Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837687/SC (2025/0017583-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALENICE INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALENICE INDUSTRIA TEXTIL LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem dirigido contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5022251-97.2023.4.04.7201/SC, assim ementado (fl. 934): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Há efetiva ameaça ao direito alegado pela Impetrante por parte da autoridade impetrada, o que justifica o interesse processual e torna cabível a impetração do mandado de segurança como forma de tutelar o direito. Adequada a via eleita, portanto. 2. Não é caso de remessa do feito à origem, porquanto, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, possível o enfrentamento da questão desde já, em atendimento ao disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. 3. Incabível a complementação das razões recursais, em respeito aos princípios da complementaridade e da consumação, aplicáveis aos recursos em geral. 4. A isenção prevista no art. 4º, §4º, do Decreto-lei nº 2.318/86 não alcança as contribuições previdenciárias relativas aos menores aprendizes. 5. Os menores aprendizes são segurados obrigatórios do RGPS, na forma dos art. 428 da CLT e art. 12 da Lei nº 8.212/91. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, sustentando a ilegalidade a exigência de contribuição patronal incidente sobre os valores pagos aos aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 182 do STJ (fls. 1071-1074). Contrarrazões às fls. 1010-1019. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1022-1025), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1036-1048). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia nos autos dos REsps n. 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, julgado em 29/04/2025, DJEN de 07/05/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1342), fixando a seguinte tese vinculante: Definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros. Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: [...] III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto. IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018. VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS