Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
20/08/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 09:39
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Jacqueline Zanconato Moreira Ferraz atravessa petição de fl. 532 manifestando oposição ao julgamento virtual que se inicia em 19 de agosto próximo, requerendo que o agravo interno seja "incluído em pauta de julgamento presencial, a fim de que seus advogados possam acompanhar os debates dessa i. turma julgadora". É O BREVE RELATO. Conforme o disposto no artigo 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". No caso concreto, verifico que a fundamentação apresentada pela parte não se afigura apta a ensejar a retirada do feito da sessão virtual de julgamento, por ora, sem prejuízo do elevado crivo dos demais Pares integrantes do Colegiado, nos termos dos arts. 184-F, § 2º, do RISTJ; e 10, I, da Resolução STJ/GP 3/2025. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
20/08/2025, 09:45
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 09:39
Publicação
20/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Jacqueline Zanconato Moreira Ferraz atravessa petição de fl. 532 manifestando oposição ao julgamento virtual que se inicia em 19 de agosto próximo, requerendo que o agravo interno seja "incluído em pauta de julgamento presencial, a fim de que seus advogados possam acompanhar os debates dessa i. turma julgadora". É O BREVE RELATO. Conforme o disposto no artigo 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". No caso concreto, verifico que a fundamentação apresentada pela parte não se afigura apta a ensejar a retirada do feito da sessão virtual de julgamento, por ora, sem prejuízo do elevado crivo dos demais Pares integrantes do Colegiado, nos termos dos arts. 184-F, § 2º, do RISTJ; e 10, I, da Resolução STJ/GP 3/2025. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pleito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:50
Mero expediente
18/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 16:40
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:08
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jacqueline Zanconato Moreira Ferraz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 320): DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Houve perda superveniente de interesse nestes Embargos de Terceiro, tendo em vista a liberação imediata da penhora nas contas conjuntas da apelante com Leonardo Zanconato Freire Ferraz a partir da sentença proferida nos Embargos à Execução n° 5088037-45.2020.4.02.5101, o que era possível de ser verificado pelo MM. Juízo Federal de origem, uma vez que transcorreu mais de um mês desde o levantamento da constrição nos Embargos ã Execução até a sentença proferida nos Embargos de Terceiro e considerando-se que ambas as ações tramitaram de forma apensa no mesmo MM. Juízo Federal a quo. 2 - Assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser anulada e extinguindo-se os Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que nenhuma das partes deu causa à demanda e não houve sucumbência. 3 - Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 371/373). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC: a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente em reação à fixação dos honorários de sucumbência; (II) art. 85, §10, do CPC: A parte agravante sustenta que a União deu causa à oposição dos embargos de terceiro, na medida em que foi responsável por requerer o bloqueio indevido da meação da Recorrente; (III) art. 926 do CPC: argumenta que o acórdão recorrido violou o princípio da uniformização da jurisprudência, ao não condenar a União em honorários sucumbenciais, contrariando entendimento consolidado e (IV) afronta ao enunciado nº 303 da Súmula do STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fl. 372): Inicialmente, deve a embargante observar que o pedido na apelação (evento 50, APELAÇÃO tis. 23 dos Embargos de Terceiro) foi pelo seu conhecimento e provimento para que fosse reconhecida a perda superveniente do objeto dos Embargos de Terceiro, tendo em vista a sentença proferida nos Embargos à Execução n° 5088037-45.2020.4.02.5101, favorável ao seu cônjuge, Leonardo Zanconato Freire Ferraz, com a imediata revogação das constrições sobre os seus ativos financeiros. Apenas na hipótese de não reconhecimento da perda do objeto, foi requerido o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos de terceiro, para resguardar a meação e a presunção de titularidade de metade dos recursos em conta conjunta. O acórdão recorrido julgou procedente a apelação, reconhecendo a perda superveniente de interesse. Logo, não há qualquer omissão quanto à análise da sucumbência da União Federal a partir do mérito da preservação da meação da embargante. O voto condutor (evento 25, RELVOTOl - TRF2) é bem claro quando afirma que nenhuma das partes deu causa à demanda, uma vez que a sentença prolatada nos Embargos à Execução Fiscal n° 5088037- 45.2020.4.02.5101, quanto à ilegitimidade passiva de Leonardo Zanconato Freire Ferraz, foi reformada por acórdão desta Colenda 4a Turma Especializada (processo 5088037-45.2020.4.02.5101/TRF2, evento 14, ACOR1). Ademais, a União Federal não contribuiu para que a presente Ação fosse mantida indevidamente, senão vejamos. Assim, tendo o Tribunal a quo, com base no princípio da causalidade, afastado o pagamento dos honorários advocatícios, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito (g.n.): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.167.954/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) No que se refere à alegada infringência à Súmula 303 do STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.387/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; e AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024. Com relação ao art. 926 do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/03/2025, 00:00
Não-Provimento
24/03/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:36
Redistribuição
21/03/2025, 15:15
Recebimento
21/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:35
Publicação
21/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:20
Distribuição
18/03/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842162/RJ (2025/0023661-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARÃES - RJ182143
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA - RJ234823
RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CAMARA - RJ248545
FERNANDA ROCHA DAVID - DF078751
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 11:30
Recebimento
29/01/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ182143) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CÂMARA (OAB RJ248545)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 5080942-61.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ182143) ADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA FRANCO FREITAS CÂMARA (OAB RJ248545)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 25 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 01 de julho de 2024, segunda-feira, às 23h59min. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080942-61.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ182143)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016). O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 5080942-61.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JACQUELINE ZANCONATO MOREIRA FERRAZ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): JULIANNE ZANCONATO MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ182143)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 12 de março de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de março de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5080942-61.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA