Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 5147838-71.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Indústria Goiana de Embalagens Ltda, Grafigel Embalagens Ltda, Poligel Embalagens Plásticas Ltda e Indústria Goiana de Café Ltda contra Município de Goiânia, qualificados. 2. Por meio da petição protocolada no Evento 165, as exequentes apresentaram memória discriminada de cálculo, alcançando o importe total de R$519.394,26 (quinhentos e dezenove mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), valor este que compreende o principal atualizado (danos materiais e morais), honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre a condenação e o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas. 3. Intimado, o Município de Goiânia apresentou manifestação no Evento 170, informando que o cumprimento de sentença encontra-se formalmente regular e, considerando o elevado valor da execução, superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculos. Subsidiariamente, manifestou-se pela expedição do respectivo precatório. 4. Este é o relatório. Decido. 2. Da conclusão 5. Considerando o reconhecimento da legitimidade do débito pelo executado, aliado à ausência de necessidade de dilação probatória ou de análise técnica de maior complexidade, a remessa dos autos à Contadoria Judicial revela-se providência meramente dilatória, em descompasso com os princípios da celeridade processual e da eficiência que devem nortear a atividade jurisdicional. 6. Havendo concordância da municipalidade com o prosseguimento da execução na hipótese de dispensa da contadoria, e verificada a correção aritmética da memória apresentada frente ao título judicial, a homologação do valor indicado é medida de rigor. 7. Ao teor do exposto, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente (Evento 165) no valor total de R$519.394,26 (quinhentos e dezenove mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) para que produza seus efeitos jurídicos e legais. 8. Determino que se requisite o pagamento, via precatório, através do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do valor de R$ 478.663,65 (quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), montante que compreende o crédito principal (indenizações) e o reembolso das custas processuais. A requisição deve ser expedida em favor das exequentes Indústria Goiana de Embalagens LTDA. (CNPJ 01.605.716/0001-85), Grafigel Embalagens LTDA. (CNPJ 02.702.496/0001-70), Indústria Goiana de Café LTDA. (CNPJ 01.536.028/0004-53) e Poligel Embalagens Plásticas LTDA. (CNPJ 01.410.703/0001-50). 9. Em observância ao Tema 58 do Supremo Tribunal Federal, fica vedado o fracionamento das custas processuais para pagamento via RPV, devendo estas seguir o regime de precatório do crédito principal. 10. Determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que expeça Requisição de Pequeno Valor, dirigida aos representantes judiciais do Município de Goiânia, para pagamento da importância de R$ 40.730,61 (quarenta mil, setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários de sucumbência devidos aos patronos das exequentes. 11. A quantia requisitada no item 10 deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo junto ao Banco do Brasil, agência 086-5, dentro do prazo de sessenta (60) dias, sob pena de bloqueio. 12. Após, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento provisório destes autos. O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV e do precatório, ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação. 13. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz Vôlnei Silva Fraissat Juiz de Direito em Substituição 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 aj4