Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841051/SC (2025/0021287-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONNECTA COMERCIO DE METAIS E PAPELAO LTDA
ADVOGADOS: BRUNA TAIZE STEUERNAGEL - SC038897
UBIRATAN PEREIRA GUIMARAES JUNIOR - SC041891B
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONNECTA COMERCIO DE METAIS E PAPELAO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 502-503): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 03/01/2024, CONTRA ATO TIDO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO A AUDITOR FISCAL E AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, AMBOS VINCULADOS À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. OBJETIVADA REATIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE. INCONFORMISMO DE CONNECTA-COMÉRCIO DE METAIS E PAPELÃO LTDA. APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRÉ-REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO. PRETENSÃO QUE NÃO ESTÁ AMPARADA PELA PROBABILIDADE DO DIREITO. VEEMENTES INDÍCIOS DE FRAUDE E SIMULAÇÃO, COM IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (DF-E). SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA AUTORIZADA PELO ART. 2º, § 6º E ART. 37, § 5º, AMBOS DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS DO ESTADO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A PROVA INDICIÁRIA ACOSTADA PELO FISCO. PRECEDENTES. “‘O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento administrativo. Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro. […] Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de suspensão sumária de emissão de documentos ficais eletrônicos com fundamento no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Tutela Antecipada Antecedente n. 5074293-07.2023.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. em 07/12/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme aresto assim sumariado (fl. 520): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022, DO CPC. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Art. 1.021, do CPC. Mandado de Segurança impetrado em 03/01/2024, contra ato tido como abusivo e ilegal imputado a Auditor Fiscal e ao Diretor de Administração Tributária, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Objetivada reativação do credenciamento para emissão de notas fiscais eletrônicas. Interlocutória indeferindo a liminar postulada. Julgado monocrático que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela sociedade empresária impetrante. Inconformismo de CONNECTA-Comércio de Metais e Papelão Ltda. Apontado preenchimento dos pré-requisitos necessários para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Lucubração infecunda. Escopo baldado. Pretensão que não está amparada pela probabilidade do direito. Veementes indícios de fraude e simulação, com irregularidades na emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-E). Suspensão acautelatória autorizada pelo art. 2º, § 6º e art. 37, § 5º, ambos do Anexo 11 do RICMS/SC-Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado. Carência de elementos capazes de derruir a prova indiciária acostada pelo fisco. Precedentes. […] Decisão unipessoal mantida. Recurso conhecido e desprovido. OBJETIVO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, BUSCANDO EXPRESSO POSICIONAMENTO ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NÃO TENDO SIDO AVENTADA A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ARESTO OBJURGADO. INTENTO QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DO INSTITUTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. “Insatisfeita com a prestação jurisdicional, não pode a parte manejar a via dos aclaratórios no intuito de reformar a decisão embargada ou pré-questionar dispositivos legais, isso porque, sendo recurso de caráter vinculado, a possibilidade de que lhe sejam concedidos efeitos infringentes pressupõe a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, ou a existência de erro material” (TJSC, Embargos de Declaração em Incidente de Suspeição Cível n. 5072991-74.2022.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/04/2024). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 542-555, sustenta a recorrente violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil; arts. 9º, I, 97, 99, 105 e 106, todos do CTN; e arts. 5º, II, 60, § 4º e 150, I, II, "a", da CF/88. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de ausência de enfrentamento específico dos princípios da legalidade e irretroatividade tributária, apesar da oposição de embargos de declaração. O Tribunal de origem, às fls. 582-583, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (...) 1.1. Dos arts. 489, § 1º, e 1022 do CPC Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1, e 1.022 do CPC, a pessoa jurídica recorrente alega que, nos aclaratórios opostos, destacou importantes omissões a serem sanadas pelo Colegiado de origem, as quais, entretanto, não teriam sido supridas. No entanto, da leitura dos acórdãos recorridos (eventos 26 e 37), constata-se que inexiste omissão ou ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, mormente diante da fundamentação lançada pelo Órgão Julgador, que bem analisou todas as questões relevantes para fins de resolução da lide, manifestando-se com lastro nas regras contidas no RICMS/SC, revelando-se a pretensão mera rediscussão do julgado. Logo, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelos recorrentes não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, o julgado apenas foi contrário às proposições defensivas do insurgente. A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: (...) 1.2. Da suscitada vulneração dos arts. 9º, I, 97, 99, 105 e 106 do CTN Analisando as decisões do Órgão Colegiado, observa-se que não há menção aos mencionados dispositivos de lei federal, motivo pelo qual deixou de existir o necessário prequestionamento, especialmente porque interposto embargos de declaração, a Câmara considerou a inexistência de vícios na decisão combatida, inclusive rejeitando os aclaratórios, e não decidiu a controvérsia à luz dos arts. 9º, I, 97, 99, 105 e 106 do CTN, mas sim com lastro no RICMS/SC. Portanto, o objeto de insurgência sequer pode ser considerado prequestionado, nos termos da Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Para corroborar: (...) De mais a mais, constata-se que o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da mencionada legislação local de regência (RICMS/SC), o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, extrai-se da Corte Superior: (...) Em seu agravo, às fls. 604-612, a agravante sustenta que a controvérsia não se restringe à interpretação de legislação local (RICMS/SC), mas exige a correta aplicação de normas federais do Código Tributário Nacional (arts. 9º, I; 97; 99; 105; 106), que consagram princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. Defende que o acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em normas administrativas estaduais, desconsiderando a regência federal da relação jurídico-tributária, o que demanda intervenção do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal e que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não enfrentou os dispositivos federais invocados, o que justifica o prequestionamento, nos termos da Súmula 211 e do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 610/611). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente; ii) - aplicação da Súmula 211/STJ, uma vez que o objeto de insurgência não foi prequestionado; e iii) - incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF, por analogia, pois o acolhimento da insurgência demandaria a apreciação da mencionada legislação local de regência (RICMS/SC), o que não é cabível em sede de recurso especial. Todavia, no seu agravo, a recorrente deixou de infirmar a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA