Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2839947/PA (2025/0019694-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ARAGUAIA NIQUEL METAIS LTDA
ADVOGADOS: PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR - MG140220
RODRIGO HENRIQUE PIRES - MG143096
PAMELLA SOUTO PIRES - MG168116
BRENDA LUIZA SOUSA AGUIAR - MG205334
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA006803
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Araguaia Niquel Metais Ltda. contra decisão de fls. 529/531, na qual se negou provimento ao agravo em recurso especial, ante os seguintes fundamentos: (I) falta de prequestionamento da matéria pertinente aos arts. 8º, 90 do CPC; (II) em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional; (III) incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante, em suas razões, sustenta que "a r. decisão incorreu em omissão ao não observar que todo o recurso se fundamenta expressamente na alegação de violação do art. 8° do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema n.º 988/STJ. Nesse contexto, ainda que a matéria não tenha sido expressamente apreciada pela instância judicante, sejam nos Aclaratórios (fls. 365 a 368), no Recurso Especial (fls. 448 a 464) ou no Agravo em Recurso Especial (fls. 482 a 496), a Embargante tratou de realizar o devido prequestionamento da matéria" (fl. 543). Aberta vista à parte embargada, foi apresentada impugnação (fls. 558/561). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não pode ser acolhida. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, constou do decisum ora embargado que a matéria pertinente aos arts. 8º, 90 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ainda, registrou-se que em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 98, §2º da Constituição Federal. No mais, destacou-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 441/442 - g.n.): No presente caso, entendo que não caracteriza a urgência requerida no atual entendimento do STJ, nem causa insegurança jurídica, de forma que entendo incabível a interposição do presente recurso. Ressalta-se ainda, a cadeia de equívocos que ratificam a impossibilidade de análise do tema mediante Agravo de Instrumento. Primeiramente, hå de se constar o endereçamento equivocado da ação mandamental e por conseguinte, ao requerer desistência da ação, o agravante quedou-se inerte para quanto a restituição das custas no primeiro momento, ao que permitiu que, mediante sentença, o processo fosse extinto sem julgamento de mérito, sem que se houvesse analisado a restituição das custas. Neste ínterim, considerando a ausência do requerimento da restituição junto ao requerimento de desistência, restaria ainda ao agravante o cenário de embargar a sentença, com objetivo de resgatar a análise da restituição das custas para que esta integrasse a sentença, que caso indeferido, estaria configurada a prerrogativa da interposição de recurso Apelação para requerer a restituição das custas. No entanto, importa frisar, que estas medidas não foram adotadas pelo agravante, o qual se quedou inerte sobre as custas ao requerer a desistência, de modo que somente após a sentença, veio requerer a restituição das custas mediante petição intercorrente simples, permitindo a preclusão da matéria. Ressalte-se, que decisões não previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não caracterizada urgência, não são impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento, as quais devem ser submetidas a reexame mediante interposição de recurso de Apelação, de modo que resta ao patrono da parte interessada adotar os recursos adequados para que não esteja configurada a preclusão, tal como no caso em exame. Frisa-se que o novo pagamento não ocorreu exclusivamente pela falha no sistema, mas sim por livre iniciativa da parte que, de modo que conforme print do e- mail enviado pela assessora do juízo a quo, foi solicitado que este comparecesse a unidade judiciária para resolver a questão, todavia, este preferiu, por livre iniciativa, ajuizar uma nova ação, com ônus de pagamento de custas desta nova ação independente, fazendo-o assim desistir da anterior. Nesse contexto, consignou-se, na decisão embargada, que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIALAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminara obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte., (EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024). ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA