2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
NAGASHI FURUKAWA
OAB/SP 27874·CPF·Representa: Autor
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA
OAB/SP 273146·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GESUATTO
OAB/SP 138287·CPF·Representa: Autor
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA
OAB/SP 420668·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR
OAB/SP 52615·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
30/10/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:41
Protocolo de Petição
23/10/2025, 20:21
Publicação
23/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 118-136 do expediente avulso apresentada como recurso ordinário contra o acórdão de fls. 107-113 do expediente avulso que não conheceu do agravo regimental, por manifestamente incabível, interposto contra a decisão dessa Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Como se vê, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente determinado pelo acórdão de fls. 83-90 do expediente avulso, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, agravo em recurso extraordinário contra a decisão de inadmissão às fls. 53-55 do expediente avulso, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquive o presente expediente avulso, bem como eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:35
Petição (Recurso ordinário)
02/10/2025, 13:45
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:27
Publicação
29/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Trata-se de petição de fls. 118-136 do expediente avulso apresentada como recurso ordinário contra o acórdão de fls. 107-113 do expediente avulso que não conheceu do agravo regimental, por manifestamente incabível, interposto contra a decisão dessa Vice-Presidência que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Como se vê, o pedido foi feito após o trânsito em julgado, corretamente determinado pelo acórdão de fls. 83-90 do expediente avulso, ao considerar o prazo do único recurso que seria cabível, a saber, agravo em recurso extraordinário contra a decisão de inadmissão às fls. 53-55 do expediente avulso, concluindo-se pela impossibilidade de revisitação do que ficou decidido neste feito. 3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquive o presente expediente avulso, bem como eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:35
Petição (Recurso ordinário)
02/10/2025, 13:45
Protocolo de Petição
01/10/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
30/09/2025, 19:27
Publicação
29/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:17
Protocolo de Petição
20/08/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2025, 18:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:33
Publicação
15/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 19:16
Protocolo de Petição
29/07/2025, 18:53
Publicação
24/07/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO 1. Por meio da petição de fl. 73, BIANCA CORENO BARBOZA pleiteia o adiamento do julgamento para realização de sustentação oral, "[t]endo em vista que dentre os dias 30 de julho até o dia 07 de agosto de 2025 este patrono estará em viagem de férias com a sua família". É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. Ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) Assim, não há possibilidade de realização de sustentação oral na hipótese. Ademais, a Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual, até porque existem outros advogados habilitados nos autos aptos a realizar a defesa técnica da parte agravante. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
08/07/2025, 00:55
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 18:25
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 36-44 e 48-51. É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 18.2.2025, terça-feira, consoante certificado à fl. 586. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 19.2.2025, quarta-feira, encerrando-se em 6.3.2025, quinta-feira. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 19.3.2025, quarta-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo. Conforme entendimento pacificado do STF, a contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. O acórdão recorrido foi publicado em 1º.02.2019 e a petição do recurso foi protocolada no Tribunal de origem somente em 21.02.2019, ou seja, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. O Supremo Tribunal Federal entende ser inaplicável em matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem do prazo) do novo Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Ademais, “[n]o Código de Processo Penal, quanto à regulação do modo de contagem dos prazos processuais penais, […], nessa específica matéria, há cláusula normativa expressa que estabelece que ‘Todos os prazos […] serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado’ (CPP, art. 798, ‘caput’ – grifei), ressalvadas, unicamente, as hipóteses em que o prazo terminar em domingo ou em dia feriado, caso em que se considerará prorrogado até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º), ou em que houver impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º)” (ARE 1.230.151, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE n. 1.261.170-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/4/2020, DJe de 14/5/2020.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO, DIRIGIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PERANTE O STJ. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 3. A intempestividade do recurso extraordinário impede seu conhecimento. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.373-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, DJe de 21/11/2019.) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 04:30
Recurso Extraordinário
08/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:16
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 19:28
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:52
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668
MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 16:30
Documento
21/03/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:07
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 18:06
Protocolo de Petição
19/03/2025, 19:20
Baixa Definitiva
18/03/2025, 13:13
Trânsito em julgado
18/03/2025, 13:13
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:29
Publicação
18/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:20
Recebimento
14/02/2025, 09:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:01
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:55
Protocolo de Petição
19/12/2024, 14:48
Publicação
17/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 19:45
Recebimento
29/11/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 19:02
Publicação
29/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2766863/SP (2024/0385997-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BIANCA CORENO BARBOZA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VALLE JUNIOR - SP052615
GUILHERME GESUATTO - SP138287
NAGASHI FURUKAWA - SP027874
JULIANA VILLAÇA FURUKAWA - SP273146
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 08:43
Redistribuição
27/11/2024, 08:02
Recebimento
27/11/2024, 06:08
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
27/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2024, 13:01
Protocolo de Petição
11/11/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 21:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 21:09
Publicação
05/11/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/10/2024, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)