Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 988407/SP (2025/0085636-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: AURELIO ANDRADE DE LIMA
ADVOGADOS: IANCA DE SOUZA - MG204923
BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263
CAMILA APARECIDA COSTA - SP461216
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELIO ANDRADE DE LIMA, em face da decisão que denegou o habeas corpus (fls. 76-79). Em suas razões, o Embargante afirma a existência de omissão. Aduz falta de fundamentação/motivação no tange à periculosidade específica a recomendar a prisão, bem como no que toca ao clamor social; não individualização da conduta e ausência de risco à instrução criminal. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar. De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes. Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): -Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado-. No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. Na hipótese, não se verifica a existência de qualquer vício na decisão proferida nos seguintes termos: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AURELIO ANDRADE DE LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso, cautelarmente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas no -artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 18, inciso I, segunda parte; art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma dos arts. 14, inciso II, e 18, inciso I, segunda parte, por 15 (quinze) vezes; artigo 250, inciso II, alínea c, todos do Código Penal, e art. 201, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 14.597, de 2023; todos os delitos na forma dos artigos 29, caput, e art. 69, ambos do Código Penal- (fl. 34). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 18-25). No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente, apontando ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. Aduz que: [...] o Paciente não possui antecedentes criminais e, até o momento, não há evidências que sugiram envolvimento em práticas criminosas recorrentes. Ademais, ele exerce uma função legítima como servidor público estadual (oficial da saúde), tem residência fixa e mantém uma família constituída. (fl. 9. Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas. No ponto, consta no acórdão hostilizado: Em análise à decisão acima, constata-se que a prisão preventiva foi decretada, em especial, com fundamento na gravidade concreta dos crimes, ressaltando-se que o paciente pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e que, em conjunto com os demais denunciados, mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, estaria envolvido nas graves ações criminosas descritas na denúncia, dentre elas, a morte de uma pessoa e a ofensa à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas. (fls. 24-25). Tais circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Sobre o tema: [...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei). [...] A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. [...] (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei). Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem. (fls. 76-79). In casu, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. A esse respeito: EDc l no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro S ebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) Ante o exposto, não vislumbrando qualquer vício no decisum, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO