VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN
OAB/SP 207381·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
KINBERLY SOUSA SANTOS
OAB/SP 426902·CPF·Representa: Autor
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON
OAB/SP 318139·CPF·Representa: Autor
LUCAS VIEIRA CICALA
OAB/SP 409882·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1005767-82.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Raquel Rodrigues da Silva - Apdo/Apte: Viva Vista Araucaria Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Francisco Vitullo Bedin (OAB: 207381/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar
01/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/08/2025, 14:43
Publicação
12/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto por VIVA VISTA ARAUCARUA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA discute a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1348), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 514-516 (e-STJ), julgando, via de consequência, prejudicado o agravo interno interposto por VIVA VISTA ARAUCARUA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA às fls. 520-537 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:10
Mero expediente
10/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 08:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 08:29
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial interposto por VIVA VISTA ARAUCARUA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA discute a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora. A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1348), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 514-516 (e-STJ), julgando, via de consequência, prejudicado o agravo interno interposto por VIVA VISTA ARAUCARUA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA às fls. 520-537 (e-STJ), e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:10
Mero expediente
10/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 08:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 08:29
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
AGRAVADO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:09
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP. Recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 21/03/2025. Ação: de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, ajuizada por RAQUEL RODRIGUES DA SILVA, em desfavor da recorrente, em virtude da impossibilidade de continuar arcando com a prestações de contrato de compra e venda de imóvel, garantido por alienação fiduciária. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de: (i) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a recorrente ao ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das parcelas pagas, equivalente a R$ 59.073,39 (cinquenta e nove mil, setenta e três reais e trinta e nove centavos), abatendo-se os valores devidos a título de taxa de fruição do imóvel pelo período em que a autora deteve a sua posse. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pela recorrente e pela recorrida, nos termos da seguinte ementa: Rescisão contratual c/c restituição de valor pago. Escritura de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Incidência da Lei 9.514/97 afastada. Autora que não se encontrava inadimplente quando do ingresso da ação e não foi constituída em mora, nos termos do enunciado no Tema 1095 do STJ. Direito da Autora à rescisão nos termos da Súmula 1 deste E. TJSP. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Taxa de fruição que é devida pela Autora, em razão da inequívoca imissão na posse do imóvel. Todavia, percentual ajustado, nos termos do contrato celebrado. Admitida, ainda, a retenção pela Ré, dos valores inadimplidos pela Autora, desde que demonstrado, do IPTU e condomínio. Juros de mora que fluem a partir do trânsito em julgado (Enunciado 38.14 desta Câmara e Tema 1002 do STJ). Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honoraria, uma vez que ambas as partes instauraram a fase recursal e as insurgências foram acolhidas em parte. Rec ursos parcialmente providos (e-STJ fl. 442). Recurso especial: aponta a violação dos arts. 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei 9.514/97. Sustenta que não se aplica o CDC, na hipótese de inadimplemento do devedor, quando se trata de contrato celebrado com garantia de alienação fiduciária. Aduz que se aplicam as disposições da Lei 9.514/97, de forma que o não pagamento das prestações pelas recorrida dá direito à recorrente de realizar a cobrança extrajudicial do débito e de promover a consequente consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. Pugna, por fim, acaso assim não se entenda, que o percentual de retenção não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamento não impugnado A recorrente, em relação à aplicabilidade do CDC, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP: Na hipótese em julgamento, não se verifica o inadimplemento da compradora, pois ausente sua constituição em mora, como requisito necessário, conforme decisão retro indicada, para que a rescisão do contrato ocorra conforme as regras da Lei nº 9.514/97. A rescisão do contrato se deu, conforme se verifica, com a propositura da ação, em 14.02.2022, momento em que a compradora informou a impossibilidade da continuidade do pagamento das parcelas ajustadas, de modo que, até aquele momento, inexistia o inadimplemento, conforme se se verifica de pág. 77, que aponta a data de 21.01.2022, como a da última parcela paga. Dessa forma, deve ser a questão dirimida sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor, afastada a incidência da lei especial, nos exatos termos do Tema 1095 do STJ (e-STJ fl. 446). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Ausência de indicação do dispositivo legal A recorrente pugna, subsidiariamente, para que o percentual de retenção não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela recorrida. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido. De qualquer forma, constata-se que há ausência de interesse recursal da recorrida quanto ao ponto, uma vez que a Corte local manteve a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos fixada na sentença (e-STJ fl. 448). Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 351) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200925/SP (2025/0071294-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: VIVA VISTA ARAUCARIA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
RECORRIDO: RAQUEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FRANCISCO VITULLO BEDIN - SP207381
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.