Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2834194/RS (2025/0014147-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: NORMA SALETE DE SOUZA FEITOSA
ADVOGADO: DIEGO CARNEIRO ANDERSON - RS125162
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VIAMAO
ADVOGADO: GABRIEL ESCOUTO SILVA - RS107126
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORMA SALETE DE SOUZA FEITOSA à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 503): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA 17ª CLASSIFICAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 513-531), a embargante alega omissão no julgado embargado, ao argumento de que não foi apreciada – nem mesmo pelo Tribunal de origem – a questão relativa à nomeação, por decisão judicial, de candidata classificada em posição inferior (24ª colocação) para o mesmo cargo, enquanto ela, classificada na 17ª colocação, permanece sem nomeação. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 535). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhida. Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. Com efeito, a decisão embargada afastou, de forma expressa, a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, ao reconhecer que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. No mais, a decisão embargada foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, ao reconhecer que a pretensão da embargante – relativa à suscitada preterição em sua nomeação – demandaria reexame de matéria fático -probatória dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. A título exemplificativo (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE