Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5359157-86.2022.8.09.0051 Autor: MARCOS ANTONIO RAMOS Réu: ESTADO DE GOIAS Despacho Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARCOS ANTONIO RAMOS em desfavor de ESTADO DE GOIAS, qualificados. Conclusão indevida e classificador equivocado. O feito retornou da instância superior quando foi restabelecida a sentença. Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fase execução, aguarde-se as partes por 10 dias, e arquive-se em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 14 de janeiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/12/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/10/2025, 17:31
Publicação
20/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 10:53
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/08/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:44
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 790): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE PROMOÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DETERMINADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO EM CURSO. METADE DO PRAZO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. PRETENSÃO PRESCRITA. I – Consoante o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança Coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação individual para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. II – Destarte, uma vez interrompida, a prescrição da pretensão de cobrança volta a correr pela metade, na forma do art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32 e súmulas 150 e 383 do STF, a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da ação declaratória. III – Desse modo, constatado que a presente ação de cobrança, que busca o direito de promoção do autor (Técnico Fazendário) com o recebimento de diferenças remuneratórias, foi proposta quando decorridos mais de dois anos e meio do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva que reconheceu o seu direito, impõe-se a decretação da prescrição da pretensão e, consequentemente, a extinção do processo com fulcro no art. 487, II, do CPC/15. IV – Logo, se a parte agravante não demonstra qualquer fato relevante ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 1º, 8º, 9º do Decreto n. 20.910/1932, 206, § 5º, I, do CC, bem como da Súmula 150 do STF, sustentando que não prescrita a pretensão executória no caso dos autos. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.011/1.014). Ausente contraminuta (e-STJ fls. 1.029). Passo a decidir. De início, nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade da Súmula 150 do STF, enunciado que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. No que toca às alegações de contrariedade do art., 206, § 5º, I, do CC, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Quanto ao mais, o STJ entende que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DA ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTINAMENTO. ARESTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, tendo como objetivo o recebimento dos valores reconhecidos pretéritos à impetração do mandado de segurança. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta corte, não se conheceu do recurso especial. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que, após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.837.165/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1805410/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021) SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.09.2012). III ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1918870/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ainda, nos termos da Súmula 383 do STF, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". A propósito: REsp 1266684/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 09/04/2018; REsp 1655880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017. In casu, entendeu a Corte local o seguinte (e-STJ fls. 795/796): Bem por isso, a decisão apontou como patente causa de interrupção da prescrição, sendo que o fluxo do prazo prescricional outrora interrompido somente fora reiniciado no dia seguinte ao trânsito em julgado do mandamus ocorrido em 28/11/2017, como explicitado. Assim, interrompida a prescrição com a aludida notificação, o prazo prescricional reiniciou, pela metade, ou seja, dois anos e meio, em 28/11/2017, por ser o dia seguinte do trânsito em julgado do mandado de segurança, findando em 28/05/2020, dada a inteligência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula 383 do STF, in verbis: [...] Entretanto, já fora mencionado que a ação em tela somente fora ajuizada aos 20/06/2022, isto é, em momento muito além do termo final da prescrição após sua interrupção e retorno da contagem pela metade: 28/05/2020. Destarte, não há falar em afronta a Súmula 150 do STF, porque dizer que a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, quer dizer que, mesmo a prescrição operando-se em dois anos e meio do ato interruptivo, ainda assim, a parte terá direito aos cinco anos anteriores ao marco interruptivo do prazo, que na espécie é a impetração do mandado de segurança coletivo, caso exercitado o seu direito dentro do prazo estipulado (2,5 anos). Diverge o aresto hostilizado, portanto, das orientações aludidas. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “c”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:34
Redistribuição
21/03/2025, 15:15
Recebimento
21/03/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:25
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:10
Distribuição
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838919/GO (2025/0015278-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RAMOS
ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943
ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.