Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5778532-76.2022.8.09.0093 Comarca de Jataí Apelante: Shirley Rodrigues Lemes Apelado: Município de Jataí Relatora: Doutora Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de ente público, extinguiu parcialmente o processo e determinou o prosseguimento da demanda em relação aos demais requeridos, com remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação contra decisão interlocutória que exclui parte do polo passivo e determina o regular prosseguimento do feito em relação aos demais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não possui natureza terminativa, pois não encerrou a fase de conhecimento, subsistindo o processamento da ação quanto aos demais demandados. 4. A exclusão de parte do polo passivo caracteriza decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, conforme o CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 354, p.u. 5. A interposição de apelação, na hipótese, configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que exclui parte do polo passivo deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º; 354, p.u.; 932, III; 1.009; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2014; TJGO, Apelação Cível nº 5011664-45.2021.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5589526-44.2024.8.09.0137, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 23.07.2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Shirley Rodrigues Lemes contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude da Comarca de Jataí, Dra. Andréia Marques de Jesus Campos, nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos causados por acidente em estabelecimento comercial ajuizada em desfavor de Varejão 1,99 Jataí Ltda., Pedro Henrique Alves da Silva e Município de Jataí. A decisão reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Jataí e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis, nos seguintes termos (mov. 140): […] 1. Inicialmente, julgo o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao Município de Jataí. Conforme consta da petição inicial, a requerente sofreu queda em degrau dentro de estabelecimento comercial, causando-lhe danos físicos e psicológicos. A culpa ao Município de Jataí é atribuída diante de suposta responsabilidade civil por ato omissivo, eis que a empresa teria sido aprovada nas vistorias realizadas pela fiscalização municipal. […] O caso em comento se adequa ao exposto, portanto, eis que pretende a parte requerente responsabilizar o Município de Jataí por acidente ocorrido dentro de estabelecimento particular, diante de alegada culpa in vigilando do Município que concedeu o alvará de funcionamento ao local. No caso, tendo em vista que o acidente da autora decorreu de ausência de sinalização nos degraus dentro de estabelecimento comercial particular, mostra-se impraticável atribuir ao Município de Jataí o dever de vigilância constante sobre todos os estabelecimentos com alvará de funcionamento de forma a evitar acidentes como o ocorrido no presente caso, prendendo a parte autora atribuir à municipalidade a aplicação da teoria do risco integral, o que não se admite. […] 2. Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução de mérito quanto ao Município de Jataí, diante de sua ilegitimidade passiva, art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Tendo em vista a exclusão do Município de Jataí do polo passivo do feito, declino da competência para julgamento e processamento do feito. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta comarca. [...] Contra aludido decisum, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 148), que foram rejeitados (mov. 158). Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (mov. 167). Em suas razões, narra que ajuizou ação indenizatória em desfavor do Município de Jataí e da empresa Varejão 1,99, em razão de acidente ocorrido no interior do referido estabelecimento comercial, onde sofreu queda em degrau não sinalizado, ocasionando-lhe danos físicos e psicológicos, imputando omissão específica ao ente público na fiscalização exigida pela legislação municipal. Defende que o juízo de origem entendeu pela ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que a omissão seria genérica, afastando a responsabilidade estatal e julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Acrescenta que a decisão incorreu em equívoco ao não reconhecer a existência de omissão específica do Município, uma vez que há dever jurídico expresso de fiscalização prévia e periódica das condições de segurança e acessibilidade das edificações de uso coletivo, previsto na Lei Municipal n. 3.067/2010. Afirma que a responsabilidade civil por omissão específica do Estado exige dois pressupostos cumulativos: dever jurídico prévio de agir e nexo causal entre a omissão e o dano, ambos presentes no caso concreto. Ressalta que a Administração tinha o dever de fiscalizar e impedir o funcionamento de estabelecimento irregular, sendo que a ausência de sinalização do degrau violava expressas determinações técnicas da NBR 9050 exigidas pelo Código de Edificações municipal. Pondera que, se o poder público tivesse agido conforme os parâmetros legais, o acidente teria sido evitado, demonstrando a pertinência da responsabilização estatal. Ampara sua tese em precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 847.116/MG), onde se reconhece que a omissão específica configura nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil subjetiva da Administração. Assevera que o juízo de origem incorreu em erro ao confundir omissão específica — que decorre do descumprimento de dever normativo concreto — com omissão genérica, distorcendo o entendimento jurisprudencial consolidado, que veda apenas a responsabilização automática e irrestrita do Estado, não aplicável na hipótese. Destaca que o Município não somente deixou de fiscalizar, como também expediu alvará de funcionamento a estabelecimento que não cumpria requisitos mínimos de acessibilidade e segurança, caracterizando falha direta no exercício do poder de polícia administrativa. Enfatiza que o nexo causal entre a irregularidade do degrau e a queda sofrida está plenamente evidenciado, pois a ausência de sinalização ou piso antiderrapante contraria normas expressas, sendo condição determinante para o acidente. A fiscalização municipal, ao não observar tais exigências, contribuiu diretamente para o resultado lesivo. Reitera que a responsabilidade estatal decorre da violação de dever específico previsto em lei e regulamentos, e que a omissão administrativa não pode ser qualificada como simples falha genérica ou eventual descuido. A conduta omissiva do Município é juridicamente relevante e suficiente para atrair sua responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Assinala que a exclusão do Município do polo passivo impede a análise completa da demanda e inviabiliza a apuração adequada dos fatos, sobretudo porque serão necessárias provas periciais e testemunhais, que devem ser produzidas também em face do ente público. Ressalta que a manutenção da sentença importaria em prejuízo irreversível à apelante, sobretudo por ser Pessoa com Deficiência (PcD), reconhecida como tal nos autos, fazendo jus à tramitação prioritária e à plena efetividade da tutela jurisdicional. Ressalva que a reforma da decisão é imprescindível para o prosseguimento do feito perante o juízo competente, permitindo a instrução probatória adequada acerca da responsabilidade do Município de Jataí. Pede o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à sentença, reconhecer a legitimidade passiva do Município e afastar sua exclusão do polo passivo da demanda. Nas contrarrazões (mov. 176), o recorrido requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação, por inadequação recursal (recurso equivocado), uma vez que a decisão apenas reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos requeridos, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais. Postula o não conhecimento do recurso ou, seu desprovimento. Instada a se manifestar sobre a preliminar de inadequação recursal (mov.181), a apelante defende a adequação da apelação, por se tratar de sentença terminativa em relação ao Município, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (mov. 185). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Cumpre destacar que, no Código de Processo Civil, é a natureza jurídica da decisão impugnável o fator determinante para a definição do recurso cabível. Em outras palavras, não é o nome ou o conteúdo do pronunciamento judicial que define a sua natureza jurídica, mas a finalidade ou o efeito que dele decorre: se acarretar a extinção da fase de conhecimento ou de execução, estar-se-á diante de sentença; e se não ensejar a extinção de uma fase processual, estar-se-á diante de decisão interlocutória. No caso dos autos, a decisão impugnada não ostenta natureza terminativa, tratando-se em verdade de julgamento parcial do mérito, uma vez que expressamente determinou o prosseguimento do feito com relação aos demais autores. Portanto, sendo nítido caso de prosseguimento do feito, trata-se a decisão interlocutória. Nessa conjuntura, o recurso cabível para atacar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme preconiza o artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Ainda, nos termos do artigo 354, parágrafo único do Diploma Processual Civil: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, sobretudo porque a distinção entre sentença e decisão interlocutória é objetiva (artigo 203, § § 1º e 2º, do CPC), inexistindo dúvida que justifique a interposição de apelo. Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECUSO CABÍVEL. AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória – ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. "É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julg. Em 02.10.14, DJe 23.10.14). [destacado]. Na mesma linha, os julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO DO RECURSO A SER INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A apresentação do agravo de instrumento diretamente ao STJ configura erro grosseiro. 2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 3. É inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no Ag: 1434854 RJ 2023/0148861-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração opostos em face de ato judicial que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação cível contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida possui natureza interlocutória, pois resolve questão incidental sem pôr fim à fase de conhecimento, sendo cabível, nessa hipótese, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.4. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a rejeição do pedido de gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, sendo inadmissível apelação cível contra tal decisão. 6. A própria parte recorrente reconheceu a inadequação do recurso e requereu sua desistência, o que reforça a inadmissibilidade da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível a interposição de apelação cível." "2. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 932, III, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5011664-45.2021.8.09.0174, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 27.06.2022, DJe 27.06.2022. (TJGO, Apelação Cível n. 0443995-66.2011.8.09.0137, Decisão Monocrática, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Publicado em 03/10/2025) [destacado]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDOI. CASO EM EXAME [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão interlocutória, notadamente diante da ausência de dúvida objetiva acerca da natureza jurídica da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão atacada tem natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase executória nem resolveu o mérito da execução. 6. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, a distinção entre sentença e decisão interlocutória (CPC, art. 203, §§ 1º e 2º), o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva justificadora da fungibilidade. 7. A apelação é cabível exclusivamente contra sentenças, enquanto as decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nas hipóteses previstas legal ou jurisprudencialmente. 8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É incabível a apelação contra decisão interlocutória que indefere pedido de gratuidade de justiça, diante da inadequação da via eleita. 2. O erro na escolha do recurso, ausente dúvida objetiva quanto à natureza da decisão, configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0001586-70.2010.8.20.0105, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 05.04.2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5589526-44.2024.8.09.0137, Decisão Monocrática, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2025) [destacado]. Portanto, mostra-se flagrante a inadequação do recurso de apelação interposto, o que torna forçoso o seu não conhecimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Doutora Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T O R A /AC25