho Ferraz (OAB/MA 18268) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0804168-63.2018.8.10.0022
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogados: Drs. Juliana Bosaipo Guimarães Parga (OAB/MA 11.554) e Dino, Figueiredo & Lauande Advocacia (OAB/MA 131) outros
APELADO: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogados: Dra. Adrielly Marinho Ferraz (OAB/MA 18268) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804168-63.2018.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que nos autos ação de reparação de danos ajuizada contra o ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos “para condenar a ré a pagar ao requerente, em razão dos danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sujeito a correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1%, a partir da citação”. Considerando a sucumbência recíproca e que metade dos pedidos foi acolhida, condenou autor e réu ao pagamento, em partes iguais, de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando ser usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica sob a Unidade Consumidora nº 10394589, zona rural, sendo que no dia 30/06/2018, o fio de poste da CEMAR, caiu sobre seu pasto de gado provocando um incêndio, razão pela qual pleiteou a reparação por danos materiais e danos morais. A Cemar apresentou contestação defendendo a ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos. Parte a autora requereu a realização de prova testemunhal, e em audiência foram colhidos os depoimentos. Em seguida, foi encerrada a fase de instrução, quando as partes alegaram não terem mais provas a produzir. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos acima mencionados. A Equatorial apelou assentando que não restou demonstrado que a origem do incêndio teria sido a queda de cabo elétrico, como alegado pelo autor. Ressaltou, que tudo indica que o incêndio se iniciou em local incerto e atingiu a propriedade do recorrido, decorrendo de conduta humana (culpa de terceiro) ou evento natural, não havendo, dessa forma, como caracterizar falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. Ausentes as contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. De início, entendo que no pleito indenizatório deve-se analisar se estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, tais como o dano a vítima, a culpa do agente e o nexo de causalidade, conforme regula o direito brasileiro. Diante disto, possui o requerente da indenização por ato ilícito o dever de demonstrar a ocorrência de tais requisitos, segundo o sistema do ônus da prova regulado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, pois o seu conjunto é determinante para constituir o direito que se pretende alcançar. Nesse sentido, segundo anotação do jurista Fernando Noronha, para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos: "1. que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências; 2.que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; 3.que tenham sido produzidos danos; 4. que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta (NORONHA, 2010, p. 468/469)". No mesmo contexto temos a denominada responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 927 do Código Civil, que prescinde da culpa levando-se em conta a teoria do risco, sendo resumida por Sérgio Cavalieri nas seguintes palavras: "Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa" (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 137). Nos termos do artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Diante de tais fundamentos, observa-se que o ato ilícito culposo torna-se causa da responsabilidade civil, caso haja caracterizada uma ação ou omissão voluntária contrária a lei e com resultado danoso a terceiro, com o nexo entre a lesão e o comportamento do agente. Sabe-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, motivo por que devem ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, pelas fotos acostadas pela autora (Id 2829370, 22829371, 22829372, 22829373, 22829374) e pela certidão do Corpo de Bombeiros (Id. 22829362), restou incontroverso a ocorrência do incêndio. Por outro lado, a empresa apelante não se desincumbiu de provar que o mesmo não foi ocasionado por falha na prestação de serviço, em decorrência da queda do cabo de alta tensão da rede de energia elétrica, como alegado pela parte autora, limitando-se a argumentar que não se verificou qualquer problema na rede elétrica, sem, contudo, trazer aos autos qualquer laudo que comprovasse a sua afirmativa. Nesse passo, cabia à apelante, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC/2015, a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a má prestação de serviço. Contudo, não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o incêndio não se deu por falha elétrica na rede interna da autora e/ou por culpa de terceiro. Com efeito, competia à concessionária maior diligência na instrução probatória do feito, entretanto, não juntou no decorrer processual qualquer documento que comprovasse suas assertivas de defesa, e, não se manifestou em relação à produção de prova em audiência. Ademais, ressalto por força do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, do CDC, que a responsabilidade da empresa de energia é objetiva, tendo em conta que a responsabilização civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo. Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador. Nessa linha, face a responsabilidade objetiva da apelante para fins de isenção à reparação, deveria provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado. Ou seja, que o incêndio não se deu em decorrência da queda do fio de alta tensão (falha na prestação do serviço) e/ou que o incêndio ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que, não restou demonstrado na hipótese. Nesse contexto, deve ser prestigiada a sentença, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as razões do Magistrado a quo: “E não há dúvida de que, no caso dos autos, o incêndio foi provocado pelo fio que se soltou de poste mantido pela ré. Nesse sentido, valiosos os depoimentos colhidos na instrução. Em que pese tenham sido ofertados por indivíduos que, em razão de relação de emprego ou pessoal, foram ouvidos na condição de informante, não se pode olvidar que prestaram declarações uníssonas, indicando que, no local afetado pelo fogo, estava o fio caído. Francinaldo da Silva Nascimento disse que viram o fogo e foram até o local. Assevera que ao chegarem o fogo já era extenso e que viram o fio no chão. Aduziu, ainda, que foram danificadas cercas, arame, pasto e ainda morreu gado. Descreveu que antes do incêndio não havia luz e que a empresa foi ao local somente no final do dia. Maria Alice Araújo Feitosa se apresentou como amiga da família e estava na casa quando viram a fumaça e correram na direção do incêndio. Destacou que o fogo era extenso e danificou cerca e pastos, provocando, ainda, a morte de animais. Disse que antes do fogo faltou luza na casa. A testemunha Agostinho Alves Feitosa asseverou não residir na região e que tinha ido para um banho próximo ao local. Viu o fogo e ajudou a apagá-lo. Afirmou que o fogo era extenso e danificou a cerca. Esses depoimentos, quando conjuntamente considerados, são suficientes para reconhecer que o fogo foi provocado pelo fio caído. Não há nenhum indicativo de que outro tenha sido o fator causador do incêndio. Veja-se, ademais, restar incontroverso que o fio estava danificado. A parte requerida não contesta tal informação e há notícia de que prepostos da empresa compareceram ao local para fazer o reparo. De outro lado, a alegação da ré de que o incêndio pode ter sido fruto das próprias características do terreno (o mato estaria seco e propício a esse tipo de ocorrência) ou mesmo da ação de terceiros esbarra na absoluta ausência de provas. A alegação formulada pela ré nesse sentido não é suficiente para que reconhecida circunstância que rompa com o nexo de causalidade já demonstrado. É ônus da parte comprovar os fatos que articula. Resta claro, portanto, que o incêndio foi causado pelo fio que se desprendeu de poste mantido pela requerida”. Forçoso, então, concluir pela caracterização da responsabilidade civil da Equatorial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA EM POSTE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. CURTO CIRCUITO QUE OCASIONOU INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS PARTES. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual falha na prestação de serviço de fornecimento de energia por parte da ré a ensejar reparação por danos materiais e morais ao autor. Nas razões de apelação o autor requer a majoração do valor a título de danos morais para R$50.000,00, e o réu a improcedência dos pedidos ou a redução dos valores fixados. A prova pericial foi conclusiva no sentido de que o curto circuito na fiação de responsabilidade da concessionária ré foi o causador do incêndio na residência do autor. É dever da concessionária de energia elétrica fiscalizar e manter a prestação de seu serviço adequadamente, garantindo ao máximo a segurança de seus clientes e da população em geral. Não há provas de que a empresa diligenciou para evitar o problema, promovendo constantemente a manutenção da fiação elétrica próxima à residência, que acabou sendo atingida pelo rompimento do fio de alta tensão. Interrupção do fornecimento de serviço essencial. Cabe à concessionária de serviço público prestar um serviço adequado, seguro e eficiente. Caracterizada a falha no serviço e os transtornos daí decorrentes surge o dever de reparar os danos sofridos. Apesar de a ré alegar ser incabível a condenação a título de danos materiais, como bem pontuado na sentença a empresa não apresentou qualquer outro orçamento ou documento novo que demonstrasse o eventual superfaturamento nas despesas ali indicadas. Ademais, as fotos demonstram o prejuízo sofrido e o orçamento prova o valor equivalente ao dano material. Para o fim de indenização por dano moral é necessário que o autor comprove ter sido pessoalmente afetado nos seus direitos da personalidade, o que restou demonstrado diante do princípio de incêndio ocorrido no imóvel, que colocou sua integridade física em risco gerando considerável abalo emocional. Além disso, ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência e se deparou com a destruição do local onde reside. Dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$6.000,00 que deve ser majorado para R$9.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso. Apelos CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e DESPROVIMENTO do recurso da concessionária ré. (TJ-RJ - APL: 00168576720168190031, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 17/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2020) ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001121-47.2021.8.11.0028 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO CAUSADO QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COM RUPTURA DE FIO DE ALTA TENSÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR ADEQUADO – HONORÁRIO MAJORADOS -RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o incêndio que destruiu parte da propriedade do autor teve origem em queda de poste elétrico, com a ruptura de fio de alta tensão, incumbe à concessionária o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes desse fato. O valor da reparação fixado na sentença de modo razoável não comporta redução. Ao julgar o apelo, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-MT - AC: 10011214720218110028, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Como não houve insurgência em relação ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido. Com relação aos consectários legais, versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça1. Já quanto à correção monetária, o dies a quo é a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral, nos termos da Súmula nº 362 do STJ2.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 (AgRg no AREsp 148.113/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29.06.2012; AgRg no Ag 1.405.890/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29.06.2012; e REsp 968.307/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.05.2012) 2 Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): ANTONIO FERRAZ VIEIRA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0804168-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogado: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268 Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A - DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão sob o nº 131 Intimação de Sentença Id: Num. 74459686 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804168-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Comum proposta por Antonio Ferraz Vieira em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. Argumenta que, em 30 de junho de 2018, um fio de alta tensão caiu no pasto, causando incêndio, que, por sua vez, redundou em danos no local e perda na produção de leite. Assevera, ainda, a ocorrência de danos morais. Afirma, ainda, que pugnou pela reparação administrativa, o que foi negado pela ré. Requer, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de indenização de R$150.000,00 em razão dos danos materiais e morais sofridos. Após determinado o parcelamento de custas, foi realizada audiência de conciliação. As partes, contudo, não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação argumentando não haver prova dos fatos articulados na inicial. Alega inexistir nexo de causalidade entre o incêndio e os danos alegados pelo autor. Acerca do nexo de causalidade, argui que o fato pode ter ocorrido em razão de ação do próprio requerente ou de terceiro. Por derradeiro, alega a inexistência dos danos materiais e morais alegados. Requer, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos. O autor apresentou réplica. Proferido decisão de saneamento com a fixação das questões de fato e direito relevantes para o deslinde da causa, oportunizando às partes a indicação de provas. Pugnando o autor pela oitivas de testemunhas, foi realizada audiência de instrução para sua inquirição. As partes, a seguir, ofertaram alegações finais. É o que importa relatar. Decido. Considerados todos os argumentos apresentados pelas partes, além do conjunto probatório juntado ao processo, é certo que, em parte, razão assiste ao requerente. Assevera o autor que incêndio provocado em razão de um fio de alta tensão desgarrado de um poste de propriedade da requerida teria provocado danos de ordem material e moral. A ré, de seu lado, afirma não haver prova dos fatos narrados na inicial, notadamente no que se refere ao nexo de causalidade e danos arguidos. Imperioso considerar que a responsabilidade da Equatorial é objetiva em vista do firmado pelo Supremo Tribunal Federal através da tese 130, assentada nos seguintes termos: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” A egrégia Suprema Corte, portanto, sepulta antiga distinção em que se atribuía responsabilidade objetiva somente aos atos que ofendiam os usuários dos serviços prestados, como decorrência do risco inerente à atividade empreendida. O Tribunal, contudo, evoluiu seu entendimento, com base na redação do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Sob esse olhar, é certo afirmar que é suficiente aferir a existência de conduta, danos e nexo de causalidade, deixando-se de aferir culpa. Os danos oriundos de fio de alta tensão que se desprende de poste mantido pela ré são, evidentemente, de responsabilidade desta última. A jurisprudência do STJ é iterativa nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. ? CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor, devido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de propriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687, 10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "In casu, restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos agentes da concessionária do serviço público que, por falta de manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de energia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do primeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado, provocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros prejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo comodatário." III - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos concernentes à responsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da ora agravante. IV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para a concessão de indenização por danos materiais e morais seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) E não há dúvida de que, no caso dos autos, o incêndio foi provocado pelo fio que se soltou de poste mantido pela ré. Nesse sentido, valiosos os depoimentos colhidos na instrução. Em que pese tenham sido ofertados por indivíduos que, em razão de relação de emprego ou pessoal, foram ouvidos na condição de informante, não se pode olvidar que prestaram declarações uníssonas, indicando que, no local afetado pelo fogo, estava o fio caído. Francinaldo da Silva Nascimento disse que viram o fogo e foram até o local. Assevera que ao chegarem o fogo já era extenso e que viram o fio no chão. Aduziu, ainda, que foram danificadas cercas, arame, pasto e ainda morreu gado. Descreveu que antes do incêndio não havia luz e que a empresa foi ao local somente no final do dia. Maria Alice Araújo Feitosa se apresentou como amiga da família e estava na casa quando viram a fumaça e correram na direção do incêndio. Destacou que o fogo era extenso e danificou cerca e pastos, provocando, ainda, a morte de animais. Disse que antes do fogo faltou luza na casa. A testemunha Agostinho Alves Feitosa asseverou não residir na região e que tinha ido para um banho próximo ao local. Viu o fogo e ajudou a apagá-lo. Afirmou que o fogo era extenso e danificou a cerca. Esses depoimentos, quando conjuntamente considerados, são suficientes para reconhecer que o fogo foi provocado pelo fio caído. Não há nenhum indicativo de que outro tenha sido o fator causador do incêndio. Veja-se, ademais, restar incontroverso que o fio estava danificado. A parte requerida não contesta tal informação e há notícia de que prepostos da empresa compareceram ao local para fazer o reparo. De outro lado, a alegação da ré de que o incêndio pode ter sido fruto das próprias características do terreno (o mato estaria seco e propício a esse tipo de ocorrência) ou mesmo da ação de terceiros esbarra na absoluta ausência de provas. A alegação formulada pela ré nesse sentido não é suficiente para que reconhecida circunstância que rompa com o nexo de causalidade já demonstrado. É ônus da parte comprovar os fatos que articula. Resta claro, portanto, que o incêndio foi causado pelo fio que se desprendeu de poste mantido pela requerida. Passa-se a análise dos danos alegados. Em relação aos danos materiais, argui o autor que, como decorrência do fogo, foi necessário a substituição de cercas, atribuindo valor a essa operação. Tal alegação, contudo, não veio acompanhada de prova. Não há nada nos autos que demonstre que esse valor foi de fato despendido ou mesmo que o montante foi empregado no reparo de patrimônio afetado pelo fogo. Não há notas fiscais ou prova de compra de material ou contratação de pessoal para realização de reparos. Há, somente, a indicação, na inicial, do valor supostamente gasto. O mesmo se pode falar no que se refere à alegação de que, como resultado dos danos sofridos no pasto e em decorrência da morte de animais, deixou de auferir renda. Mais uma vez o requerente falha em produzir provas para sustentar suas alegações. Quanto aos lucros cessantes, valiosa a lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenavld e Felipe: traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluíriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido danos. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois a sua contabilidade demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse. Isto significa que esta modalidade de danos tangencia o campo do nexo causal, na medida em que a estima dos lucros cessantes é basicamente um exame de um processo causal hipotético, com base naquilo que ordinariamente aconteceria se suprimíssemos o evento lesivo.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 289.) Referidos doutrinadores também ressaltam a dificuldade de comprovar o lucro cessante: “Os lucros cessantes merecem aferição ainda mais rígida que os danos emergentes para fins de procedência de pretensões indenizatórios, até mesmo pelas dificuldades de prova de relação de causalidade entre a conduta antijurídica e a lesão. O que não deseja é a reparação de danos meramente hipotéticos ou fantasiosos, sem qualquer demonstração objetiva de um nexo causal entre a lesão e a mutação de seu estado econômico.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 290 e 291.) Assim, não merece ser acolhido o pedido referente aos lucros cessantes, quando se vê que o autor deixou de produzir provas quanto aos prejuízos alegados. Os danos morais, de outro lado, estão bem evidenciados. São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente. Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade, a saber, direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze. A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios. In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.). Direito Civil. Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não). Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al. Código Civil Comentando. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colocou em risco a integridade do autor e de seus empregados, ao não realizar, de forma adequada, a manutenção de poste. Além disso, a prestação de serviço essencial deve ser contínua, com interrupções mínimas e sem colocar risco o consumidor. O valor a ser fixado, a título de indenização, considerando-se a extensão do danos sofrido, é de R$ 10.000,00.
Diante do exposto, ex vi do art. 485, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para condenar a ré a pagar ao requerente, em razão dos danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais reais), valor sujeito a correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1%, a partir da citação. Por derradeiro, considerando a sucumbência recíproca e que metade dos pedidos foi acolhido, condeno autor e réu ao pagamento, em partes iguais, de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Açailândia, 23 de agosto de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIELLY MARINHO FERRAZ - MA18268 Parte: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ESCRITÓRIO DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, registrada na OAB/MA sob o n.º 131. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804168-63.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ANTONIO FERRAZ VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor para o dia 30 de julho de 2021 às 10:30. A audiência será realizada através de videoconferência, mediante sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso, por partes, advogados e testemunhas à sala virtual poderá ser realizado através do site https://vc.tjma.jus.br/vara2aca. O interessado, então, deverá digitar, como login, seu nome, bem como, logo a seguir, a senha tjma1234. O link poderá ser encaminhado por e-mail e mensagem de whatsapp para partes e testemunhas. Os contatos devem ser informados a esse juízo até o dia 24 horas do horário de realização da audiência. É dever da parte, nos termo do art. 455 do CPC, informar as testemunhas arroladas do dia e horário, além da forma em que será realizada a audiência. As testemunhas deverão permanecer disponíveis até que chamadas para a participarem do ato e autorizado o seu ingresso na sala virtual. Qualquer impossibilidade técnica poderá ser comunicado pelas partes e testemunhas através do Whatsapp (99) 3311-3435 e e-mail [email protected]. Ficam as partes alertadas que a sala permanecerá aberta por quinze minutos. Não comparecendo a parte e suas testemunhas, ou não apresentada justificativa, o ato será considerado prejudicado. Havendo algum impedimento para o ato, este juízo realizará a comunicação imediata pelos mesmos canais, procedendo, logo a seguir, a redesignação do ato, através de despacho devidamente justificado. Caso as testemunhas tenho dificuldades em acessar o sistema, deve-se comunicar tal situação a este juízo. Findada a audiência, o vídeo ficará disponibilizado no canal de yotube da vara, acessível exclusivamente mediante link informado no processo. Açailândia, 11 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia