Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842197/SC (2025/0022875-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARIO SERGIO REZENDE DE ARAUJO
AGRAVANTE: MERCIA SUELY REZENDE DE ARAUJO
AGRAVANTE: MARCELO HORA DE ARAUJO JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA LUCIA REZENDE DE ARAUJO
AGRAVANTE: INDRA LOESER ALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: JORGE LUIZ OLIVEIRA DA SILVA - SE002351
MATHEUS TAVARES DA SILVA - SE013628
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADO: MARIA CLEONICE CAVALCANTI DE FRANÇA - SE000039
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO SÉRGIO REZENDE DE ARAÚJO, MERCIA SUELY REZENDE DE ARAÚJO, MARCELO HORA DE ARAÚJO JÚNIOR, MARIA LUCIA REZENDE DE ARAÚJO, INDRA LOESER ALVES DE ARAÚJO contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 566-567): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - ALÍQUOTAS DE IPTU - PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE - NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR EM CONFRONTO COM RECURSO REPETITIVO DO STJ - TEMA 523 DO STF-RE Nº 666.156/RS - LEGALIDADE DA TABELA II, DO ANEXO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA LEI MUNICIPAL NO TOCANTE A INCIDÊNCIA DE IPTU, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO RE 666.156-TEMA Nº 523/STF - PROGRESSIVIDADE QUANTO A CLASSE DE IMÓVEIS NÃO CONSTRUÍDOS, COM NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2,5% - ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO - TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS INCONSTITUCIONAL - DECADÊNCIA - RECONHECIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS PERÍODOS - ISENÇÃO DE CUSTAS - AFASTADA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NESSES PONTOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -Tese fixada em sede de repercussão geral: "São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”(RE 666156) Opostos os primeiros embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 579-586). Opostos os segundos embargos de declaração, estes também fora rejeitados, tendo sido o acórdão proferido assim ementado (fls. 592-596): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - ALÍQUOTAS DE IPTU - PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE - NOVO JULGAMENTO POR DECISÃO ANTERIOR EM CONFRONTO COM RECURSO REPETITIVO DO STJ - TEMA 523 DO STF-RE Nº 666.156/RS - LEGALIDADE DA TABELA II, DO ANEXO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU -REEXAME DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA, CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1040, II DO CPC - REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, NO SENTIDO DE RECONHECER A LEGALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA LEI MUNICIPAL NO TOCANTE A INCIDÊNCIA DE IPTU, NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO AUTOR DA AÇÃO ANULATÓRIA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO RE 666.156-TEMA Nº 523/STF - PROGRESSIVIDADE QUANTO A CLASSE DE IMÓVEIS NÃO CONSTRUÍDOS, COM NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DE 2,5% - ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA QUE NÃO DEVE PROSPERAR - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - REEXAME INCABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. Em seu recurso especial de fls. 600-613, sustentam as partes recorrentes suposta violação, pelo Tribunal de origem, ao art. 485, V, do CPC, porquanto: "[...] ao não reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Anulatória do Débito Fiscal nº. 200911200299 (AGR no REEXAME NECESSÁRIO Nº 201100220902), que teve como objeto a anulação dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2009 que tratam dos imóveis objetos da presente ação, transitada em julgado em 12/07/2013 (fls. 505/553), o TJSE violou o art. 485, V, CPC [...]." (fl. 612). No mais, consideram haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e nos paradigmas apresentados ante o julgamento do REsp n. 1118893/MG e dos AREs n. 861.473 e n. 704.846 pelo STF. O Tribunal de origem, às fls. 689-697, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento: "Nas razões do seu recurso, alegaram os Recorrentes a ocorrência da coisa julgada. Verifico que quando da interposição do segundo Embargos de Declaração, o Relator se manifestou, mesmo que de forma resumida sobre sua ocorrência ou não quando disse: 'Entretanto, por amor ao debate, vejo que não há coo prosperar as alegações recursais acerca da coisa julgada vez que, consultando os autos da ação anulatória nº 200911200313 vinculada ao presente feito, em especial a CDA de fls. 65, constato que se tratam de imóveis diferentes, com inscrições cadastrais divergentes aos tratados nos autos da ação anulatória 200911200299 (conforme planilha e documentos de fls. 88/120). Assim, entendo que o vício apontado nada mais é do que mera insatisfação com o julgado' (grifei). Assim, vê-se claramente que a decisão combatida apesar que de forma breve, refutou a coisa julgada a partir do exame dos autos. Quanto a ocorrência ou não da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de reanálise de questões já decididas e que esse fato levaria ao revolvimento de matéria fático probatória o que é vedado em sede de Recurso Especial. Nesse sentido a jurisprudência pátria: [...] Assim, deve o Recurso Especial ser inadmitido." Em seu agravo, às fls. 797-814, as partes agravantes pugnam pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "[...] EM NENHUM MOMENTO os Recorrentes buscam realizar o reexame de provas ou da matéria fática. Com efeito, a questão central do Recurso Especial ora manejado não se refere a fazer reexame de provas e de fatos. Porém, refere-se sim às consequências jurídicas da violação ao disposto no art. 485, V, CPC e da inobservância da jurisprudência do STJ e STF. Em outras palavras, coloca-se sob a apreciação da Colenda Corte de Justiça controvérsia de direito acerca da aplicação de dispositivo de lei federal – art. 485, V, do CPC, cuja interpretação na espécie, conduz à conclusão de que ao não reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada formada na Ação Anulatória do Débito Fiscal nº. 200911200299 (AGR no REEXAME NECESSÁRIO Nº 201100220902), que teve como objeto a anulação dos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2009 que tratam dos imóveis objetos da presente ação, transitada em julgado em 12/07/2013 (fls. 505/553), o TJSE violou o art. 485, V, CPC e foi de encontro com a jurisprudência do STJ e STF. [...] os Agravantes em nenhum momento pugnam para que se reexamine quais foram as provas produzidas ou para que haja o revolvimento da matéria fática, sendo nítido, portanto, que não incide a Súmula n. 07 do STJ. [...] o que se discute no Recurso Especial é justamente a consequência jurídica desse fato. Enquanto o acórdão de origem entende que a não há incidência da coisa julgada na espécie, pois na ação anulatória que se operou a coisa julgada, as CDA(s), se tratam de imóveis diferentes e com inscrições cadastrais divergentes aos tratados nos autos da ação anulatória do presente feito, os Recorrentes entendem que sim, pois a coisa julgada em comento firmou a inaplicabilidade das alíquotas de 1,60% e de 4,00% da Tabela II do CTMA à relação jurídico-tributária, pertinente ao IPTU entre o Município de Aracaju e os recorrentes." (fls. 808-810). No mais, reiteram argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requerem, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Ausente de contrarrazões pela parte agravada. Petição à fl. 1.017 requerendo que seja dado o mesmo entendimento do que fora proferido no julgamento do ARESp n. 2.930.487/SE ao presente caso, pois considera haver suposta similaridade nos feitos. É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante ao fundamento apresentado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: I) "Nas razões do seu recurso, alegaram os Recorrentes a ocorrência da coisa julgada. Verifico que quando da interposição do segundo Embargos de Declaração, o Relator se manifestou, mesmo que de forma resumida sobre sua ocorrência ou não quando disse: [...] Assim, vê-se claramente que a decisão combatida apesar que de forma breve, refutou a coisa julgada a partir do exame dos autos.Quanto a ocorrência ou não da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de reanálise de questões já decididas e que esse fato levaria ao revolvimento de matéria fático probatória o que é vedado em sede de Recurso Especial." (fl. 272). Tem-se que os argumentos expostos foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise da apontada violação sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem a referida afronta legislativa. Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Resta prejudicado o pedido requerido na petição de fl. 1.017, tendo em vista o teor da decisão ora proferida. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor das partes agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA