Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 943872/SC (2024/0339327-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: DARCI BENEVENUTO DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: NATHÁLIA POETA DOS SANTOS - SC040441
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.189): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor, pois este fato, por si só, não é fundamento suficiente para a sua inaplicabilidade, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Pondera que o acórdão do STJ aplicou, em habeas corpus, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3, contudo o acórdão da Corte local tem fundamentação idônea, afastando essa hipótese, em vista da dedicação do recorrido à atividades criminosas e da expressiva quantidade de droga apreendida. Sustenta que o legislador, ao introduzir a figura do "tráfico privilegiado", buscou beneficiar o "traficante eventual", que não adotou a traficância como meio de vida. Obtempera que houve apreensão de 205 Kg de maconha, cujo recebimento foi organizado pelo recorrido, na residência de sua genitora, e que o acórdão viola o princípio da individualização da pena. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não houve oferecimento de contrarrazões ( fl. 1.251). O recurso extraordinário foi inadmitido, nos termos da decisão de fls. 1.253-1.256. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil relativamente ao Tema n. 712 de repercussão geral (fls. 1.289-1.290). Em petição incidental, pondera o recorrente que, ao contrário do decidido pela Presidência do STF, o recurso extraordinário não se enquadra nos limites estabelecidos para aplicação da tese fixa no Tema n. 712/STF, pois pretende demonstrar que a reprimenda fixada pelo STJ é desproporcional, considerando a extrema gravidade do crime praticado (fls. 1.292-1.294). É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior, mantendo a decisão da relatoria, segundo a qual o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente do STJ, ao utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que este fato, por si só, não é fundamento suficiente para a sua inaplicabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 666.334-RG/AM, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 712): As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fl. 1.191-1.195): De início, registra-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, como visto, o julgado prolatado na origem não mencionou a existência de qualquer prova indicativa da dedicação do paciente à atividade de traficância, somente fez ilações a partir da quantidade de drogas apreendidas, o que não é válido, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e desta Corte. Vejam-se: [...] Por oportuno, confira-se trecho da decisão monocrática prolatada pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida no julgamento do HC 206.417, em 16/9/2021: "Todavia, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão que vai de encontro a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, porquanto deverá ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, a simples referência à quantidade de entorpecente apreendida, ilações no sentido da dedicação do réu à quantidade de entorpecente apreendida, ilações no sentido da dedicação do réu à pratica de atividades criminosas ou, ainda, com base em argumentos genéricos." Ressalta-se, por fim, que a Corte de origem não indicou nenhum elemento concreto capaz de se concluir pela dedicação do paciente à atividade criminosa. Portanto, diante da existência de constrangimento ilegal, de rigor a manutenção da aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF, conforme também interpretação da própria Presidência do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO