Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837556/RJ (2025/0015020-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - RJ114760
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - RJ214965
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
ADVOGADO: MARCELO GOMES LOPES - RJ073584
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO BRADESCO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 257/258): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. Execução Fiscal ajuizada com base em multa administrativa aplicada pelo PROCON. Sentença reconheceu a prescrição do crédito. Prescrição quinquenal a teor do disposto no Tema Repetitivo nº 135 do Superior tribunal de Justiça. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição somente tem início com o vencimento do crédito sem o respectivo pagamento, que somente é constituído após a decisão definitiva do processo administrativo. Decisão administrativa final em 19/09/2017, com intimação para pagamento em 04/10/2017. Suspensão da prescrição por 180 dias, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais. Prazo final em 11/03/2023, tendo a Execução Fiscal sido distribuída em 2022. Prescrição que se afasta, na esteira de decisões acerca da mesma hipótese. Sentença reformada, com determinação de prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 290/291): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. O Colegiado reformou a sentença para afastar o decreto de prescrição do crédito decorrente de multa aplicada pelo PROCON/RJ, com determinação de prosseguimento da Execução Fiscal. Aclaratórios com alegação de omissão, o que não se verifica. O artigo 1.013, § 4º do Código de Processo Civil, pertinente ao princípio da causa madura, não deixa dúvidas de que sua aplicação pelo Tribunal ocorre “se possível”. Consoante os princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal, da cooperação e da própria vedação à decisão surpresa, a apreciação das questões de mérito dos Embargos à Execução de forma inédita inevitavelmente provocaria prejuízo a um dos litigantes, senão aos dois, o que deve ser evitado. Para que não haja supressão de instância, prejuízos para as partes e ofensa aos corolários constitucionais acima explicitados, não há que se falar em aplicação da causa madura para julgamento do feito de forma inédita pelo Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, 1.013, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre o pedido de retorno dos autos à origem para "julgamento das questões de mérito abordadas na inicial" (fl. 310) ante o afastamento da prescrição. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 339/354). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 202/206) foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 277/278): O v. voto condutor do Acórdão fundamentou-se no sentido de o prazo inicial da prescrição seria a data de intimação do autuado para o pagamento após a discussão administrativa, razão pela qual esta C. Câmara entendeu por dar procedência ao recurso de apelação para reformar a sentença afastando o reconhecimento da prescrição. Porém, data vênia, o v. acórdão incorreu em omissão, quanto às questões de mérito tratadas na exordial. No caso de afastamento da prescrição – questão prejudicial de mérito – por parte do Tribunal, em grau de recurso, cabe a este devolver a matéria para nova apreciação pelo juízo a quo, ou, apreciar desde logo o mérito, se entender que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º do CPC. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fls. 294/297 – sem destaque no original): Data venia, a simples leitura da fundamentação do aresto evitaria a alegação recursal de que “No caso de afastamento da prescrição – questão prejudicial de mérito – por parte do Tribunal, em grau de recurso, cabe a este devolver a matéria para nova apreciação pelo juízo a quo”, eis que foi exatamente essa a determinação do julgado após afastar a prescrição, eis que houve a expressa ordem de retorno dos autos ao Juízo a quo para analisar o mérito dos Embargos à Execução. Sobre o artigo 1.013, § 4º do Código de Processo Civil, pertinente ao princípio da causa madura, a simples leitura do mencionado dispositivo não deixa dúvidas de que sua aplicação pelo Tribunal ocorre “se possível”. [...] Ademais, no que diz respeito à não aplicação da causa madura, da simples leitura do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a expressão “se possível” ante o julgamento de mérito pelo Tribunal na presente hipótese, bem como cumpre salientar ainda que as matérias de fundo dos Embargos à Execução devem ser enfrentadas primeiramente pelo Juízo a quo, sob pena se supressão de instância, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico: [...] Conclui-se, portanto, que, não existe vício a ser sanado quando o Acórdão apreciou devidamente a matéria posta no recurso, respaldando-se na legislação aplicável ao tema e os fatos apresentados acerca da prescrição do crédito não tributário, sendo certo que, diante da determinação do afastamento da prescrição e prosseguimento da execução fiscal, cabe ao Juízo de origem apreciar em momento oportuno o valor da multa administrativa ora fixado. Verifico que a Corte de origem analisou o pedido da parte, decidindo que o feito deveria retornar ao Juízo de origem para a análise do mérito dos embargos à execução (fl. 294). Afastou, também, o pedido de aplicação da teoria da causa madura, diante das circunstâncias concretas deste caso. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.013, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES