Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201094/RS (2025/0075000-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: PANASSI & PANASSI LTDA
ADVOGADO: JUAREZ CASAGRANDE - PR046670
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - MARINGÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PANASSI & PANASSI LTDA - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1079): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. 1. Não é possível o creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável. A disposição do artigo 171, inciso III, da instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 está de acordo com a legislação de regência do PIS e COFINS não cumulativos. A expedição de ato normativo pelo Fisco para aclarar os critérios de apropriação de créditos de PIS e COFINS não cumulativos não configura nova exigência, mas apenas delimitação do entendimento administrativo acerca dos parâmetros de legais. Não há, assim, que se alegar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para integrar os fundamentos do julgado, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 1121): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO. 1. O legislador ordinário possui autonomia para concretizar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição da República. Diante do julgamento do Tema 69 do STF e das alterações promovidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 pela MP nº 1.159, de 12/01/2023, convalidada, nesse ponto, pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, a partir de 1º de maio de 2023 o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração de resultado. No recurso especial (fls. 1.131/1.174), a recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi contraditório, ressaltando que o IPI é custo de aquisição, não sendo repassado ao consumidor final. Assere, ainda, a existência de omissão quanto ao princípio da legalidade, vez que a instrução normativa teria extrapolado os limites de atuação. No tocante à questão de fundo, suscita ofensa aos seguintes dispositivos: art. 97, IV, VI, art. 100, I, e art. 47, I, A, B, C, e II, A, todos do CTN; art. 74 da lei n. 9.430/96; art. 15, da lei n. 7.798/89; art. 3º, I, § 1°, I, II, III E IV, das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03; art. 1º, XIV, da lei n. 10.637/02 e n. 10.833/03; art. 3°, § 2°, I, II e III, da lei n. 10.637/02; art. 3º, I, A, B, II, e §2º, II e III, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; art. 17, da Lei nº 11.033/04; art. 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023, a fim de que seja reconhecido "o direito da recorrente incluir/manter na Base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS e o IPI destacados nas notas fiscais das aquisições de mercadorias que realiza, nos contornos legais previstos no art. 3º, §1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03; e ainda, RECONHECER A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE do inciso XIV do art. 1º da Lei nº10.637/02 e 10.833/03, inserido pela Medida Provisória nº 1.159 de 12 de janeiro de 2023, cujos efeitos passou a ser observado em 1º de maio de 2023, bem como, ilegalidade e inconstitucionalidade do art.170, da IN nº nº2.121 de 29/12/2022, por ferir o princípio da legalidade e da própria capacidade contributiva" (fl. 1173). Com contrarrazões (fls. 1271/1284). Juízo de admissibilidade positivo às fls. 1306/1307. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1348/1351. É o relatório. Decido. A questão tratada nos autos (possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023) foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS (Tema n. 1.364), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto do repetitivo. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, incs. I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES