Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833285/SP (2025/0013104-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI - SP329180
AGRAVADO: WAGNER BOER
ADVOGADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Estado de São Paulo e pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 242-245 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 193-204 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: ITCMD -IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. BASE DE CÁLCULO. DECRETO PAULISTA N. 55.002/2009. Vulnera o § 1o do inciso II do art. 97 do Código tributário nacional a alteração, por meio de decreto regulamentar, da base de cálculo de tributo. A Fazenda do Estado de São Paulo pode instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Ocorre que, no caso dos autos, não se juntou nenhum documento que comprove a prévia existência de procedimento administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento, nos termos do art. 148 do Código tributário nacional. Não provimento da remessa necessária e da apelação fazendária.. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 209-226), apontaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 38, 97, IV, 107, 116, parágrafo único, 142 e 148 do CTN; e 140 e 1.022 do CPC/2015. Sustentaram, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) cabimento do arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD. Contrarrazões às fls. 230-241 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso especial contra suposta violação de dispositivos constitucionais; b) não demonstração da violação aos dispositivos arrolados; c) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; d) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF; e e) prejudicialidade da análise do alegado dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo, no qual os insurgentes contestam a aplicação dos óbices. Contraminuta às fls. 268-282 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o fundamento do julgado para afastar o arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD foi a inexistência de prévio processo administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento. Veja-se às fls. 200-203 (e-STJ): Ora, a Fazenda do Estado de São Paulo pode instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do imposto, caso não concorde com o valor declarado ou atribuído ao bem. Ocorre que, no caso dos autos, não se juntou nenhum documento que comprove a prévia existência de procedimento administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento, nos termos do art. 148 do Código tributário nacional. [...] Assim, razão assiste ao impetrante, de sorte que a base de cálculo do Itcmd deve ser a mesma do Iptu lançado no mesmo exercício, considerado como valor venal o valor de mercado do imóvel na data da abertura da sucessão ou de sua doação, salvo o caso -aqui não emergente- de aplicação do disposto no § 2o do art. 10 da Lei n. 10.705/2000. Dessa forma, sem razão os recorrentes quando defendem a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não enfrentamento do argumento recursal (ser possível o arbitramento administrativo da base de cálculo do ITCMD). Também não se extrai das razões recursais impugnação a tal fundamento (inexistência de prévio processo administrativo a indicar a omissão ou incorreção ensejadoras do arbitramento). Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO. SEGURADORA E AUTOR. PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ. DANOS MORAIS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.806.931/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE