Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837702/SC (2025/0017648-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: DIOMAR DE LOURDES PELANDA
AGRAVANTE: RITA INES PELANDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ - PR037315
DANIELI DUDECKE - PR035021
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Rita Ines Pelanda e Diomar de Lourdes Pelanda se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 328): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA DE OBJETO EM DECORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Extinta a execução fiscal, por prescrição intercorrente, e determinado o levantamento da constrição sobre o bem objeto de discussão nos embargos de terceiro, os embargos de terceiro devem ser extintos por perda de objeto. 2. Nos termos da Súmula 303 do STJ, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 3. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (art. 85, §10, CPC). 4. Merece reforma a sentença para condenar a embargante ao ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 371/373). Em suas razões, as partes agravantes requerem o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial. O recurso não foi admitido (fls. 434/437), motivo por que foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa apresentou contraminuta (fl. 462). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83". Ainda, entendeu que "a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 434). Nas razões do agravo em recurso especial, as partes agravantes alegaram o seguinte (fls. 454/457): DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [...] Esse Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento de débito, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de definir quem arcará com o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial, com base no princípio da causalidade (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.111.002, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 1.10.2009). No caso dos autos, a inscrição em dívida ativa da empresa que vendeu o imóvel para as agravantes é de 22.08.1997, o imóvel foi adquirido através de escritura pública de compra e venda na data de 26.10.2007, sendo que a averbação da escritura de compra e venda no registro imobiliário ocorreu na data de 14.12.2007. Em 24.04.2019, as agravantes protocolaram os embargos de terceiro, pois tiveram ciência através de buscas junto ao distribuidor do Fórum de Imbituba/SC, de que o imóvel se encontrava penhorado na execução fiscal apensa ao presente. Devidamente citada, a agravada apresentou resistência ao levantamento da penhora, e ao mesmo tempo manteve-se inerte nos autos da execução fiscal, motivo pelo qual posteriormente restou reconhecido a prescrição intercorrente. Nesse passo, a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda não pode ser imputada as agravantes, porquanto o imóvel adquirido pelas mesmas encontra-se penhorado nos autos da execução fiscal, e a agravada apresentou resistência ao levantamento da constrição, entretanto, concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal. E ainda quando da aquisição do imóvel em 2007 não existia nenhuma anotação na matrícula do imóvel acerca da existência da execução fiscal apensa ao presente, bem como, restaram apresentadas todas as certidões fiscais. Assim, evidencia-se que a situação narrada atrai a aplicação do princípio da causalidade, para o agravado que foi o gerador da causa (penhora no imóvel adquirido pelas agravantes) e resistência aos embargos de terceiro. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 07 DESSE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA [...] Não se pode confundir o reexame de provas com a revaloração de fatos incontroversos ou notórios e que sejam expressamente delineados no Acórdão de 2º grau. [...] Esclarecida tal questão, deve-se destacar que, no presente caso, é prescindível o reexame do acervo probatório dos autos, até mesmo porque todos os fatos essenciais para a análise do Recurso Especial são incontroversos, independendo, portanto, de provas, conforme texto do artigo 374 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, deve-se destacar que não há nenhuma controvérsia nos presentes autos quanto aos fatos (i) de que o agravado apresentou resistência aos embargos de terceiro, (ii) de que as agravantes tomaram todas as cautelas para o registro do imóvel; (iii) que o processo executivo fiscal originário deste Recurso foi extinta em virtude da prescrição intercorrente (iv) de que, quando da aquisição do imóvel em 17. setembro.2007 não existia sobre o referido imóvel nenhum tipo de penhora nem indicativo da referida demanda; (v) não se discutiu nos presentes autos, nem mesmo foi tese da União, a questão acerca de fraude à execução. O que se nota no presente caso, é que embora a agravada tenha apresentado resistência aos embargos de terceiro, não deu andamento a execução fiscal, a qual ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual restou decretada a prescrição intercorrente. Constato, pelo cotejo das peças, que a tentativa de afastar a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça mostrou-se superficial e dissociada da moldura delimitada pelo Tribunal de origem. As partes agravantes se limitaram a invocar o princípio da causalidade e a colacionar precedente genérico datado de 2009. Contudo, não apresentaram julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes, realizando o cotejo analítico entre eles. Também não demonstraram que a questão tratada no processo em nada se assemelhava àquelas indicadas na decisão agravada. Afirmam que os fatos são incontroversos e rebatem com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7 como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar, no caso concreto, a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório. A alegação de que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a mera remissão às razões do recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES