Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838341/MA (2025/0016617-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA GOMES
ADVOGADOS: REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227
EDSON BORBA MANOEL - MA013617
ANDRE VIANA SILVA - MA015187
GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA013588
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA - MA004666
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO CESAR DA SILVA GOMES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 611): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N.° 1.593/2015 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES INSALUBRES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos anteriores à Lei n.° 1.593/2015, tendo em vista a competência constitucional da Justiça Estadual para apreciar demandas que envolvem servidores municipais, após vigência da lei. 3. A Lei n.° 1.593/2015 regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Imperatriz. Entretanto, para que se reconheça o direito ao referido adicional, é imprescindível a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em condições insalubres, conforme as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. No caso dos autos, a parte autora, Auxiliar de Serviços e Manutenção, não juntou laudo pericial que comprovasse a existência de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. A ausência de tal documento inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Os embargos de declaração não foram opostos. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 667/679). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 6º, 370 e 472 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que "foi equivocada a conclusão do acórdão que julgou improcedente a demanda, ao invés de decretar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a produção da prova técnica, de incontestável indispensabilidade à efetiva prestação jurisdicional no presente caso" (fl. 649). O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 617/620): Passo à análise do mérito. O apelante sustenta que a concessão do adicional de insalubridade está regulamentada pela Lei n.° 1.593/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz), e que a parte autora, na qualidade de Auxiliar de Serviços e Manutenção, não faz jus ao referido adicional, pois não restou comprovado que exerce suas atividades em ambiente insalubre. A Lei n.° 1.593/2015 de fato regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. No entanto, para que se reconheça o direito ao recebimento desse adicional, é imprescindível a comprovação de que o servidor desempenha suas atividades em condições insalubres, conforme estabelecido nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. No presente caso, a prova pericial realizada não demonstrou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora. Assim, embora a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade seja reconhecida pela Lei n.° 1.593/2015, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem a concessão do referido adicional à parte autora. Ressalta-se, ademais, que a parte autora não juntou aos autos qualquer laudo pericial que atestasse a existência de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. A ausência de tal documento comprobatório é determinante para a improcedência do pedido, uma vez que a concessão do adicional de insalubridade exige, imperiosamente, a prova técnica das condições ambientais desfavoráveis, conforme estabelecido pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] Ante o exposto, conforme devidamente fundamentado e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade pela Lei n.° 1.593/2015, porém julgando improcedente o pedido da parte autora, por não restar comprovado que exerce suas atividades em ambiente insalubre. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu à questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES